3.929, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.929, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, celebrado
em Paris, em 28 de maio de 1996.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 251, de 28 de junho de
2001;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do
parágrafo 1o de seu artigo      15;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à
Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, celebrado em Paris, em
28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art.
2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação
Irregular
        Desejosos de
desenvolver a cooperação entre as duas Partes Contratantes, a fim
de assegurar uma melhor aplicação das disposições sobre circulação
de pessoas, no respeito aos direitos e garantias previstos pelas
leis e regulamentos em vigor,
        Na observância dos
tratados e convenções internacionais sobre a matéria, e empenhados
em combater a imigração irregular,
        O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,
com base na reciprocidade, acordam o seguinte;
        I - Readmissão de
Nacionais das Partes Contratantes
Artigo 1
        1. Cada Parte
Contratante readmite em seu território, a pedido da outra Parte
Contratante e sem formalidades, toda pessoa que não atenda, ou não
atenda mais, os requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis
ao território da Parte Contratante requerente, sob condição de que
seja estabelecido, ou presumido de maneira razoável, que ela possui
a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
        2. A Parte
Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, a pessoa
afastada de seu território, em conformidade com a alínea 1, por
solicitação da outra Parte Contratante, se verificações posteriores
demonstrarem que ela não possuía a nacionalidade da Parte
Contratante requerida no momento da saída do território da Parte
Contratante requerente.
        3. Para fins do
presente Artigo, as pessoas visadas na alínea 1 devem poder
comprovar, em qualquer momento, a data em que entraram no
território da República Federativa do Brasil, junto à Parte
Contratante brasileira, e a data em que entraram em território dos
Estados-Partes da Convenção de Schengen, junto à Parte Contratante
francesa. Isso não ocorrendo, elas serão reputadas como estando em
situação irregular com relação à legislação da Parte Contratante
envolvida.
        4. As autoridades
encarregadas de controle junto às fronteiras notificar-se-ão
mutuamente sobre os documentos que comprovam a data de entrada
regular em seu território.
Artigo 2
        1. A nacionalidade da
pessoa será estabelecida com base nos documentos válidos a seguir
enumerados:
        - carteira de
identidade;
        - certificado de
nacionalidade ou documento de estado civil;
        - passaporte ou outro
documento de viagem;
        - cartão de matrícula
consular;
        - certificado ou
documento militar;
        - carteira de
marítimo.
        2. A nacionalidade
será presumida com base em um dos elementos seguintes:
        - documento perempto
mencionado na alínea precedente;
        - documento expedido
por autoridades oficiais da Parte Contratante requerida que
identifique o interessado (carteira de habilitação para conduzir,
etc.);
        - autorização e
títulos de permanência peremptos;
        - fotocópia de um dos
documentos anteriormente enumerados nas alíneas 1 e 2 do presente
Artigo;
        - declarações do
interessado devidamente reconhecidas por autoridades
administrativas ou judiciárias da Parte Contratante
requerente;
        - depoimentos de
testemunhas de boa-fé tomados em inquirição.
Artigo 3
        1. Quando a
nacionalidade for presumida, com base em elementos mencionados no
Artigo 2, alínea 2, as autoridades consulares da Parte Contratante
requerida expedirão prontamente um documento de viagem que permita
a readmissão da pessoa interessada.
        2. Em caso de dúvida
com relação aos elementos que fundamentem a presunção de
nacionalidade, ou em caso de ausência desses elementos, as
autoridades consulares da Parte Contratante requerida procederão,
no prazo de três dias a contar da solicitação, à entrevista do
interessado. Essa entrevista será organizada conjuntamente pela
Parte Contratante requerente e pela autoridade consular pertinente,
com a brevidade possível.
        Uma vez que, ao fim
da entrevista, seja verificado que a pessoa interessada é de
nacionalidade da Parte Contratante requerida, um documento de
viagem será prontamente expedido pela autoridade consular
mencionada.
        II - Readmissão de
Nacionais de Terceiros Estados
Artigo 4
        1. Cada Parte
Contratante readmitirá em seu território, por solicitação da outra
Parte Contratante e sem formalidades, o nacional de um terceiro
Estado que não atenda, ou não atenda mais, aos requisitos de
entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte
Contratante requerente, sob condição de que seja estabelecido, ou
presumido de maneira razoável, que o referido nacional tenha
entrado no território dessa Parte Contratante após haver
permanecido ou transitado pelo território da Parte Contratante
requerida.
        2. Cada Parte
Contratante readimitirá em seu território, por solicitação da outra
Parte Contratante e sem formalidades, o nacional de um terceiro
Estado que não atenda, ou não atenda mais, os requisitos de entrada
ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante
requerente, quando o interesado dispor de visto ou autorização de
permanência de qualquer espécie, concedidos pela Parte Contratante
requerida e ainda válidos.
Artigo 5
        A obrigação de
readmissão prevista no Artigo 4 não se aplica com relação
a:
        1) nacionais de
terceiros Estados que possuem fronteira comum com a Parte
Contratante requerente;
        2) nacionais de
terceiros Estados aos quais, após sua partida do território da
Parte Contratante requerida ou após sua entrada no território da
Parte Contratante requerente, seja atribuído, por esta Parte
Contratante, visto ou autorização de pemanência;
        3) nacionais de
terceiros Estados que permaneçam por prazo superior a seis meses no
território da Parte Contratante requerente;
        4) nacionais de
terceiros Estados aos quais a Parte Contratante requerente
reconheceu o estatuto de refugiado contemplado pela Convenção de
Genebra, de 28 de julho de 1951 relativa a refugiados, tal como
emendada pelo Protocolo de Nova York de 31 de janeiro de 1967, ou
ainda o estatuto de apátrida contemplado pela Convenção de Nova
York, de 28 de setembro de 1954 relativa a apátridas;
        5) nacionais de
terceiros Estados que foram efetivamente conduzidos, pela Parte
Contratante requerida, a seus países de origem ou a terceiros
países.
Artigo 6
        A Parte Contratante
requerente readmite em seu território as pessoas que, após
verificações posteriores a sua readmissão pela Parte Contratante
requerida, revelem não atender às condições previstas no Artigo 4
no momento de sua partida do território da Parte Contratante
requerente.
        III - Trânsito para
Afastamento
Artigo 7
        1. Cada uma das
Partes Contratantes, por solicitação da outra, autoriza o trânsito
por seu território de nacionais de terceiros Estados que sejam
objeto de providência de afastamento tomada pela Parte Contratante
requerente.
        O trânsito pode se
efetuar por via aérea ou marítima.
        2. A Parte
Contratante requerente assume inteira responsabilidade pela viagem
do estrangeiro para seu país de destino e o recebe de volta caso,
por qualquer razão, o afastamento não possa ser
realizado.
        3. Quando o trânsito
se deva efetuar sob escolta policial, esta é assegurada pela Parte
Contratante requerente, por via aérea, até os aeroportos da Parte
Contratante requerida, sob condição de que ela não ultrapasse a
área internacional desses aeroportos. Caso contrário, ou se o
trânsito sob escolta deva continuar por via terrestre no território
da Parte Contratante requerida, o prosseguimento da escolta será
assegurado pela Parte Contratante requerida sob compromisso da
Parte Contratante requerente de reembolsar as despesas
correspondentes.
        4. A Parte
Contratante requerente garante à Parte Contratante requerida que o
estrangeiro cujo trânsito seja autorizado esteja munido de bilhete
de transporte e de documento de viagem para o país de
destino.
Artigo 8
        1. A solicitação de
trânsito para afastamento será tramitada diretamente entre as
autoridades envolvidas.
        2. Essa solicitação
mencionará os dados relativos à identidade e à nacionalidade do
estrangeiro, à data da viagem, às horas da chegada no país de
trânsito, ao país e local de destino, aos documentos de viagem, à
natureza das providências de afastamento, assim como, se aplicável,
os dados relativos aos funcionários que escoltem o
estrangeiro.
Artigo 9
        O trânsito para
afastamento poderá ser recusado:
        - se o estrangeiro
correr, no Estado de destino, o risco de perseguição em razão de
sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões
políticas;
        - se o estrangeiro
correr o risco de ser acusado ou condenado diante de um tribunal
penal no Estado de destino por fatos anteriores ao
trânsito.
        IV - Cobertura de
Despesas
Artigo 10
        1. As despesas
relativas ao transporte até a fronteira da Parte Contratante
requerida e ao eventual retorno das pessoas que possam ser
devolvidas em conformidade com os Artigos 1 a 6 do presente Acordo
incumbem à Parte Contratante requerente.
        2. As despesas
relativas ao trânsito e ao eventual retorno das pessoas referidas
nos Artigos 7 a 9 do presente Acordo incumbem à Parte Contratante
requerente.
        V - Inviolabilidade
de Dados
Artigo 11
        Os dados pessoais
necessários à execução do presente Acordo e comunicados pelas
Partes Contratantes devem ser tratados e protegidos em conformidade
com as legislações relativas à inviolabilidade de dados vigentes em
cada Estado.
        Dessa
forma:
        1) a Parte
Contratante requerida utilizará os dados comunicados unicamente
para os fins previstos no presente Acordo;
        2) cada uma das
Partes Contratantes informará a outra sobre a utilização dos dados
comunicados, se solicitada.
        3) os dados
comunicados somente podem ser manipulados pelas autoridades
competentes para a finalidade de execução do presente Acordo. Os
referidos dados não poderão ser transmitidos a terceiros se não
houver autorização prévia por escrito da Parte Contratante que os
forneceu.
        VI - Disposições
Gerais e Finais
Artigo 12
        As autoridades
ministeriais responsáveis pelo controle imigratório junto às
fronteiras determinarão:
        1) as autoridades
centrais ou locais competentes para tratar de solicitações de
readmissão e de trânsito;
        2) os documentos e
dados necessários à readmissão e ao trânsito;
        3) os postos da
fronteira que poderão ser utilizados para a readmissão e entrada em
trânsito dos estrangeiros;
        4) as modalidades e
as regras do custeio de despesas relativas à execução do presente
Acordo.
Artigo 13
        1. As autoridades
competentes das duas Partes Contratantes cooperarão e se
consultarão sempre que necessário para examinar a implementação do
presente Acordo.
        2. A solicitação de
consultas será apresentada por via diplomática.
Artigo 14
        1. As disposições do
presente Acordo não restringem as obrigações de admissão ou
readmissão resultantes, para as Partes Contratantes, de outros
acordos internacionais.
        2. As disposições do
presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições da
Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto
dos refugiados, tal como emendada pelo Protocolo de Nova York, de
31 de janeiro de 1967.
        3. As disposições do
presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições dos
acordos firmados pelas Partes Contratantes no domínio da proteção
dos Direitos Humanos.
Artigo 15
        1. Cada uma das
Partes Contratantes notificará à outra da conclusão dos
procedimentos constitucionais internos exigidos para a entrada em
vigor do presente Acordo, a qual ocorrerá trinta dias após o
recebimento da última notificação.
        2. O presente Acordo
terá validade de três anos, renováveis tacitamente por períodos de
igual duração. Ele poderá ser denunciado com antecedência de três
meses, por via diplomática.
        Em fé do que, os
representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados
para esse efeito, firmam o presente Acordo.
        Feito em Paris, em 28
de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e francês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das  Relações Exteriores
Pelo Governo da República  
Francesa
Hervé de Charette
Ministro de Relações Exteriores