3.927, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.927, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001.
Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que os
Governos da República Federativa do Brasil e da República
Portuguesa celebraram, em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000,
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 165, de 30 de maio de
2001;
        Considerando que o
Tratado entrou em vigor em 5 de setembro de 2001;
       
DECRETA:
        Art.
1o  O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
celebrado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2001, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
        Art.
2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.9.2001
Tratado de Amizade, Cooperação
e Consulta entre a República
Federativa do Brasile a República Portuguesa
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(adiante denominados "Partes Contratantes"),
        Representados pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em Porto
Seguro, em 22 de abril de 2000;
        Considerando que
nesse dia se comemora o quinto centenário do fato histórico do
descobrimento do Brasil;
        Conscientes do amplo
campo de convergência de objetivos e da necessidade de reafirmar,
consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os
dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três
séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses
morais, políticos, culturais, sociais e econômicos;
        Reconhecendo a
importância de instrumentos similares que precederam o presente
Tratado,
        Acordam o
seguinte:
Título I
Princípios
Fundamentais
1. Fundamentos e Objetivos do
Tratado
Artigo
1o
        As Partes
Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os
dois países, concordam em que suas relações terão por base os
seguintes princípios e objetivos:
        1. o desenvolvimento
econômico, social e cultural alicerçado no respeito os direitos e
liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da
Sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça
social;
        2. o estreitamento
dos vínculos entre os dois povos com vistas à garantia da paz e do
progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
        3. a consolidação da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Brasil e
Portugal se integram, instrumento fundamental na prossecução de
interesses comuns;
        4. a participação do
Brasil e de Portugal em processos de integração regional, como a
União Européia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre
a Europa e a América Latina para a intensificação das suas
relações.
Artigo
2o
        1. O presente Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que
hão de reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios
e objetivos atrás enunciados.
        2. No quadro por ele
traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou
a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou
regulamentar áreas setoriais determinadas.
2. Cooperação Política e
Estruturas Básicas de
Consulta e
Cooperação
Artigo
3o
        Em ordem a consolidar
os laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes,
serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre
questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.
Artigo
4o
        A consulta e a
cooperação política entre as Partes Contratantes terão como
instrumentos:
        a) visitas regulares
dos Presidentes dos dois países;
        b) cimeiras anuais
dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos
Executivos;
        c) reuniões dos
responsáveis pela política externa de ambos os países, a realizar,
em cada ano, alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem como,
sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais,
de caráter universal ou regional, em que os dois Estados
participem;
        d) visitas recíprocas
dos membros dos poderes constituídos de ambos os países, para além
das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência
naquelas que contribuam para o reforço da cooperação
interparlamentar;
        e) reuniões de
consulta política entre altos funcionários do Ministério das
Relações Exteriores do Brasil e do Ministério dos Negócios
Estrangeiros de Portugal;
        f) reuniões da
Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do Artigo
69.
Artigo
5o
        A consulta e a
cooperação nos domínios cultural e científico, econômico e
financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através
dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos
acordos setoriais relativos a essas áreas.
Título II
Dos Brasileiros em Portugal e
dos Portugueses no Brasil
        1. Entrada e Permanência de Brasileiros em
Portugal e de Portugueses no Brasil
Artigo
6o
        Os titulares de
passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço válidos
do Brasil ou de Portugal poderão entrar no território da outra
Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer
visto.
Artigo
7o
        1. Os titulares de
passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem
entrar no território da outra Parte Contratante para fins
culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos por período de
até 90 (noventa) dias são isentos de visto.
        2. O prazo referido
no parágrafo 1o poderá ser prorrogado segundo a
legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo
de 90 (noventa) dias.
Artigo
8o
        A isenção de vistos
estabelecida no Artigo anterior não exime os seus beneficiários da
observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à
entrada e permanência de estrangeiros no país de
ingresso.
Artigo
9o
        É vedado aos
beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no Artigo
6º o exercício de atividades profissionais cuja remuneração
provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.
Artigo 10
        As Partes
Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de
mudança dos referidos modelos.
Artigo 11
        Em regime de
reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os
nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território
da outra Parte Contratante.
2. Estatuto de Igualdade entre
Brasileiros e Portugueses
Artigo 12
        Os brasileiros em
Portugal e os portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de
igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos
mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições
dos Artigos seguintes.
Artigo 13
        1. A titularidade do
estatuto de igualdade por brasileiros em Portugal e por portugueses
no Brasil não implicará em perda das respectivas
nacionalidades.
        2. Com a ressalva do
disposto no parágrafo 3o do Artigo 17, os
brasileiros e portugueses referidos no parágrafo
1o continuarão no exercício de todos os direitos
e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles
que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de
residência.
Artigo 14
        Excetuam-se do regime
de equiparação previsto no Artigo 12 os direitos expressamente
reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes
aos seus nacionais.
Artigo 15
        O estatuto de
igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça,
no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal,
aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente
capazes e com residência habitual no país em que ele é
requerido.
Artigo 16
        O estatuto de
igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua
nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no
território do Estado de residência.
Artigo 17
        1. O gozo de direitos
políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil
só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência
habitual e depende de requerimento à autoridade
competente.
        2. A igualdade quanto
aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da
nacionalidade, houverem sido privadas de direitos
equivalentes.
        3. O gozo de direitos
políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício
dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Artigo 18
        Os brasileiros e
portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos
à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os
respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se
requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Artigo 19
        Não poderão prestar
serviço militar no Estado de residência os brasileiros e
portugueses nas condições do artigo 12. A lei interna de cada
Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos
nacionais.
Artigo 20
        O brasileiro ou
português, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar
do território do Estado de residência terá direito à proteção
diplomática apenas do Estado da nacionalidade.
Artigo 21
        Os Governos do Brasil
e de Portugal comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a
aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente
Tratado.
Artigo 22
        Aos brasileiros em
Portugal e aos portugueses no Brasil, beneficiários do estatuto de
igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de
identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a
menção da nacionalidade do portador e referência ao presente
Tratado.
Título III
Cooperação Cultural,
Científica e Tecnológica
1. Princípios
Gerais
Artigo 23
        1. Cada Parte
Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território,
de centros e institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da
cultura literária, artística, científica e da tecnologia da outra
Parte.
        2. Os centros e
institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas,
núcleos de bibliografia e documentação, cinematecas, videotecas e
outros meios de informação.
Artigo 24
        1. Cada Parte
Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra Parte
o conhecimento do seu patrimônio cultural, nomeadamente através de
livros, periódicos e outras publicações, meios audiovisuais e
eletrônicos, conferências, concertos, exposições, exibições
cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes,
programas radiofônicos e de televisão.
        2. À Parte promotora
das atividades mencionadas no número ou parágrafo anterior caberá o
encargo das despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo
território se realizem as manifestações assegurar toda a
assistência e a concessão das facilidades ao seu
alcance.
        3. A todo o material
que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para
efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais
imposições.
Artigo 25
        Com o fim de promover
a realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no
território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e
estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores,
artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais
representantes de outras atividades culturais.
Artigo 26
        1. Cada Parte
Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da
outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais
liberais, técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e
artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem
pesquisas no campo de suas especialidades.
        2. As bolsas de
estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver
concedido.
Artigo 27
        1. Cada Parte
Contratante promoverá, através de instituições públicas ou
privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de
escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio
regular de suas publicações e demais meios de difusão cultural com
destino às instituições referidas no parágrafo 2o
do Artigo 23.
        2. Cada Parte
Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das
obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores
nacionais da outra Parte.
        3. As Partes
Contratantes estimularão entendimentos entre as instituições
representativas da indústria do livro, com vista à realização de
acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua
portuguesa e sua edição.
        4. As Partes
Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a
distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das
edições de obras originais feitas em seu território, em número
suficiente para a divulgação regular das respectivas culturas entre
instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
Artigo 28
        1. As Partes
Contratantes comprometem-se a estimular a cooperação nos campos da
ciência e da tecnologia.
        2. Essa cooperação
poderá assumir, nomeadamente, a forma de intercâmbio de informações
e de documentação científica, técnica e tecnológica; de intercâmbio
de professores, estudantes, cientistas, pesquisadores, peritos e
técnicos; de organização de visitas e viagens de estudo de
delegações científicas e tecnológicas; de estudo, preparação e
realização conjunta ou coordenada de programas ou projetos de
pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à
realização, no território de uma das Partes, de exposições de
caráter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela
outra Parte Contratante.
Artigo 29
        Os conhecimentos
tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos
campos da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou
processos que representem invenções, serão considerados propriedade
comum e poderão ser patenteados em qualquer das Partes
Contratantes, conforme a legislação aplicável.
Artigo 30
        As Partes
Contratantes propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão
em outros suportes eletrônicos de documentos de interesse para a
memória nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respectivos
arquivos e examinarão em conjunto, quando solicitadas, a
possibilidade de participação nesse projeto de países de tradição
cultural comum.
Artigo 31
        1. Cada Parte
Contratante, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os
dois países no domínio da cinematografia e outros meios
audiovisuais, favorecerá a co-produção de filmes, vídeos e outros
meios audiovisuais, nos termos dos parágrafos
seguintes.
        2. Os filmes
cinematográficos de longa ou curta metragem realizados em regime de
co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades
competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas
produções.
        3. Serão definidas em
acordo complementar as condições em que se considera co-produção,
para os efeitos do parágrafo anterior, a produção conjunta de
filmes cinematográficos, por organizações ou empresas dos dois
países, bem como os procedimentos a observar na apresentação e
realização dos respectivos projetos.
        4. Outras
co-produções audiovisuais poderão ser consideradas nacionais pelas
autoridades competentes dos dois países e gozar dos benefícios e
vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às
respectivas produções, em termos a definir em acordo
complementar.
2. Cooperação no Domínio da
Língua Portuguesa
Artigo 32
        As Partes
Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no
enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, promoverão,
bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, a criação de centros conjuntos
para a pesquisa da língua comum e colaborarão na sua divulgação
internacional, e nesse sentido apoiarão as atividades do Instituto
Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas
similares.
3. Cooperação no Domínio do
Ensino e da Pesquisa
Artigo 33
        As Partes
Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as
respectivas Universidades, instituições de ensino superior, museus,
bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições científicas e
tecnológicas e demais entidades culturais.
Artigo 34
        Cada Parte
Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de
cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas
culturais da outra Parte.
Artigo 35
        Cada Parte
Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos
vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da
história, da geografia e das demais áreas culturais da outra
Parte.
Artigo 36
        As Partes
Contratantes procurarão coordenar as atividades dos leitorados do
Brasil e de Portugal em outros países.
Artigo 37
        Nos termos a definir
por acordo complementar, poderão os estudantes brasileiros ou
portugueses, inscritos em uma Universidade de uma das Partes
Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo
acadêmico em uma Universidade da outra Parte
Contratante.
Artigo 38
        Também em acordo
complementar será definido o regime de concessão de equivalência de
estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido
aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países,
para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos
estabelecimentos da outra Parte Contratante.
4. Reconhecimento de Graus e
Títulos Acadêmicos e de Títulos de Especialização
 
Artigo 39
        1. Os graus e títulos
acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para
tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de
nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte
Contratante, desde que certificados por documentos devidamente
legalizados.
        2. Para efeitos do
disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos
acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário
com uma duração mínima de três anos.
Artigo 40
        A competência para
conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence,
no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais
instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou
título acadêmico correspondente.
Artigo 41
        O reconhecimento será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que
há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou
título correspondente no país em que o reconhecimento é
requerido.
Artigo 42
        1. Podem as
Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de
ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a
assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos
acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra
Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes
cursos por elas ministrados.
        2. Tais convênios
deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma
das Partes Contratantes se a legislação local o exigir.
Artigo 43
        Sem prejuízo do que
se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o
acesso a cursos de pós-graduação em Universidades no Brasil e em
Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal
é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições
idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em
causa.
Artigo 44
        Com as adaptações
necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos
de especialização, o disposto nos Artigos 39 a 41.
 
Artigo 45
        1. As Universidades
no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino
superior em Portugal, associações profissionais para tal legalmente
habilitadas ou suas federações, bem como as entidades públicas para
tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes, poderão
celebrar convênios que assegurem o reconhecimento de títulos de
especialização por elas emitidos, em favor de nacionais de uma e
outra Parte.
        2. Tais convênios
deverão ser homologados pelas autoridades competentes de ambas as
Partes Contratantes, se não tiverem sido por elas
subscritos.
5. Acesso a Profissões e seu
Exercício
Artigo 46
        Os nacionais de uma
das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la,
no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às
exigidas aos nacionais desta última.
Artigo 47
        Se o acesso a uma
profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no
território de uma das Partes Contratantes por disposições
decorrentes da participação desta em um processo de integração
regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder
naquele território a essa profissão e exercê-la em condições
idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados
participantes nesse processo de integração regional.
6. Direitos de Autor e
Direitos Conexos
Artigo 48
        1. Cada Parte
Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que
tenham aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território,
dos direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra
Parte.
        2. Nos mesmos termos
e sempre que verificada a reciprocidade, serão reconhecidos e
assegurados os direitos sobre bens informáticos.
        3. Será estudada a
melhor forma de conceder aos beneficiários do regime definido nos
dois parágrafos ou números anteriores tratamento idêntico ao dos
nacionais no que toca ao recebimento dos seus direitos.
Título IV
Cooperação Econômica e
Financeira
1. Princípios
Gerais
Artigo 49
        As Partes
Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o
desenvolvimento e a diversificação das suas relações econômicas e
financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a
assegurar a dinamização e a modernização das respectivas economias,
sem prejuízo dos compromissos internacionais por elas
assumidos.
Artigo 50
        Tendo em vista o
disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão
definir, relativamente aos diversos setores de atividade, regimes
legais que permitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou
pessoas singulares e coletivas nacionais de cada uma delas a um
tratamento tendencialmente unitário.
Artigo 51
        Reconhecem as Partes
que a realização dos objetivos referidos no Artigo 49
requer:
        a) a difusão
adequada, sistemática e atualizada de informações sobre a
capacidade de oferta de bens e de serviços e de tecnologia, bem
como de oportunidades de investimentos nos dois países;
        b) o acréscimo de
colaboração entre empresas brasileiras e portuguesas, através de
acordos de cooperação, de associação e outros que concorram para o
seu crescimento e progresso técnico e facilitem o aumento e a
valorização do fluxo de trocas entre os dois países;
        c) a promoção e
realização de projetos comuns de investimentos, de co-investimento
e de transferência de tecnologia com vistas a desenvolver e
modernizar as estruturas empresariais no Brasil e em Portugal e
facilitar o acesso a novas atividades em termos competitivos no
plano internacional.
Artigo 52
        Para alcançar os
objetivos assinalados nos Artigos anteriores propõem-se as Partes,
designadamente:
        a) estimular a troca
de informações e de experiências bem como a realização de estudos e
projetos conjuntos de pesquisa e de planejamento ou planeamento
entre instituições, empresas e suas organizações, de cada um dos
países, em ordem a permitir a elaboração de estratégias de
desenvolvimento comum, nos diferentes ramos de atividade econômica,
a médio ou a longo prazo;
        b) promover ou
desenvolver ações conjuntas no domínio da formação científica,
profissional e técnica dos intervenientes em atividades econômicas
e financeiras nos dois países;
        c) fomentar a
cooperação entre empresas brasileiras e portuguesas na realização
de projetos comuns de investimento tanto no Brasil e em Portugal
como em terceiros mercados, designadamente através da constituição
de "joint-ventures", privilegiando as áreas de integração econômica
em que os dois países se enquadram;
        d) estabelecer o
intercâmbio sistemático de informações sobre concursos públicos ou
concorrências públicas nacionais e internacionais e facilitar o
acesso dos agentes econômicos brasileiros e portugueses a essas
informações;
        e) concertar as suas
posições em instituições internacionais nas áreas econômicas e
financeiras, nomeadamente no que respeita à disciplina dos mercados
de matérias primas e estabilização de preços.
Artigo 53
        Entre os domínios
abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os
objetivos fixados nos artigos 49 a 52, figuram designadamente,
agricultura, as pescas, energia, indústria, transportes,
comunicações e turismo, em conformidade com acordos setoriais
complementares.
2. Cooperação no Domínio
Comercial
Artigo 54
        As Partes
Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o
crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os
dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais a que
ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento
possível aos produtos comerciais com interesse no comércio
luso-brasileiro.
Artigo 55
        As Partes
Contratantes concederão entre si todas as facilidades necessárias
para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes,
comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o
benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos
direitos de importação para mostruários e material de propaganda e,
de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos
termos e condições previstos nas respectivas legislações
internas.
3. Cooperação no Domínio dos
Investimentos
Artigo 56
        1. Cada Parte
Contratante promoverá a realização no seu território de
investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares
e coletivas da outra Parte Contratante.
        2. Os investimentos
serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei
interna.
Artigo 57
        1. Cada Parte
Contratante garantirá, em seu território, tratamento
não-discriminatório, justo e eqüitativo aos investimentos
realizados por pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e
coletivas da outra Parte Contratante, bem como à livre
transferência das importâncias com eles relacionadas.
        2. O tratamento
referido no parágrafo 1o deste Artigo não será
menos favorável do que o outorgado por uma Parte Contratante aos
investimentos realizados em seu território, em condições
semelhantes, por investidores de um terceiro país, salvo aquele
concedido em virtude de participação em processos de integração
regional, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer
outro ajuste em matéria tributária.
        3. Cada Parte
Contratante concederá aos investimentos de pessoas físicas e
jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte
tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus
nacionais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legislações
nacionais.
4. Cooperação no Domínio
Financeiro e Fiscal
Artigo 58
        As Partes
Contratantes poderão estimular as instituições e organizações
financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem acordos
inter-bancários e concederem créditos preferenciais, tendo em conta
a legislação vigente nos dois Países e os respectivos compromissos
internacionais, com vista a facilitar a implementação de projetos
de cooperação econômica bilateral.
Artigo 59
        1. Cada Parte
Contratante atuará com base no princípio da não- discriminação em
matéria fiscal relativamente aos nacionais da outra
Parte.
        2. As Partes
Contratantes desenvolverão laços de cooperação no domínio fiscal,
designadamente através da adoção de instrumentos adequados para
evitar a dupla tributação e a evasão fiscais.
5. Propriedade Industrial e
Concorrência Desleal
Artigo 60
        Cada Parte
Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que
tenha aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território,
dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra
Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão da
concorrência desleal.
Título V
Cooperação em Outras
Áreas
1. Meio Ambiente e Ordenamento
do Território
Artigo 61
        As Partes
Contratantes comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos
problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do
desenvolvimento sustentável de ambos os países, designadamente
quanto ao planejamento ou planeamento e gestão de reservas e
parques nacionais, bem como quanto à formação em matéria
ambiental.
2. Seguridade Social ou
Segurança Social
Artigo 62
        As Partes
Contratantes darão continuidade e desenvolverão a cooperação no
domínio da seguridade social ou segurança social, a partir dos
acordos setoriais vigentes.
3. Saúde
Artigo 63
        As Partes
Contratantes desenvolverão ações de cooperação, designadamente na
organização dos cuidados de saúde primários e diferenciados e no
controle de endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente
cooperação em organizações internacionais na área da
saúde.
4. Justiça
Artigo 64
        1. As Partes
Contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria
penal e a combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e
substâncias psicotrópicas.
        2. Propõem-se também
desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um
quadro normativo adequado que permita a transferência de pessoas
condenadas para cumprimento de pena no país de origem, bem como
alargar ações conjuntas no campo da administração da
justiça.
5. Forças Armadas
Artigo 65
        As Partes
Contratantes desenvolverão a cooperação militar no domínio da
defesa, designadamente através de troca de informações e
experiências em temas de atualidade como, entre outros, as
Operações de Paz das Nações Unidas.
6. Administração
Pública
Artigo 66
        Através dos
organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições
e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a
cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em
temas e áreas entre elas previamente definidos.
7. Ação Consular
Artigo 67
        As Partes
Contratantes favorecerão contatos ágeis e diretos entre as
respectivas administrações na área consular.
Artigo 68
        A partir dos acordos
setoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os
mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes
consulares dos dois países, de modo a estender a proteção consular
aos nacionais de cada uma delas, nos locais a serem previamente
especificados entre ambas, onde não exista repartição consular
brasileira ou posto consular português.
Título VI
Execução do
Tratado
Artigo 69
        Será criada uma
Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do
presente Tratado.
Artigo 70
        A Comissão Permanente
será composta por altos funcionários designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros de Portugal, em número não superior a cinco
por cada Parte Contratante.
Artigo 71
        A presidência da
Comissão Permanente será assumida, em cada ano, alternadamente,
pelo chefe da delegação do Brasil e pelo chefe da delegação de
Portugal.
Artigo 72
        A Comissão Permanente
reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do
presidente em exercício e poderá ser convocada por iniciativa deste
ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as
circunstâncias o aconselharem.
Artigo 73
        Compete à Comissão
Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as
dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou
aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas
dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a
aperfeiçoar a realização dos objetivos deste
instrumento.
Artigo 74
        1. A Comissão
Permanente poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a
análise de questões relativas a áreas específicas.
        2. As propostas das
subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão
Permanente.
Artigo 75
        As dificuldades ou
divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado
serão resolvidas através de consultas, por negociação direta ou por
qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as
Partes.
Artigo 76
        A composição das
delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou
das suas subcomissões, bem como a data, local e respectiva ordem de
trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
Título VII
Disposições Finais
Artigo 77
        1. O presente Tratado
entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da segunda das
notas pelas quais as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação
do mesmo, em conformidade com os respectivos processos
constitucionais.
        2. O presente Tratado
poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado.
As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo
1º.
        3. Qualquer das
Partes Contratantes poderá denunciar o presente Tratado, cessando
os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de
denúncia.
Artigo 78
        O presente Tratado
revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos
bilaterais:
        a) Acordo entre os
Estados Unidos do Brasil e Portugal para a Supressão de Vistos em
Passaportes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa, aos 15
dias do mês de outubro de 1951, por troca de Notas;
        b) Tratado de Amizade
e Consulta entre o Brasil e Portugal, celebrado no Rio de Janeiro,
aos 16 dias do mês de novembro de 1953;
        c) Acordo sobre
Vistos em Passaportes Comuns entre o Brasil e Portugal, concluído
em Lisboa, por troca de Notas, aos 9 dias do mês de agosto de
1960;
        d) Acordo Cultural
entre o Brasil e Portugal, celebrado em Lisboa, aos 7 dias do mês
de setembro de 1966;
        e) Protocolo
Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, celebrado em
Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de 1971;
        f) Convenção sobre
Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses,
celebrada em Brasília, aos 7 dias do mês de setembro de
1971;
        g) Acordo, por troca
de Notas, entre o Brasil e Portugal, para a abolição do pagamento
da taxa de residência pelos nacionais de cada um dos países
residentes no território do outro, celebrado em Brasília, aos 17
dias do mês de julho de 1979;
        h) Acordo Quadro de
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Portuguesa, celebrado em Brasília, aos 7 dias
do mês de maio de 1991;
        i) Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa relativo à Isenção de Vistos, celebrado em Brasília, aos
15 dias do mês de abril de 1996.
Artigo 79
        Os instrumentos
jurídicos bilaterais não expressamente referidos no Artigo anterior
permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo
presente Tratado.
        Feito em Porto
Seguro, aos 22 dias do mês de abril do ano 2000, em dois exemplares
originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Portuguesa
Jaime Gama
Ministro dos Negócios  Estrangeiros