3.913, De 11.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.913, DE 11 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a apuração e liquidação dos
complementos de atualização monetária de saldos de contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, de que
trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho
de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista as disposições contidas
na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o Este Decreto regulamenta a forma de
apuração dos complementos de atualização monetária das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, de que
trata a Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, relativos aos
saldos mantidos no período de 1o de dezembro de
1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, a forma e
os prazos para lançamento dos respectivos créditos nas contas
vinculadas e a forma de adesão às condições de resgate dos
referidos créditos.
       
Art. 2o A Caixa Econômica Federal calculará o
complemento de atualização monetária relativo ao período de
1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989,
inclusive, e ao mês de abril de 1990, com base nos
percentuais:
        I - de dezesseis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento, referente ao
índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta vinculada
no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de
fevereiro de 1989, inclusive;
        II - de quarenta e
quatro inteiros e oito décimos por cento, referente ao índice de
abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril de
1990;
        III - de dezesseis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e
quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos, sobre os
saldos mantidos, respectivamente, no período de
1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989,
inclusive, e no mês de abril de 1990.
       
§ 1o O valor calculado na forma do caput,
com a remuneração prevista no art. 5o e com a
redução cabível especificada no inciso I do art.
6o, ambos da Lei Complementar no
110, de 2001, será, a partir de 1o de maio de
2002, registrado na conta vinculada do trabalhador que tenha
manifestado sua adesão às condições de resgate estabelecidas na Lei
Complementar no 110, de 2001, mediante assinatura
do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições, forma e
prazos previstos neste Decreto.
       
§ 2o O valor do complemento de atualização
monetária, após o seu registro na conta vinculada do trabalhador,
efetuado segundo o disposto no § 1o, integra a
base de cálculo das multas rescisórias de que tratam os
§§ 1o e 2o do art. 18 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990.
       
Art. 3o A adesão às condições de resgate dos
complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei
Complementar no 110, de 2001, deverá ser
manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários
aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
       
§ 1o Mantido o conteúdo constante dos formulários
do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios
magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na
forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do
FGTS.
       
§ 2o O titular de conta vinculada poderá, a
partir de 5 de novembro de 2001, manifestar sua adesão às condições
de resgate do complemento de atualização monetária previstas na Lei
Complementar no 110, de 2001, independentemente
do conhecimento prévio do valor do complemento.
       
§ 3o A critério do Agente Operador do FGTS e
mediante ampla divulgação prévia, o início do processo de adesão
poderá ser antecipado.
       
Art. 4o O titular da conta vinculada manifestará,
no Termo de Adesão, sua concordância:
        I - com a redução do
complemento de que trata o art. 2o, remunerado
até o dia 10 do mês de julho de 2001 com base nos mesmos critérios
de remuneração das contas vinculadas, nas seguintes
proporções:
        a) zero por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor até
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
        b) oito por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em
quantia inferior a esse valor;
        c) doze por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 4.600,00 (quatro mil e
seiscentos reais), quando a aplicação do percentual de redução
resultar em quantia inferior a esse valor;
        d) quinze por cento
sobre o total do complemento de atualização monetária de valor
acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assegurado o crédito mínimo
de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando a aplicação do
percentual de redução resultar em quantia inferior a esse
valor;
        II - com a forma e os
prazos do crédito na conta vinculada, consoante as seguintes
especificações:
        a) o complemento de
atualização monetária no valor total de até R$ 1.000,00 (mil
reais), será creditado até 30 de junho de 2002, em uma única
parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado
o Termo de Adesão até o dia 31 de maio de 2002;
        b) o complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01 (mil reais e um
centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será creditado em duas
parcelas semestrais, ocorrendo o crédito da primeira parcela, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até 31 de julho de 2002, para os
titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o dia 28 de junho de 2002;
        c) o complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais
e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definido antes da
dedução de que trata o inciso I, alínea, será creditado em
cinco parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2003, para os
titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o dia 30 de dezembro de 2002;
        d) o complemento de
atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo), a R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido antes
da dedução de que trata o inciso I, alínea c, será creditado
em sete parcelas semestrais, a partir de julho de 2003, para os
titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o dia 30 de junho de 2003;
        e) o complemento de
atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), definido antes da dedução de que trata o inciso I, alínea
d, será creditado em sete parcelas semestrais, a partir de
janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o dia 30 de dezembro de
2003;
        III - em firmar, sob
as penas da lei, declaração de que não está discutindo em juízo,
nem ingressará em juízo para discutir, complementos de atualização
monetária do FGTS relativos a junho de 1987, ao período de
1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989,
a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991;
        IV - em desistir de
ação judicial que tenha interposto, inclusive na condição de
litisconsorte, para pleitear o pagamento de complementos de
atualização monetária citados no inciso III, conformando-se, por
transação a ser homologada em juízo, com as condições estabelecidas
neste Decreto.
       
§ 1o Nos casos em que a adesão dependa de
transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos
das alíneas a a e do inciso II, as datas da
homologação judicial da transação.
       § 1o  Nos casos em que a adesão
dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para
os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as datas em que os
titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão,
independentemente da homologação judicial da transação, que deverá
ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.777, de
11.7.2003)
       
§ 2o Para os trabalhadores que vierem a firmar
seus termos de adesão após as datas previstas nas alíneas a
a d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas
iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de
Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos,
quanto a valores, número e periodicidade de pagamento de
parcelas.
       
§ 3o A data final para assinatura do Termo de
Adesão é 30 de dezembro de 2003.
       
§ 4o Na ocorrência de óbito do titular da conta
vinculada, o Termo de Adesão será firmado por todos os seus
dependentes, habilitados perante a Previdência Social para a
concessão de pensões por morte e, na falta de dependentes, por
todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
       Art. 5o O titular da conta vinculada
fará jus ao crédito de que trata o inciso II do art.
4o deste Decreto, em uma única parcela, até junho
de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês,
nas hipóteses de o titular:
        I - ou qualquer de
seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna;
        II - ou qualquer de
seus dependentes ser portador do vírus HIV;
        III - com crédito de
até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ser aposentado por invalidez em
função de acidente de trabalho ou doença profissional, ou ser
aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
        IV - de o titular ou
qualquer de seus dependentes ser acometido de doença
terminal.
        Parágrafo
único.  Para efeito do inciso IV, entende-se como doença terminal a
moléstia consignada no Código Internacional de Doenças - CID que
acometa o titular ou qualquer de seus dependentes em estágio
terminal e que, em face dos sintomas e do histórico patológico,
assim seja caracterizada e descrita em laudo pericial emitido pelo
serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
       Parágrafo único.  Para efeito do inciso IV,
apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em
face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio
terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente
identificado por seu registro profissional e emitido na
conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.860, de 2006)
       
Art. 6o A movimentação da conta vinculada,
relativamente ao crédito do complemento de atualização monetária,
que não se enquadre nas hipóteses do art. 5o,
observará as condições previstas no art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990.
       
§ 1o As hipóteses de movimentação da conta
vinculada previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI do
artigo 20 da Lei 8.036, de 1990, e na Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988,
ocorridas anteriormente à data da edição da Lei Complementar
no 110, de 2001, autorizam o saque do complemento
de atualização monetária após o crédito na conta
vinculada.
       
§ 2o Após o crédito do complemento de atualização
monetária na conta vinculada, nas condições do inciso II do art.
4o, será permitida a sua utilização para a
amortização ou quitação de saldo devedor de financiamento de
moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
inclusive na modalidade de Carta de Crédito do FGTS, mediante
encontro de contas, atendidas as condições do art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990
       
Art. 7o Os saques de que tratam o art.
5o e o § 1o do art.
6o poderão ser processados mediante transferência
do valor correspondente para conta corrente do titular da conta
vinculada, com a autorização deste.
       
Art. 8o A critério do titular da conta vinculada,
o complemento de atualização monetária, de valor total superior a
R$ 2.000,00 (dois mil reais), computada a dedução de que trata o
inciso I do art. 4o, poderá ser resgatado
mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no
caso de adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento
de quitação com o FGTS em que se autoriza a compra de título,
lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas
pelos arts. 1o e 2o da Lei
Complementar no 110, de 2001, de valor de face
equivalente ao valor do referido complemento, nos termos e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional 
CMN.
       
Art. 9o O Agente Operador do FGTS, observadas as
normas legais e regulamentares:
        I - estabelecerá, em
ato normativo, os procedimentos operacionais relativos ao exercício
da adesão de que trata o art. 3o e à efetivação
dos créditos nas contas vinculadas; e
        II - promoverá, antes
de iniciar o processo de adesão, ampla divulgação sobre os
procedimentos, meios e forma de adesão, e distribuição dos
respectivos formulários.
        Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 12.9.2001