3.938, De 26.9.200

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.938, DE 26 DE SETEMBRO DE
2001.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, celebrado em Londres, em 3 de dezembro de 1997.
         O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em
3 de dezembro de l997, o Acordo Básico de Cooperação Científica e
Tecnológica;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 40, de 18 de junho de
l999;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 14 de julho de 2000, nos termos do
parágrafo 1 de seu artigo IX;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Acordo Básico de Cooperação Científica e
Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
celebrado em Londres, em 3 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art.
2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.9.2001
Acordo Básico de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa
do
Brasil e o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
 
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejando intensificar as
relações estreitas e amistosas existentes entre os dois
países;
Cientes da rápida expansão do
conhecimento científico e de sua positiva contribuição para a
promoção da cooperação bilateral e internacional, e
Desejando expandir o escopo
da cooperação científica e tecnológica por meio da criação de uma
parceria produtiva, com propósitos pacíficos e em benefício
mútuo,
Acordaram o
seguinte:
Artigo I
        1. As Partes
Contratantes desenvolverão atividades de cooperação em áreas de
ciência e tecnologia conjuntamente definidas, com propósitos
pacíficos e em bases de igualdade e benefício mútuo.
        2. Essas atividades
poderão ser executadas por órgãos públicos, institutos de pesquisa,
estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, públicas ou
privadas, de ambos os países (doravante denominadas "instituições
cooperantes").
Artigo II
        As atividades de
cooperação amparadas por este Acordo poderão incluir:
        a) a realização de
encontros de especialistas para discussão e intercâmbio de
informações científicas e tecnológicas, de natureza geral ou
específica, e para a identificação de projetos e programas de
pesquisa e desenvolvimento, que possam ser realizados em base
cooperativa;
        b) a troca de
informações a respeito de atividades, políticas, práticas leis e
regulamentos relativos à pesquisa e desenvolvimento;
        c) a realização de
visitas e o intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou outros
especialistas, em matérias gerais ou específicas;
        d) implementação de
projetos e programas de cooperação acordados; e
        e) outras modalidades
de cooperação que sejam conjuntamente acordadas.
Artigo III
        Qualquer uma das
Partes Contratantes poderá permitir às instituições cooperantes de
seu país desenvolver e estabelecer as maneiras apropriadas para
implementar tais atividades.
        2. A coordenação do
Acordo será feita conjuntamente pelo Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia, no lado
brasileiro, e pelo "Office of Science and Technology", do lado
britânico.
Artigo IV
        1. A implementação
deste Acordo estará sujeita à disponibilidade de fundos apropriados
e às leis e regulamentos vigentes em cada país.
        2. As instituições
cooperantes se responsabilizarão pelos custos das atividades por
elas empreendidas, no âmbito deste Acordo.
Artigo V
        Para os fins de
efetiva implementação deste Acordo, as Partes Contratantes deverão
tomar providências para:
        a) trocar informações
e opiniões sobre questões de política científica e
tecnológica;
        b) rever e discutir
as atividades e resultados da cooperação estabelecida por este
Acordo, por meio de reuniões conjuntas, quando apropriado;
e
        c) propor e
identificar novas atividades cooperativas e incentivar a sua
implementação.
Artigo VI
        1. Informações
científicas e tecnológicas de natureza não-patrimonial, decorrentes
das atividades de cooperação realizadas ao amparo deste Acordo,
poderão ser colocadas à disposição do público por uma das Partes
Contratantes, por intermédio dos canais habituais.
        2. De acordo com as
leis e regulamentos vigentes nos respectivos países e com os
acordos internacionais pertinentes dos quais o Brasil e o Reino
Unido fazem ou poderão fazer parte, as Partes Contratantes
assegurarão a proteção adequada e efetiva e a distribuição justa
dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos
patrimoniais que resultem das atividades de cooperação realizadas
sob este Acordo. As Partes Contratantes consultar-se-ão para este
propósito quando necessário.
        3. Se as instituições
cooperantes considerarem necessário, e de acordo com o parágrafo 2
deste Artigo, a repartição dos direitos intelectuais, e outros da
mesma natureza, poderá ser definida nos documentos de projeto
estabelecidos entre eles.
Artigo VII
        Nada neste Acordo
deverá ser interpretado em prejuízo de outros Acordos de Cooperação
em vigor entre as Partes Contratantes na data da assinatura deste
Acordo ou concluídos posteriormente.
Artigo VIII
        Com relação à
cooperação no âmbito do presente Acordo e respeitadas suas
obrigações internacionais, bem como as leis nacionais e demais
regulamentos, cada Parte Contratante procurará:
        a) facilitar a
entrada e a saída de seu território de pessoal ou equipamento da
outra Parte Contratante, vinculado aos projetos e programas deste
Acordo; e
        b) facilitar a
entrada e saída, isenta de taxas ou tarifas aduaneiras, dos
equipamentos e materiais necessários para atividades conjuntas, no
âmbito do presente Acordo.
Artigo IX
        1. O presente Acordo
entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notifiquem
uma à outra que o Acordo foi aprovado em conformidade com os
procedimentos legais de cada país. Como data de entrada em vigor
será considerada a do recebimento da última
notificação.
        2. O presente Acordo
será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente
prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma
das Partes Contratantes vier a denunciá-lo, mediante notificação
por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6
(seis) meses a contar da data de sua notificação.
        3. A denúncia do
presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no
âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da
cessação da sua vigência.
        Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam este Acordo.
        Feito em Londres, em
3 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Robin Cook
Chanceler