3.944, De 28.9.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE
2001.
Regulamenta o art. 20 da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre
as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras
providências.
      O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998,
       
DECRETA:
       Art. 1º  As ligas profissionais
nacionais ou regionais de que trata o art. 20 da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas
de autonomia na sua organização e funcionamento, tendo suas
competências definidas em seus estatutos.
       
Art. 2º  As ligas constituídas para organizar,
promover e regulamentar competições nacionais ou regionais
envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema
Nacional de Desporto se seus estatutos:
        I - incluírem as
exigências constantes do art. 23 da Lei
nº 9.615, de 1998, bem como observarem os
requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art.
3º deste Decreto;
        II - respeitarem o
limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do
art. 22 da Lei
nº 9.615, de 1998;
        III - assegurarem o
princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de
1998;
        IV - exigirem que
seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou
sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações
contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente
auditados por auditoria independente.
        Parágrafo único.  Os
estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus
dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre
nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias
ou trabalhistas.
       
Art. 3º  A admissão e permanência de entidade de
prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender,
obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros
que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga:
        I - juntar cópia
atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
        II - apresentar ata
da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da
Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando
imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do
tempo;
        III - comunicar
imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais
aprovadas por seus órgãos competentes;
        IV - remeter à liga
todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe
for assinalado;
        V - depositar, se
exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e
na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das
resoluções e dos acordos econômicos da liga;
        VI - permitir a
realização de auditorias externas determinadas pela liga por
pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da
liga;
        VII - remeter para
ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que
realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu
relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos
cedidos, transferidos ou dados em garantia.
        Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
5º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574,
de 29 de abril de 1998.
Brasília, 28 de setembro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Carlos Melles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1.10.2001