3.940, De 27.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.940, DE 27 DE SETEMBRO DE
2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.070,
de 28.12.2001
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que
menciona.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4o, inciso I,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica reduzida para cinco por
cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente sobre os produtos do código 8309.90.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no
3.777, de 23 de março de 2001.
       
Art. 2o  Fica criado na TIPI o seguinte
desdobramento na descrição dos produtos do código 3923.30.00,
efetuado sob a forma de destaque "Ex", e fixada em zero a alíquota
do imposto:
"Ex-01  Esboços de garrafas de plástico,
fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma
rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a
parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se
obter a dimensão e forma desejadas." (NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2001.
Brasília, 27 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.9.2001