3.911, De 10.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.911, DE 10 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre a República Federativa do Brasil, a
República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, de 17 de maio de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18 foi firmado pela República
Federativa do Brasil, República Argentina, República do Paraguai e
República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do
Decreto no 550, de 27 de maio de
1992;
        Considerando que foi
assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto no 3.757, de 21 de
fevereiro de 2001, que adapta determinados aspectos do regime de
origem do ACE-18;
        Considerando que, em
24 de abril de 2001, a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em
Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o
prazo previsto no artigo 9o do citado Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, relativo à aceitação de modelos de
certificados de origem;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a Diretriz
4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul;
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, de 17 de maio de 2001, apenso por
cópia ao presente Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.9.2001
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Trigésimo
Segundo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
        CONSIDERANDO Que a
Comissão de Comércio do MERCOSUL, através de sua Diretriz 04/01
considerou oportuno adequar o prazo para exigência do novo
Certificado de Origem do MERCOSUL aprovado pela Decisão 3/00 do
Conselho do Mercado Comum, que consta do Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE 18,
CONVÊM
EM:
        Artigo 1º.-
Prorrogar até 30 de junho de 2001 o prazo previsto no Artigo 9º do
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL,
que resulta do referido Protocolo Adicional.
        Até aquela data serão
indistintamente aceitos os Certificados de Origem emitidos no
modelo de formulário anterior ou no novo modelo, desde que tenham
sido emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos.
        Artígo 2º.- O
presente Protocolo entrará em vigor na data de sua
assinatura.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil
e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Carlos Onis Vigil
  Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai:
José María Casal
   Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
           Elbio Rosselli Frieri