3.942, De 27.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.942, DE 27 DE SETEMBRO DE
2001.
Dá nova redação aos arts.
4o, 5o, 6o,
7o, 10 e 11 do Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts.
4o, 5o, 6o,
7o, 10 e 11 do Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o  O
CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de
Políticas Ambientais;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Grupos Assessores." (NR)
"Art. 5o  Integram
o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do
Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu
Secretário-Executivo;
III - um representante do
IBAMA;
IV - um representante da
Agência Nacional de Águas-ANA;
V - um representante de cada um
dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos
Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos
respectivos titulares;
VI - um representante de cada
um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos governadores;
VII - oito representantes dos
Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e
Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada
região geográfica do País;
b) um representante da
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de
entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII - vinte e um
representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil,
sendo:
a) dois representantes de
entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do
País;
b) um representante de
entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de
associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos
naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
d) um representante de
entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área
ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
e) um representante de
trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT,
Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de
trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
g) um representante de
populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo
Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações
Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da
comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos
e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da
comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da
Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de
entidades empresariais; e
X - um membro honorário indicado
pelo Plenário.
§ 1o
 Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros
Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do
Ministério Público Federal;
II - um representante dos
Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante
da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da
Câmara dos Deputados.
§ 2o
 Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no §
1o e seus respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3o  Os
representantes referidos no inciso III do caput e no §
1o e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 4o
 Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos
representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII
e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na
alínea "c" desse mesmo inciso.
§ 5o  Os
representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão
indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
§ 6o  Os
representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão
eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva
região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao
CONAMA.
§ 7o
 Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o
representante de que trata o inciso X." (NR)
Art. 6o
 .......................................................................
.......................................................................
§ 2o  O
Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de
pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por
maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao
Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3o
 O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos,
pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo
Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.
.......................................................................
§ 5o  Os
membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII,
alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art.
5o, poderão ter as despesas de deslocamento e
estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do
Meio Ambiente." (NR)
"Art. 7o
 Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante
proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada
pelo referido Instituto;
II - determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional;
III - decidir, após o parecer
do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última
instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA;
IV - determinar, mediante
representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por
veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VI - estabelecer normas,
critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos;
VII - assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
VIII - deliberar, no âmbito de
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida;
IX - estabelecer os critérios
técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturação;
X - acompanhar a implementação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC,
conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000;
XI - propor sistemática de
monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
XII - incentivar a instituição
e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIII - avaliar a implementação
e a execução da política ambiental do País;
XIV - recomendar ao órgão
ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade
Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XV - estabelecer sistema de
divulgação de seus trabalhos;
XVI - promover a integração dos
órgãos colegiados de meio ambiente;
XVII - elaborar, aprovar e
acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a
ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de
recomendação;
XVIII - deliberar, sob a
forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o
cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
e
XIX - elaborar o seu regimento
interno.
§ 1o  As
normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial
ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos
necessários à proteção ambiental.
§ 2o  As
penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão
aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do
CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.
§ 3o  Na
fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em
consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores
e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos
mensuráveis.
§ 4o  A
Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste
artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA,
recomendando os temas, programas e projetos considerados
prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o
desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem
alcançados num período de dois anos." (NR)
"Art. 10.  Caberá ao
Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e
administrativo do CONAMA." (NR)
"Art. 11.  Para atender ao
suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva
do Ministério do Meio Ambiente deverá:
I - solicitar colaboração,
quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e
às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;
II - coordenar, por meio do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o
intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
e
III - promover a publicação e
divulgação dos atos do CONAMA." (NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 2.120, de 13 de janeiro
de 1997.
        Brasília, 27 de setembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.9.2001