3.937, De 25.9.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE
2001.
Regulamenta a Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe
sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À
EXPORTAÇÃO
Art. 1o O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações
brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais,
políticos e extraordinários que possam afetar as transações
econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à
exportação.
Parágrafo único. O exportador e as instituições
financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão
ser segurados do SCE.
Art. 1o O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de
crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e
extraordinários que possam afetar: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - a produção de bens e a prestação de
serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
II - as exportações brasileiras de bens e
serviços. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado
por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à
exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção
de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e
serviços. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 2o Consideram-se riscos comerciais as
situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta
quando:
I - ocorrer mora pura
e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta
dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que
não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art.
3o;
II - executado o
devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de
arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a
falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou
judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo
do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para
pagamento com redução do débito.
Parágrafo único. Excetuam-se do
prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas
ao setor aeronáutico. (Incluído pelo
Decreto nº 6.623, de 2008)
Art. 3o Consideram-se riscos políticos e
extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das
seguintes situações:
I - mora pura e
simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e
oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não
paga;
II - rescisão
arbitrária, pelo devedor público, do contrato
garantido;
III - moratória geral
decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por
intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;
IV - qualquer outro
ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a
execução do contrato garantido;
V - por decisão do
Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos
internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a
impossibilidade de se realizar o pagamento pelo
devedor;
VI - superveniência,
fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes
naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções
vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato
garantido.
VII - impossibilidade de
pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo
superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
(Incluído pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um
outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias
relacionadas à exportação, por entender que o exportador não
cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Parágrafo único. As situações previstas nos
incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no
âmbito do CCR. (Incluído pelo Decreto
nº 4.539, de 23.12.2002)
§ 1o As situações previstas nos
incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no
âmbito do CCR. (Incluído pelo
Decreto nº 6.623, de 2008)
§ 2o Excetuam-se do
prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas
ao setor aeronáutico. (Incluído pelo
Decreto nº 6.623, de 2008)
Art. 4o As situações a que se referem os arts.
2o e 3o deste Decreto abrangem
também os seguintes casos:
I - risco de
fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais
do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido
entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que
deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações
contratuais do segurado;
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições
e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer
retornar as mercadorias não vendidas no
exterior.
I - interrupção das obrigações
contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período
compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a
data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a
prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as
obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco
de fabricação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas
no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras,
mostras, exposições e similares; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
III - inadimplemento das
obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e
garantia de termos e condições de oferta, para operações de
exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para
operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor
de defesa com prazo de até quatro anos. (NR) (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 5o As situações caracterizadoras de risco
comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts.
2o e 3o deste Decreto, somente
prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do
contrato de seguro.
Art. 6o A cobertura do SCE incidirá
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco
de fabricação, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não
realização de lucros esperados ou de oscilações de
mercado.
Art. 6o A
percentagem de cobertura do SCE incidirá: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - nos casos previstos no art. 4o deste Decreto,
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de
oscilações de mercado; (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da
operação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Parágrafo único. A
percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da
operação, no caso de risco de crédito.
Art. 7o Não serão devidas comissões de
corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.
Capítulo II
DA GARANTIA DA
UNIÃO
.Art. 8o A
garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil
Resseguros S.A. ou por outra entidade a ser designada pelo Ministro
de Estado da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos
aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE.
Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio
do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os
procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia
à Exportação - CFGE. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
Art. 8o A garantia da União será
concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A.,
observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
§ 1o A participação da União nas
perdas líquidas definitivas estará limitada a:
Art. 8o A garantia da União será
concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as
normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas
definitivas do segurado estará limitada a: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
I - no máximo noventa
por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II - no
máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco
político e extraordinário;
II - no máximo noventa e
cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário nas operações fora do CCR. (Redação dada pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de
seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem
com garantia bancária, conforme definido pelo CFGE.
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso
de seguro contra risco comercial em operações financiadas que
contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
III - no máximo noventa e cinco por cento,
no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas
que contem com garantia bancária; (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
IV - no máximo cem por cento, a critério da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra risco
comercial, político e extraordinário, quando as condições de
mercado relacionadas com a exportação de determinados bens sofrerem
súbita alteração ou forem diretamente afetadas por eventos de
natureza internacional fora do controle brasileiro.(Incluído pelo Decreto nº 4.041, de
3.12.2001)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra os riscos
decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de
quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos, em que as condições
de mercado ou a ocorrência de eventos no exterior possam afetar
diretamente a realização de tais operações; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
V - no máximo cem
por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e
cinco por cento do valor da parcela original considerada na
respectiva Compensação Quadrimestral. (Incluído pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
V - no
máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário, nas operações cursadas no CCR. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.086, de 19.5.2004)
VI - no máximo cem por cento em operações de
seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro
contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia
de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e
garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de
consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 2o A garantia da União a operações de
seguro contra risco comercial será concedida para operações com
prazo superior a dois anos, contado da data do
embarque. § 3º A garantia
da União a operações de seguro contra risco político e
extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de
financiamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.539, de
23.12.2002)
§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham
curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a
trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do
instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)
(Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
§ 2o A garantia da União em
operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase
pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de
financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data
de concessão do crédito. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 3o Nas operações a que se refere o §
2o, o decurso do prazo de cento e oitenta dias da
data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos
serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que
a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços
decorra das situações descritas nos arts. 2o,
3o ou 4o deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§
4o As garantias de que trata o art.
5o da Lei no 9.818, de 23 de
agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de
serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro
anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste
artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 5o A cobertura a que se refere o §
4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento
pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco
assumido. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 6o A garantia da União em operações de seguro
contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para
as operações com prazo de financiamento superior a dois anos,
contado da data do embarque dos bens e da prestação dos
serviços. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 7o A garantia da União em operações de seguro
para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na
fase pós-embarque, será concedida também para as operações com
prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do
embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 8o A garantia da União em operações de seguro
contra risco político e extraordinário será concedida para as
operações com qualquer prazo de financiamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 9o A garantia da União para exportações
financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as
operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado
da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no
CCR. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações
das micro, pequenas e médias empresas, com garantia da União, a
percentagem de cobertura do SCE incidirá sobre o valor do
financiamento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Art. 9o As garantias da União previstas neste
Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único. A CAMEX fixará as
diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias
empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do
SCE, com garantia da União. (Incluído pelo
Decreto nº 6.452, de 2008)
Capítulo III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa
seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade
anônima.
Art. 11. A
seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de
comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo
de seguro.
Art. 12. A
autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será
concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento
apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a
autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante
a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades
legais, além das exigências feitas no ato da
autorização.
Art. 14. Os casos de
incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações,
transferências de controle acionário, alterações de estatutos e
abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à
aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação
das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 16. Os
bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não
poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia
autorização da SUSEP, na qual serão
inscritos. Parágrafo
único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral
de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora
e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
Art. 16. Os bens garantidores das
reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de
qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão
inscritos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.643, de 2008)
Capítulo IV
DO FUNDO DE GARANTIA À
EXPORTAÇÃO
Art. 17. O CFGE será presidido pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um
representante dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo
Decreto nº 4.993, de 2004)
I - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.
X - Banco Central do
Brasil. (Inciso incluído pelo
Decreto nº 4.539, de 23.12.2002)
§ 1o A Secretaria-Executiva do CFGE será
exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério
da Fazenda.
§ 2o Os membros do CFGE não farão jus a
qualquer espécie de remuneração por suas participações no
Conselho.
§ 3o O regimento interno
do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro
de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos
operacionais para o seu funcionamento.
Art. 18. Compete ao CFGE:
I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados
pela prestação de garantias pela União;
II - identificar, designar e
determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a
executar os serviços de análise e, quando for o caso, de
acompanhamento das operações de prestação de
garantia; (Revogado pelo Decreto nº 4.539,
de 23.12.2002)
III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela
instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias
em nome da União;
IV- decidir sobre possível cobertura por parte da União em
situações, eventos e riscos não especificados nos arts.
2o, 3o e 4o deste Decreto;
V - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE,
para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias
prestadas;
VI - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao
FGE;
VII - autorizar o exercício de direitos relativos às ações
vinculadas ao FGE;
VIII - estabelecer os critérios para constituição da
reserva de liquidez do FGE;
IX - aprovar a proposta orçamentária do FGE, elaborada pela
Secretaria-Executiva do CFGE;
X - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos
critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia
da União;
XI - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais
e por países para a concessão de garantia;
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.
(Revogado pelo
Decreto nº 4.993, de 2004)
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam
revogados os Decretos nos
2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.
Brasília, 25 de setembro de
2001; 180o Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 26.9.2001