3.904, De 31.8.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.904, DE 31 DE AGOSTO DE
2001.
(Revogado Pelo Decreto nº
4.543, de 27.12.2002)
Dispõe sobre a concessão e a comprovação do
regime do drawback, na modalidade de suspensão.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966,
       
DECRETA:
        Art.
1º  A concessão do regime de drawback, na
modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na
importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser
efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.
       
§ 1º  Após a implementação do módulo
Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando
registrada no SISCOMEX.
       
§ 2º  A comprovação do regime de que trata este
artigo será feita com base nos registros e nas informações
prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido
pela Secretaria de Comércio Exterior.
        §
3º  Para todos os fins e efeitos legais, o
registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato
Concessório de Drawback.
        §
4º  O Ato Concessório de Drawback, bem
assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
       
Art. 2º  O regime de drawback de que trata
o art. 1o poderá ser concedido e comprovado a
critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na
análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem
assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e
aquelas a exportar.
       
Art. 3º  As mercadorias submetidas a despacho
aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser
integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem,
acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem
exportadas.
        Parágrafo único.  O
excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em
quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação
estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser
consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos
suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com
os acréscimos legais devidos.
       
Art. 4º  A Secretaria de Comércio Exterior poderá
estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do
regime, inclusive a apresentação de cronograma de
exportações
        Parágrafo único.  Na
hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos
estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações
subseqüentes, até o atendimento das exigências.
       
Art. 5º  A Secretaria de Comércio Exterior e a
Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas
áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
        Art.
6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
3.9.2001