3.925, De 17.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.925, DE 17 DE SETEMBRO DE
2001.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre
Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à
Farmacodependência, celebrado em Bucareste, em 22 de outubro de
1999.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia
celebraram, em Bucareste, em 22 de outubro de l999, um Acordo sobre
Cooperação na Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à
Farmacodependência;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 245, de 28 de junho de
200l;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 10 de julho de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação na
Área do Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, ao Uso Indevido e à Farmacodependência,
celebrado em Bucareste, em 22 de outubro de 1999, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.9.2001
       O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da Romênia
        (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
        No espírito das
relações de amizade e cooperação existentes entre os dois
países;
        Reconhecendo a
importância da cooperação internacional na prevenção e no combate
efetivo ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
        Conscientes de que o
uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui
grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos respectivos povos, além de
ser um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas,
sociais e culturais de todos os países;
        De conformidade com
as previsões da Convenção Única sobre Entorpecentes (Nova York, 30
de março de 1961), assim como foi emendada pelo Protocolo de 1972
(Genebra, 25 de março), da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Viena, 21 de fevereiro de 1971), da Convenção contra
o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
(Viena, 20 de dezembro de 1988) elaboradas no âmbito das Nações
Unidas, bem como de outros documentos internacionais sobre a
matéria,
        Acordaram o
seguinte:
Artigo 1
        1. As Partes
Contratantes, respeitando as respectivas legislações e as
convenções internacionais das quais são partes, manterão canais de
cooperação na realização de programas conjuntos para:
        a) o combate à
produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, a investigação das pessoas e das organizações
implicadas nessas atividades;
        b) a prevenção do uso
indevido dos entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a
reabilitação das pessoas farmacodependentes.
Artigo 2
        1. Para atingir os
objetivos referidos no Artigo I, as Autoridades Competentes,
designadas pelas Partes Contratantes no Artigo IV, obedecidas as
disposições de suas legislações nacionais em vigor, desenvolverão
as seguintes atividades:
        a) intercâmbio de
informações sobre traficantes de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
        b) a troca de
informações sobre programas de prevenção do uso indevido e
tratamento dos farmacodependentes, assim como sobre o controle de
precursores e substâncias químicas utilizadas na fabricação de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
        c) intercâmbio de
legislação, documentação e publicações sobre pesquisas científicas
nas áreas de interesse comum;
        d) intercâmbio de
informações sobre registro criminal e sentenças de condenação
pronunciadas contra narcotraficantes.
        2. Todas as
informações mencionadas serão fornecidas mediante solicitação
específica dirigida à Autoridade Competente. As informações
fornecidas terão caráter reservado, não podendo ser transmitidas a
uma terceira parte, nem feitas públicas.
Artigo 3
        Com vistas à
consecução dos objetivos do presente Acordo, os representantes das
autoridades designadas pelas duas Partes Contratantes poderão
reunir-se para:
        a) elaborar e propor
às Partes Contratantes programas conjuntos nos domínios tratados
neste Acordo; e
        b) avaliar o estado
do cumprimento dos respectivos programas conjuntos de
ação.
Artigo 4
        As Partes
Contratantes designam como Autoridades Competentes para a
coordenação das atividades previstas no presente
Acordo:
        Pela Parte
brasileira:
        a) o Ministério das
Relações Exteriores e a Secretaria Nacional Antidrogas.
Pela Parte
romena:
        a) no domínio do
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e do
controle dos precursores, o Ministério do Interior;
        b) para a prevenção
do uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a
reabilitação dos farmacodependentes, o Ministério da Saúde e o
Ministério do Trabalho e da Proteção Social.
Artigo 5
        1. Para assegurar a
ligação operacional, as Autoridades Competentes designarão, cada
uma, um oficial de ligação, de cuja nomeação darão ciência
mutuamente em um prazo de 30 dias a partir da data da entrada em
vigor do presente Acordo.
        2. Para concretização
da cooperação prevista nos Artigos 1 e 2 do presente Acordo, as
Autoridades Competentes concordam em avaliar, sempre que
necessário, a execução do presente Acordo, e realizarão as
consultas necessárias para aperfeiçoar sua aplicação.
        3. Qualquer
controvérsia que possa surgir da aplicação do presente Acordo será
solucionada diretamente pelas Partes Contratantes.
Artigo 6
        1. Qualquer das
Partes Contratantes se reserva o direito de recusar o cumprimento
de uma solicitação específica de informação, se considerar que um
tal pedido poderia prejudicar sua soberania ou segurança nacional
ou infringir a lei interna ou outras obrigações assumidas em
acordos internacionais.
        2. Neste caso, a
recusa será notificada à outra Parte Contratante no mais curto
prazo possível.
Artigo 7
        As despesas
incorridas na execução do presente Acordo serão reguladas de comum
acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo 8
        1. O presente Acordo
entrará em vigor na data do recebimento da segunda comunicação por
via diplomática, na qual se informa o cumprimento dos requisitos
constitucionais e da legislação interna necessários para sua
aprovação.
        2. O Acordo
permanecerá em vigor por 4 (quatro) anos, sendo prorrogado
automaticamente por períodos iguais de 4 (quatro) anos.
        3. O presente Acordo
será modificado por decisão mútua das Partes Contratantes. As
emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste
Artigo.
        4. O presente Acordo
poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante
uma notificação por escrito à outra Parte Contratante. A denúncia
terá efeito 6 (seis) meses após a notificação sem prejuízo dos
programas em implementação, que serão desenvolvidos até a data de
sua expiração.
        Feito em Bucareste,
em 22 de outubro de 1999, em dois exemplares originais, cada um nos
idiomas português, romeno e francês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em francês.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Wálter Fanganiello
Secretário Nacional de Antidrogas
Pelo Governo da Romênia
Maierovitch Mircea Muresan
Primeiro-Vice-Ministro do Ministério do Interior