3.923, De 17.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.923, DE 17 DE SETEMBRO DE
2001.
(Revogado Pelo Decreto nº
4.543, de 27.12.2002)
Dispõe sobre os locais autorizados a operar
o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no
91.030, de 5 de março de 1985.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 9o a 22 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art.
1o O regime de entreposto aduaneiro na importação
e na exportação de que tratam os arts. 9o a
22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, será operado em local alfandegado de uso
público.
Parágrafo único.
Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de
entreposto aduaneiro:
I - na importação,
quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto
privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita
Federal para esse fim, a título temporário;
II - na exportação,
na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria
adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma
prevista pelo Decreto-Lei
no 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o
fim específico de exportação.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3o Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no
91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 17 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.9.2001