3.912, De 10.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.887, de 20.11.2003
Regulamenta as disposições relativas ao
processo administrativo para identificação dos remanescentes das
comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a
demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por
eles ocupadas.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 14, inciso IV, alínea "c", da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 2o,
inciso III e parágrafo único, da Lei no 7.668, de
22 de agosto de 1988,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Compete à Fundação Cultural Palmares -
FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de
identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem
como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e
registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
       
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, somente
pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que:
        I - eram ocupadas por
quilombos em 1888; e
        II - estavam ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de
1988.
       
Art. 2o  O processo administrativo para a
identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e
para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o
registro imobiliário de suas terras será iniciado por requerimento
da parte interessada.
       
§ 1o  O requerimento deverá ser dirigido ao
Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP, que determinará a
abertura do processo administrativo respectivo.
       
§ 2o  Com prévia autorização do Ministro de
Estado da Cultura, a Fundação Cultural Palmares - FCP poderá de
ofício iniciar o processo administrativo.
       
Art. 3o  Do processo administrativo constará
relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação
Cultural Palmares - FCP.
       
§ 1o  O relatório técnico conterá:
        I - dentificação dos
aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do
grupo;
        II - estudos
complementares de natureza cartográfica e ambiental;
        III - levantamento
dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a
respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de
imóveis competente;
        IV - delimitação das
terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e
demarcação;
        V - parecer
jurídico.
       
§ 2o  As ações mencionadas nos incisos II, III e
IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio
firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da
União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das
atividades.
       
§ 3o  Concluído o relatório técnico, a Fundação
Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para
manifestação no prazo comum de trinta dias:
        I - Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
        II - Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
        III - Secretaria do
Patrimônio da União - SPU;
        IV - Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
        V - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
       
§ 4o  Após a manifestação dos órgãos relacionados
no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará
parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em
três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser
demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial
descritivo de delimitação das terras.
       
§ 5o  Se, no prazo de trinta dias a contar da
publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação
de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente
da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta
dias.
       
§ 6o  Contra a decisão do Presidente da Fundação
Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da
Cultura, no prazo de quinze dias.
       
§ 7o  Se não houver impugnação, decorridos trinta
dias contados da publicação a que se refere o §
4o, o Presidente da Fundação Cultural Palmares -
FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo
administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.
       
§ 8o  Em até trinta dias após o recebimento do
processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:
        I - declarando,
mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua
demarcação;
        II - prescrevendo
todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser
cumpridas no prazo de sessenta dias;
        III - desaprovando a
identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares -
FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento
do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição.
       
§ 9o  Será garantida à comunidade interessada a
participação em todas as etapas do processo
administrativo.
       
Art. 4o  A demarcação das terras dos
remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada
mediante decreto.
       
Art. 5o  Em até trinta dias após a publicação do
decreto de homologação, a Fundação Cultural Palmares - FCP
conferirá a titulação das terras demarcadas e promoverá o
respectivo registro no cartório de registro de imóveis
correspondente.
       
Art. 6o  Quando a área sob demarcação envolver
terra registrada em nome da União, cuja representação compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação e o registro
imobiliário ocorrerão de acordo com a legislação
pertinente.
       
Art. 7o  Este Decreto aplica-se aos processos
administrativos em curso.
       
Parágrafo único.  Serão aproveitados, no que couber, os atos
administrativos já praticados que não contrariem as disposições
deste Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.9.2001