3.915, De 12.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.915, DE 12 DE SETEMBRO DE
2001.
Regulamenta a Lei no
9.994, de 24 de julho de 2000, que institui o Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do setor espacial, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.994, de 24 de julho
de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos de que trata o art. 1o da Lei
no 9.994, de 24 de julho 2000, destinados ao
Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor
Espacial, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação
específica denominada CT-ESPACIAL, e utilizados no fomento de
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do
setor espacial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se
como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico:
I - os projetos de
pesquisa científica e tecnológica;
II - o
desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o
desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e
capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2o Os programas e projetos custeados com os
recursos referidos no art. 1o deverão ser
executados por meio de instituições de ensino e pesquisa, agências
de fomento, entidades civis e centros de pesquisas sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. O
atendimento às solicitações que envolvam bolsas de formação e
capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos
individuais de pesquisa serão, preferencialmente, executados pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 3o Caberá ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor de que trata o art. 3o da Lei
no 9.994, de 2000.
Art. 4o O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar e
aprovar o seu regimento;
II - identificar e
selecionar áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
III - elaborar plano
anual de investimentos;
IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a
serem apoiados com recursos da CT-ESPACIAL;
V - estabelecer os
critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso; e
VI - acompanhar a
implementação das atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os
resultados.
Parágrafo único. O
Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia, da Defesa e das Comunicações os resultados do
desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste
artigo.
Art. 5o No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a
voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. O
Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de
resultados das atividades financiadas com recursos do
CT-ESPACIAL.
Art. 6o A Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL e a Agência Espacial Brasileira - AEB informarão
imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento
dos recursos a que se referem os incisos I, II e IV do art.
1o da Lei no 9.994, de
2000.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.9.2001