3.934, De 20.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.934, DE 20 DE SETEMBRO DE
2001.
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.206-1, de 10
de setembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Programa "Bolsa-Alimentação" consiste
na concessão de benefício em dinheiro às gestantes, nutrizes e
crianças de seis meses a seis anos e onze meses, em risco
nutricional, pertencentes a famílias que possuam renda per
capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder
Executivo para cada exercício, para melhoria da
alimentação.
       
Art. 2o  O benefício será de R$ 15,00 (quinze
reais) mensais e terá vigência de seis meses, podendo ser renovado,
desde que a família cumpra a agenda de compromisso referida no §
3o deste artigo e mantenha as condições
sócio-econômicas exigidas para a concessão do
benefício.
       
§ 1o  Para o saque eletrônico do benefício da
"Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único
cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será
a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência
ou impedimento, o pai ou responsável legal.
       
§ 2o  Cada família terá direito de receber
mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente,
correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
        § 3º  A agenda de
compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a
participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com
enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal,
vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento,
incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em
saúde.
       
Art. 3o  O Ministério da Saúde é o responsável
pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das
atividades necessárias à execução do Programa ora
regulamentado.
       
Art. 4o  O Ministério da Saúde fixará o montante
de bolsas disponível para cada Município, de acordo com dados
provenientes de estudos sócio-econômicos, epidemiológicos e
nutricionais.
       
Art. 5o  A implantação do Programa será de
responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos
os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da
Saúde.
       
Art. 6o  Caberá ao Município a operacionalização
do Programa, bem como prover as ações de saúde e as atividades
educativas que fazem parte da agenda de compromissos inerentes às
famílias beneficiárias.
        Art. 7º  Ao Conselho
Municipal de Saúde compete homologar:
        I - a adesão do
Município ao Programa; e
        II - as inscrições,
renovações e exclusões dos beneficiários no Programa, com poder de
veto.
        Art. 8º  O Ministério
da Saúde celebrará convênios de cooperação com os Estados, dispondo
sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão,
acompanhamento, avaliação e execução do Programa.
       
Art. 9o  Os pagamentos dos benefícios só serão
efetivados após qualificação do Município, em portaria específica
do Ministério da Saúde.
       
§ 1o  Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os
mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências
Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o
tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos
relacionados ao Incentivo.
       
§ 2o  Do cálculo da renda familiar mensal serão
excluídos os rendimentos provenientes das seguintes
origens:
       
I - Bolsa-Escola;
        II - Erradicação do
Trabalho Infantil;
       
III - Seguro-desemprego; e
        IV - demais
rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles
emergenciais ou de caráter temporário.
        Art. 10.  Os
cadastros e a documentação comprobatória das informações neles
constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos,
contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento
efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à
apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.
        Art. 11.  Fica a
Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa,
mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde,
cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação
do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que
aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de
acesso por parte do beneficiário.
        Parágrafo
único.  Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados
necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos
desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial
que o Ministério da Saúde solicitar.
        Art. 12.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 21.9.2001