3.931, De 19.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE
2001.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
       
DECRETA:
        Art. 1º  As
contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
       Art. 1º  As contratações de serviços e
a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste
Decreto.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
        Parágrafo único. Para
os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
        I - Sistema
de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços,
aquisição e locação de bens, para contratações
futuras;
       I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
        II - Ata de Registro
de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica
de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
        III - Órgão
Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame
para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente; e
        IV - Órgão
Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
       
Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP
nas seguintes hipóteses:
        I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;
        II - quando for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços necessários à Administração para o
desempenho de suas atribuições;
        III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; e
        IV - quando pela
natureza do objeto não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
       
Parágrafo único.  Poderá ser realizado registro de preços para
contratação de bens e serviços de informática, obedecida a
legislação vigente, desde que devidamente justificada e
caracterizada a vantagem econômica.
        Art. 3º  A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e será
precedida de ampla pesquisa de
mercado.
        § 1º  Excepcionalmente poderá ser adotado o tipo
técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou
entidade.
       Art. 3º  A licitação para registro de
preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão,
do tipo menor preço, nos termos das Leis nos
8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
       
§ 1º  Excepcionalmente poderá ser adotado, na
modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
       
§ 2º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de
todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o
seguinte:
        I - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos
e entidades para participarem do registro de preços;
        II - consolidar todas
as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
        III - promover todos
os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for
admissível pela lei;
        IV - realizar a
necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
valores a serem licitados;
        V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto
básico;
        VI - realizar todo o
procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais
órgãos participantes;
        VII - gerenciar a Ata
de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da
Administração, obedecendo a ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da
Ata;
        VIII - conduzir os
procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do
pactuado na Ata de Registro de Preços; e
        IX - realizar, quando
necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a
qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
       
§ 3º  O órgão participante do registro de preços
será responsável pela manifestação de interesse em participar do
registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão
gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos
termos da Lei
nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de
preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
        I - garantir que
todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no
registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados
e aprovados pela autoridade competente;
        II - manifestar,
junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
e
        III - tomar
conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as
respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento
licitatório.
       
§ 4º  Cabe ao órgão participante indicar o gestor
do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº
8.666, de 1993, compete:
        I - promover consulta
prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os
respectivos quantitativos e os valores a serem praticados,
encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
        II - assegurar-se,
quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem,
quanto à sua utilização;
        III - zelar, após
receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao
cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas,
e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais; e
        IV - informar ao
órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor
em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de
Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as
características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em
assinar contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
       
Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de
Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as
eventuais prorrogações.
        § 1º  Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e
respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de
1993.
       § 1º  Os contratos decorrentes do SRP
terão sua vigência conforme as disposições contidas nos
instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o
disposto no art. 57 da Lei
no 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº
4.342, de 23.8.2002)
       
§ 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata,
nos termos do art.
57, § 4º, da Lei nº 8.666, de
1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa,
satisfeitos os demais requisitos desta norma.
       
Art. 5º  A Administração, quando da aquisição de
bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade
total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade
mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
        Parágrafo único.  No
caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e
será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a
contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa
para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com
vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
       
Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado
poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários
para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a
quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o
seguinte:
        I - o preço
registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão
disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de
Preços;
        II - quando das
contratações decorrentes do registro de preços deverá ser
respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;
e
        III - os órgãos
participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade
de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro
de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e
respectivos preços a serem praticados.
       
Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do órgão
gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for
suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor
inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros
preços.
       
Art. 7º  A existência de preços registrados não
obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro
a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.
       
Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
       
§ 1º  Os órgãos e entidades que não participaram
do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de
Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão
gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores
e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de
classificação.
       
§ 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos
quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não
prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
       § 3o  As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na
Ata de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
        Art.  9º  O
edital de Concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo
menos:
       Art. 9º O edital de licitação para
registro de preços contemplará, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de
23.8.2002)
        I - a
especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
        II - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
        III - o preço
unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por
contratação, consideradas as regiões e as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
        IV - a quantidade
mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
        V - as condições
quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a
freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem
adotados;
        VI - o prazo de
validade do registro de preço;
        VII - os órgãos e
entidades participantes do respectivo registro de
preço;
        VIII - os modelos de
planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de
contratos, no caso de prestação de serviços; e
        IX - as penalidades a
serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
       
§ 1º  O edital poderá admitir, como critério de
adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens
aéreas, manutenções e outros similares.
       
§ 2º  Quando o edital prever o fornecimento de
bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a
exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos,
variáveis por região.
        Art. 10.  Homologado
o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem
de classificação e a quantidade de fornecedores a serem
registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de
Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.
        Art. 11.  A
contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo
órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº
8.666, de 1993.
        Art. 12.  A Ata de
Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as
disposições contidas no art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.
       
§ 1º  O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou
de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações
junto aos fornecedores.
       
§ 2º  Quando o preço inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no
mercado o órgão gerenciador deverá:
        I - convocar o
fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado;
        II - frustrada a
negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
e
        III - convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
       
§ 3º  Quando o preço de mercado tornar-se superior
aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento
devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
        I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e
se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
e
        II - convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
       
§ 4º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de
Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
        Art. 13.  O
fornecedor terá seu registro cancelado quando:
        I - descumprir as
condições da Ata de Registro de Preços;
        II - não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa
aceitável;
        III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar
superior àqueles praticados no mercado; e
        IV - tiver presentes
razões de interesse público.
       
§ 1º  O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será
formalizado por despacho da autoridade competente do órgão
gerenciador.
       
§ 2º  O fornecedor poderá solicitar o cancelamento
do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que
venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de
caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
       
Art. 14.  Poderá ser utilizado recursos de tecnologia da
informação nos procedimentos e atribuições de que trata este
Decreto, na forma prevista em regulamentação
específica.
       Art. 14.  Poderão ser utilizados recursos de tecnologia
da informação na operacionalização das disposições de que trata
este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos
inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e
participante.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
        Art. 15.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas
complementares a este Decreto.
        Art. 16.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 17.  Revoga-se o Decreto nº 2.743, de 21
de agosto de 1998.
Brasília, 19 de setembro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.9.2001