3.910, De 6.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.910, DE 6 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de
1o de fevereiro de 200l.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 1o de fevereiro de 200l, em
Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por
cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.9.2001
Acordo de Complementação
Econômica No 2 celebrado entre a República
Federativa do Brasil
e a República Oriental do
Uruguai
Trigésimo Sétimo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração,
Convêm em
Artigo 1o A
República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do
Uruguai, para o período de 1o a 28 de fevereiro
de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de
veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02,
87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2o A
República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do
Brasil, para o período de 1o a 28 de fevereiro de
2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos
automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04,
para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3o
As unidades de veículos automotores constantes das quotas
outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República
Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo
Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo
Terceiro e Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais, não utilizadas
no período de 1o de janeiro de 2000 até 31 de
janeiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de
1o a 28 de fevereiro de 2001, sem prejuízo das
quotas estabelecidas nos Artigos 1o e
2o do presente Protocolo.
Artigo 4o
Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e
55/45% para os novos modelos.
Artigo 5o A
porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em
produção, segundo o Artigo 4o do Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao ACE No 2, será de
25%.
Artigo 6o O
presente Protocolo vigorará de 1o até 28 de
fevereiro de 2001.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, em 1o de fevereiro de dois mil e um,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
 Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri