3.909, De 4.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.909, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
        I - SÃO JOÃO, no Rio
Chopim, Estado do Paraná; e
        II - CACHOEIRINHA, no
Rio Chopim, Estado do Paraná.
        Parágrafo único.  Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das
respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação
específica.
       
Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art.
6o da Lei no 9.491, de
1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos
relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se
refere este Decreto.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.9.2001(Edição extra)