3.939, De 26.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  A Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557, de 12
de setembro de 1974, tem a finalidade de coordenar os assuntos
relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar
(PNRM).
       
Art. 2º  À CIRM compete:
        I - submeter ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da
Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da
PNRM;
        II - apreciar o
planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar,
propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e
projetos que o integram;
        III - coordenar a
elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e
setoriais;
        IV - sugerir as
destinações de recursos financeiros para incrementar o
desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a
Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes,
internas ou externas;
        V - acompanhar os
resultados e propor as alterações da PNRM;
        VI - acompanhar os
resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico
Brasileiro (PROANTAR); e
        VII - emitir
pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades
relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo
Presidente da República.
       Art. 3º  A CIRM, coordenada pelo
Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta
por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
        I - Ministério da Defesa;
        II - Comando da Marinha, do Ministério da
Defesa;
        III - Ministério das Relações
Exteriores;
        IV - Ministério dos Transportes;
        V - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
        VI - Ministério da Educação;
        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
        VIII - Ministério de Minas e Energia;
        IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        X - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        XI - Ministério do Meio Ambiente; e
        XII - Ministério do Esporte e
Turismo.
        I - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
        IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        XIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        XIV - Ministério do Turismo; e  (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de
20.8.2003)
        XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República (Incluído pelo
Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
      I - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
       
II - Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        III - Comando da Marinha,
do Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
       
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        V - Ministério dos
Transportes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VI - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VII - Ministério da
Educação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        IX - Ministério de Minas e
Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        X - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
       
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XII - Ministério do Meio
Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XIII - Ministério da
Integração Nacional; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
       
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XV - Ministério do
Esporte; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
       
XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República. (Incluído pelo
Decreto nº 6.107, de 2007)
      I - Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        II - Ministério da
Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        III - Comando da Marinha,
do Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        IV - Ministério das
Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        V - Ministério dos
Transportes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        VI - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        VII - Ministério da
Educação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        VIII - Ministério da
Saúde (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        IX - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        X - Ministério de Minas e
Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XI - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XII - Ministério da
Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XIII - Ministério do Meio
Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XIV - Ministério da
Integração Nacional; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XV - Ministério do
Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XVI - Ministério do
Esporte; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
        XVII - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
         XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVIII - Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 6.756, de 2009)
I - Casa Civil da
Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
III - Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IV - Ministério dos Transportes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIII - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IX - Ministério de Minas e Energia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
X - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XII - Ministério do Meio Ambiente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XV - Ministério da Integração Nacional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVII - Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIII - Comando da Marinha, do
Ministério da Defesa. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
        § 1º
 Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão
presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser
Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.
        § 2º
 Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada
qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da
República.
        § 3º
 Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos
Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por
intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
        § 4º
 O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções
de Secretário da CIRM.
       
Art. 4º  As reuniões da CIRM serão ordinárias ou,
extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou
pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade
Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou
especiais.
       
Art. 5º  Poderão participar das reuniões da CIRM
representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda
personalidades de reconhecido valor, convidados pela Autoridade
Marítima.
       
Art. 6º  Os trabalhos da Secretaria e outros
encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão
assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações
orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária
SECIRM.
       
Art. 7º  As funções de membro da CIRM não ensejam
qualquer tipo de remuneração e serão consideradas de relevante
interesse público.
        Parágrafo
único.  Eventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer
outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações
dos órgãos que representam.
       
Art. 8º  A CIRM terá sua organização e atividades
regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros,
mediante proposta elaborada pela Autoridade Marítima.
       
Art. 9º  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Defesa para designar os membros da CIRM.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11.  Ficam
revogados os Decretos
nºs 74.557, de 12 de setembro de 1974,
84.177, de 12 de novembro de
1979, e 2.886, de 17 de dezembro de
1998.
        Brasília, 26 de
setembro de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 27.9.2001