3.908, De 4.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.908, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.773, de 2006
Dá nova redação ao §
3o do art. 10 do Decreto no
3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do
ensino superior, a avaliação de cursos e
instituições.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em
vista o disposto nas Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de
1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro
de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O §
3o do art. 10 do Decreto no
3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3o Os campi fora de
sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste
Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo
submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da
universidade." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de
setembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.9.2001