3.916, De 13.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.916, DE 13 DE SETEMBRO DE
2001.
Institui a hora de verão, em parte do
Território Nacional, no período que indica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942, e considerando a
atual situação energética desfavorável,
DECRETA:
Art. 1o A partir de zero hora do dia 14 de
outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002,
vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional,
adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2o A hora de verão, a que se refere o art.
1o, será instituída nos Estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande
do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 14.9.2001