3.947, De 7.3.1901

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.947, DE 7 DE MARÇO DE 1901.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
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Altera algumas e consolida
todas as clausulas dos decretos relativos á concessão da Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande.
    O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu
a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accordo com
o art. 22, VII, da lei n. 746, de 29 de dezembro de
1900,
   
decreta:
    Artigo unico. Ficam
alteradas algumas e consolidadas todas as clausulas annexas aos
decretos ns. 10.432, de 9 de novembro de 1889; 305, de 7 de abril;
462, de 7 de junho e 920, de 24 de outubro de 1890; 397, de 20 de
junho de 1891; 968, de 1 de agosto e 1.088, de 20 de outubro de
1892; 1.963, de 13 de fevereiro e 1.984, de 9 de março de 1895;
3.691, de 25 de junho; 3.775, de 24 de setembro; 3.792 e 3808, de 8
e 15 de outubro de 1900, concernentes á concessão da Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande, pelas que com este baixam, assignadas
pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras
Publicas.
    Capital Federal, 7 de
março de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos
Salles.Alfredo Maia.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR PUB 31/12/1901 001 000358 1 Coleção de Leis do
Brasil
Consolidação das disposições
constantes das clausulas dos decretos ns. 10.432, de 9 de novembro
de 1889; 305, de 7 de abril de 1890; 462, de 7 de junho de 1890;
920, de 24 de outubro de 1890; 397, de 20 de junho de 1891; 968, de
1 de agosto de 1892; 1.088, de 20 de outubro de 1892; 1.963, de 13
de fevereiro de 1895; 1.984, de 9 de março de 1895; aviso n. 64, de
11 de setembro de 1896; decretos ns. 3.691, de 25 de junho de 1900;
3.775, de 24 de setembro de 1900; 3.792, de 8 de outubro de 1900;
3.808, de 15 de outubro de 1900, das concessões da Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, com as alterações constantes
da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 22, VII, a que se
refere o decreto n. 3.947, desta data.
I
    A Companhia Estrada de
Ferro S. Paulo-Rio Grande gosa de privilegio por 90 annos e
garantia de juros de 6 % (seis por cento) em ouro, ao anno, durante
30 annos, para a construcção, uso e goso de uma rêde de viação
ferrea, ligando entre si os Estados do Paraná, Santa Catharina, Rio
Grande do Sul, Matto Grosso e as linhas de fronteira das Republicas
Argentina e do Paraguay aos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Rio
de Janeiro e Capital Federal, dividida em linha principal ou tronco
e ramaes, observadas, quanto á direcção geral e condições
technicas, as clausulas seguintes:
II
    A linha principal será
dividida, a partir da cidade de Ponta Grossa, em linha norte em
direcção ao Estado de S. Paulo, e em linha sul a entroncar-se nas
margens do rio Uruguay com a via ferrea da Compagnie Chemins de Fer
Sud-Ouest Brésiliens, conforme os estudos já approvados pelo
Governo.
III
    O ponto de entroncamento
dos grandes ramaes será fixado entre as estações «Teixeira Soares»
e «Fernandes Pinheiro» da linha em trafego, ou em qualquer dessas
estações, e terá uma parte commum até a villa de
Prudentopolis.
IV
    De Prudentopolis
partirão duas linhas subordinadas ao seguinte traçado, que poderá
ser modificado, si as circumstancias locaes assim o
obrigarem:
    1º A primeira linha, ao
sahir de Prudentopolis, descerá pelo valle do rio dos Patos até
proximo a sua confluencia no Ivahy e por este rio até a villa de
Therezina. Desta villa continuará a acompanhar o mesmo valle até o
salto das Bananeiras, de onde começa a navegação do baixo
Ivahy.
    Daquelle salto o traçado
procurará atravessar a linha de divisão de aguas com o rio Piquiry
em direcção ás nascentes do rio Goyô-Erê, por cujo valle descerá
até proximo a confluencia com o Piquiry, seguindo este até
transpol-o em distancia conveniente da foz no Paraná, por cuja
margem descerá ao longo do salto das Sete-Quedas até as minas de
Outiveiros na barra do rio S. Francisco.
    Será este o grande ramal
Ivahy - Piquiry - Paraná.
    2º A segunda linha,
partindo de Prudentopolis, deverá atravessar o valle do rio Barra
Grande, subir por um dos affluentes do rio dos Patos até galgar a
serra da Esperança, transpol-a de modo a alcançar as cabeceiras do
rio das Bananas, por cujo valle descerá, atravessando pequenas
aguas, já no planalto de Guarapuava; Desta cidade seguirá pelo
valle do rio Jordão até o do Iguassú, cuja margem direita
acompanhará até a colonia militar de Santa Maria.
    Será este o grande ramal
- Prudentopolis - Guarapuava - Iguassú - Paraná.
V
    E' facultado á Companhia
Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande escolher para o prolongamento
de sua linha norte, a partir da villa de Pirahy, novo traçado que
offereça melhor garantia de trafego remunerador do que o já
approvado pelo Governo, podendo ser feita a ligação com a ferro-via
Sorocabana no Salto Grande do Paranapanema ou na estação «Cerqueira
Cesar», ou mesmo em outro ponto comprehendido entre os dous, que
apresente melhores condições.
VI
    Pela concessão constante
da clausula precedente não fica a referida companhia dispensada da
construcção da linha que passar por Itararé, a qual o Governo
considera como linha estrategica, tendo por ponto terminal S. João
Baptista do Rio Verde ou, preferivelmente, S. Pedro de
Itararé.
VII
    O Governo fixará
previamente o ponto terminal do trecho de Pirahy a Itararé, onde
deve realizar-se o entroncamento com a linha Sorocabana, e devendo
ser considerada linha estrategica; o inicio e conclusão deste
trecho ficarão dependentes do desenvolvimento que a Estrada de
Ferro Sorocabana der ao ramal de Tatuhy, além de Itapetininga, em
demanda do ponto fixado para entroncamento das duas linhas ferreas.
Em todo caso, porém, não será marcado para o inicio de construcção
prazo inferior a seis mezes, contados da data daquella fixação, por
approvação ou revisão dos estudos definitivos.
VIII
    Si por qualquer
circumstancia a Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande não construir
ou não concluir a construcção do referido trecho de Pirahy a Rio
Verde, ou Itararé, nos prazos e condições estabelecidos pelo
Governo e pelas clausulas da concessão, incorrerá em caducidade a
garantia de juros para igual extensão no ramo da linha norte que vá
de Pirahy á ligação no valle do Paranapanema, atrás
referida.
IX
    Além do privilegio, a
companhia gosa de:
    1º, cessão gratuita de
terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas
sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem do direito,
em uma zona maxima de quinze kilometros para cada lado das linhas
de que se trata, comtanto que a área total não exceda á que
corresponder á média de nove kilometros para cada lado da extensão
total das referidas linhas.
    A estrada de ferro
deverá utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta annos,
a contar da data da concessão, sob pena de perder o direito aos que
não tiverem sido utilizados ao findar aquelle prazo;
    2º, direito de
desapropriar, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855,
os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem
precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras
dependencias especificadas nos estudos definitivos;
    3º, preferencia, em
igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona
privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de
datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as
condições a que deva ficar sujeita a empreza.
X
    O capital garantido, na
fórma da concessão feita pelo decreto n. 10.432, de 9 de novembro
de 1889, será o que for necessario para o estabelecimento, quer da
linha principal, quer dos ramaes indicados nas clausulas
precedentes, até o maximo, que em caso algum poderá ser excedido,
correspondente a 30:000$ (ouro) por kilometro de extensão total da
mesma estrada.
XI
    Tem igualmente a
Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande privilegio e mais
favores de que gosa para todas as suas linhas, excepto garantia de
juros, para o ramal que construir de um ponto de sua linha sul,
fixado por estudos, entre a estação Teixeira Soares e a villa União
da Victoria, em direcção ao littoral e á cidade de S. Francisco, no
Estado de Santa Catharina, ou á villa de Guaratuba, no
Paraná.
XII
    A companhia, organisada
de accordo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante
ou domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do
Brazil.
XIII
    Os trabalhos de
construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do
Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão
organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo
Governo.
    Um dos exemplares será
devolvido, depois de rubricado pelo director geral de Obras e
Viação, do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, e o
outro ficará archivado no mesmo Ministerio.
XIV
    Os projectos a que se
refere a clausula precedente e que constituirão os estudos
definitivos, deverão ser apresentados ao Governo em trechos ou
secções nunca menores de 100 kilometros, estendendo-se de um ponto
obrigado a outro, ou de estação a estação projectada, salvo si este
ultimo for o ponto terminal de uma das linhas da presente
concessão.
    Para a construcção,
porém, e effeito do deposito das quantias de que trata a clausula
XLIII, o Governo poderá reduzir essa extensão até 50
kilometros.
    Constarão taes estudos
dos seguintes documentos.
    1º, planta geral da
linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados
de passagem.
    O traçado será indicado
por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de
1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração
do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes
de tres metros; e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos,
para cada, lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre
que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as
terras devolutas e as minas.
    Nessas plantas serão
indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida
da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem
assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio, o angulo
central e o sentido das curvas.
    O perfil longitudinal
será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e 1 por 4.000
para as distancias horisontaes, mostrando respectivamente, por
linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos
córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horisontaes
traçadas abaixo do plano de comparação:
    I, as distancias
kilometricas contadas a partir da origem da estrada de
ferro;
    lI, a extensão e
indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos
patamares;
    III, a extensão dos
alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das
curvas.
    No perfil longitudinal e
nas plantas será indicada a posição das estações, paradas, obras de
arte e vias de communicação transversaes;
    2º, perfis transversaes
na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para o calculo de
movimento de terras;
    3º, projecto de todas as
obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas
estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas,
incluindo os typos geraes que forem adoptados.
    Estes projectos
compor-se-hão de projecções horisontaes e verticaes e de secções
transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 200;
    4º, plantas de todas as
propriedades que for necessario adquirir por meio de
desapropriações;
    5º, relação das pontes,
viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões,
posição na linha, systema de construcção e quantidade de
obra;
    6º, tabella da
quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto,
com indicação da classificação provavel e bem assim a das
distancias médias de transporte;
    7º, tabella dos
alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas,
inclinação e extensão das declividades;
    8º, cadernetas
authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e
astronomicas feitas no terreno;
    9º, tabella dos preços
compostos e elementares em que basear-se o orçamento;
    10º, orçamento da
despeza total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes
classes:
    I, estudos definitivos e
locação da linha;
    II, movimento de
terras;
    Ill, obras de arte
correntes;
    IV, obras de arte
especiaes;
    V, superstructura das
pontes;
    VI, via
permanente;
    VII, estações e
edificios, orçado cada typo separadamente com os accessorios
necessarios, officinas, abrigos de machinas e de
carros;
    VIII, material rodante,
mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de
vehiculos de todas as classes;
    IX, telegrapho
electrico;
    X, administração,
direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
    XI, relatorio geral e
memoria descriptiva, não sómente pelos terrenos atravessados pelo
traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente
interessada.
    Neste relatorio e
memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a
estatistica da população e da producção, o trafego provavel da
estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as
diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos
devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de
nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou
os que convier construir e os pontos mais convenientes para
estações.
XV
    Procurar-se-ha dar ás
curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 100
metros.
    As curvas dirigidas em
sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10
metros pelo menos.
    A declividade maxima
será de 3 % (tres por cento).
    A estrada será dividida
em secções de serviço de locomotivas procurando-se, em cada uma
dellas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o
melhor aproveitamento da força dos motores.
    As rampas, contra-rampas
e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e
desenvolvimento convenientes.
    Toda a rampa seguida de
uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros
pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o
mais possivel o emprego de fortes declives.
    Sobre as grandes pontes
e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se
procurará não empregar curvas de pequenos raios ou fortes
declividades.
    As paradas e estações
serão situadas sobre porção da linha em recta e de
nivel.
XVI
    A estrada será de via
singela, mas terá os desvios necessarios e linhas auxiliares
precisos para o desenvolvimento dos trens.
    A distancia entre as
faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da
sobrelargura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito
rolamento dos vehiculos.
    As dimensões do perfil
transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
    As valletas
longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar
prompto escoamento ás aguas.
    A inclinação dos
taludes, dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes
e da natureza do terreno.
XVII
    A companhia executará
todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para
que a estrada não crèe obstaculo algum ao escoamento das aguas e
para que a direcção das outras vias de communicação existentes não
receba sinão modificações indispensaveis e precedidas da approvação
do Governo.
    Os cruzamentos com as
ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou,
quando absolutamente não se possa fazer por outro modo, de nivel,
construindo, porém, a estrada, a expensas suas, as obras que os
mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo
as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as
cancellas, durante o dia e a noite. Terá nesse caso a estrada o
direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o
fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo
conhecimento do Governo, e, quando for de direito, da Camara
Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos
pontos de intersecção.
    Executará as obras
necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou
para os fins industriaes ou agricolas e permittirá que, com
identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde
que dellas não resulte damno á propria estrada.
    A estrada não poderá
impedir a navegação dos rios ou canaes, e, nesse intuito, as pontes
ou viaductos terão a capacidade necessaria para que a navegação não
seja embaraçada.
    Em todos os cruzamentos
superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o
Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a
largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação
ás necessidades da circulação da via publica que ficar
inferior.
    Nos cruzamentos de
nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão
sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro,
de modo a não embaraçar a circulação de carros e
carroças.
    O eixo da estrada de
ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um
angulo menor de 45º.
    Os cruzamentos de nivel
terão cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos
trens, a circulação da via ordinaria, si esta for nas proximidades
das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta
precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma
casa de guarda, sempre que reconhecer essa
necessidade.
XVIII
    Nos tunneis, como nos
viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor
de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
    Além disso, haverá, de
distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de
abrigo.
    As aberturas dos poços
de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um
parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser
feitas nas vias de communicação existentes.
XIX
    A estrada de ferro
empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras;
seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha
construcções perfeitamente solidas.
    O systema e dimensões
das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da
execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões
supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.
    A estrada será obrigada
a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e
fincamentos de estacas de ensaio, etc.
    Na superstructura das
pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas
provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas,
logo que o Governo o exija.
    O emprego de ferro
fundido em longerões não será tolerado.
    Antes de entregues á
circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se
passar e repassar sobre ellas com diversa velocidade e depois
estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em
falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da
estrada.
XX
    A estrada de ferro
construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o
trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança
publica.
    As estações conterão
salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens
para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de
carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões,
desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
    As estações e paradas
terão mobilias apropriadas.
    Os edificios das
estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta,
para embarque e desembarque de passageiros.
    As estações e paradas
terão dimensões, de accordo com a sua importancia. O Governo poderá
exigir que a estrada faça nas estações e paradas os augmentos
reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e
industria.
XXI
    O Governo reserva-se o
direito de fazer executar pela companhia ou por conta della,
durante o prazo da concessão, alterações, obras novas, cuja
necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança
publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XXII
    O trem rodante
compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª
e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço de
correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio
e, finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc.,
indicados no orçamento definitivo.
    Todo o material será
construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso
houver introduzido no serviço de transporte por estrada de ferro e
segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a
poder circular indistinctamente em todas as linhas da companhia e
naquellas com as quaes for estabelecido o trafego mutuo de
vehiculos.
    A companhia deverá
fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma
das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo,
deva ser aberta ao transito publico; e si nesta secção o trafego
exigir maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões
que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada,
dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por
parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de
locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material
necessario, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
    A companhia incorrerá na
multa de 2 a 5:000$ por mez de demora, além de seis mezes que são
concedidos para o augmento do trem rodante acima
referido.
    E si, passados seis
mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido
feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da
companhia.
XXIII
    Todas as indemmizações e
despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e
reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente, e sem
excepção, por sua conta.
XXIV
    A companhia será
obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de
1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem
decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez
que as novas disposições não contrariem as presentes
clausulas.
XXV
    A companhia será
obrigada a conservar, com cuidado, durante todo o tempo da
concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher
o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o
material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de
ser a conservação feita pelo Governo á custa da
estrada.
    No caso de interrupção
do trafego, excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não
justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de
interrupção, igual á renda liquida do dia anterior a ella, e
restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da
companhia.
XXVI
    O Governo poderá
realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias
ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade,
usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das
linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda
a extensão da linha, responsabilisando-se a mesma companhia pela
guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao
Governo.
    Emquanto isto não se
realizar, a estrada é obrigada a expedir telegrammas do Governo,
com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas
particulares.
XXVII
    Dentro do prazo de cinco
annos, a contar da data do presente decreto, de consolidação das
clausulas da concessão, é a companhia obrigada a apresentar á
approvação do Governo os estudos definitivos de todas as linhas de
sua concessão, podendo fazel-o por trechos ou secções, na fórma
prescripta no primeiro periodo da clausula XIV. O prazo acima
mencionado poderá ser prorogado, a juizo do Governo, uma vez
demonstrado pela companhia o andamento regular dos trabalhos a que
se obriga, para os quaes o Governo concordo em dar preferencia aos
de construcção das linhas já estudadas.
XXVIII
    Uma vez apresentados os
estudos definitivos de um trecho ou secção qualquer da estrada, em
conformidade com os preceitos estabelecidos em clausulas do
presente decreto, o Governo se pronunciará a respeito, fixando, á
vista de taes estudos, e dentro do limite de 30:000$ (ouro), por
kilometro, o capital garantido correspondente a essa secção ou
trecho, afim de serem as obras começadas e concluidas nos prazos
marcados.
XXIX
    Durante o tempo da
concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro
de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da
estrada.
    O Governo reserva-se o
direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de
partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a
linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebem
generos ou passageiros.
XXX
    A fiscalização da
estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus
ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes
compete velar pelo fiel cumprimento das presentes
condições.
    Para essa fiscalização a
estrada de ferro concorrerá annualmente com a quantia de quatorze
contos de réis (14:000$000), paga por semestre a
vencer.
    O exame, bem como o
ajuste de contas de receita e despeza da estrada para o pagamento
dos juros garantidos, serão feitos semestralmente, e segundo as
instrucções expedidas pelo Governo.
    A liquidação, porém,
dessas contas será annual.
    E' livre ao Governo em
todo tempo mandar engenheiro de sua confiança acompanhar os estudos
e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados
com proficienca, methodo e precisa actividade.
XXXI
    Si, durante a execução
ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que
qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o
Governo poderá exigir da estrada a sua demolição ou reconstrucção
total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma
estrada.
XXXII
    Um anno depois da
terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma
planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das
estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da
mesma estrada.
    De toda e qualquer
alteração ou acquisição anterior será tambem enviada planta ao
Governo.
XXXIII
    Os preços de transporte
serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo
exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da
organisação das mesmas tarifas.
    As tarifas serão
revistas, pello menos, todos os tres annos.
XXXIV
    Pelos preços fixados
nessas tarifas, a estrada será obrigada a transportar
constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias
de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes
domesticos e outros, e os valores que lhe forem
confiados.
XXXV
    A estrada poderá fazer
todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas
approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em
prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Esta baixa de preço
se fará effectiva com consentimento do Governo, sendo o publico
avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos
jornaes. Si a estrada fizer transportes por preços inferiores aos
das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá
applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual
categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifas, e os
preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso
de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste,
avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de
antecedencia.
    As reducções concedidas
a indigentes não poderão dar logar á applicação deste
artigo.
XXXVI
    A estrada obriga-se a
transportar gratuitamente:
    1º, os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos
aratorios;
    2º, as sementes e as
plantas enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para
serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
    3º, as malas do Correio
e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do
serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como
quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou
estadual, sendo os transportes effectuados em carro especialmente
adaptado para esse fim.
    Serão transportados com
o abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre os preços das
tarifas:
    I. As autoridades e
escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em
diligencia;
    II. Munição de guerra e
qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da
Policia, com seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados
a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para
tal fim pelo mesmo Governo Federal ou estadual, ou outras
autoridades que para isso forem autorizados;
    III. Todos os generos de
qualquer natureza que sejam pelo Governo Federal ou estadual
enviados para attender aos soccorros publicos exigidos por secca,
inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
    Todos os passageiros e
cargas do Governo Federal ou estadual, não especificados acima,
serão transportados com abatimento de 15 % (quinze por
cento).
    Terão tambem abatimento
de 15 % (quinze por cento) os transportes de materiaes que se
destinarem á construcção custeio dos ramaes e prolongamentos da
propria estrada e os destinados a obras dos municipios servidos
pela estrada.
    Sempre que o Governo o
exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas
ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
    Neste caso, o Governo,
si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso
da estrada e todo seu material, não excedendo o valor da renda
média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XXXVII
    Logo que os dividendos
excederem a 12 % (doze por cento), o Governo terá o direito de
exigir a reducção das tarifas de transporte. Estas reducções se
effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes
percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á
exportação.
XXXVIII
    O Governo poderá fazer,
depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso
particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha
concedida; sem que a companhia tenha direito a qualquer
indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de
conservação.
    Todas as obras
definitivas ou provisorias, necessarias para obter nesse caso a
segurança do trafego, serão feitos sem onus para a
companhia.
XXXIX
    Na época fixada para a
terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias
deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo
quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o
Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle
serviço.
XL
    O Governo terá o direito
de resgatar a estrada, a que se refere a presente concessão, depois
de decorridos 30 annos da data do decreto n. 10.432 de 9 de
novembro de 1889.
    O preço do resgate será
regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento
liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a
importancia das obras, material e dependencias, no estado em que
estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital
garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o
privilegio.
    Si o resgate se
effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só
pagará á estrada o valor das obras e material, no estado em que se
acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao
que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma
estrada.
    A importancia do resgate
poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % (cinco
por cento), de juro annual.
    Fica entendido que a
presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não se
abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o
Estado.
XLI
    A companhia não poderá
alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do
Governo.
XLII
    E' concedida á -
Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, a garantia de 6 %
(seis por cento) ao anno (ouro), sobre o capital que for fixado e
reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á costrucção
do tronco e ramaes de sua concessão, acquisição do respectivo
material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de
terrenos, indemnização de bemfeitorias, quaesquer despezas feitas
antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma
estrada até sua conclusão e acceitação definitiva, e ser ella
aberta ao trafego publico, sendo fixado dentro de 30:000$ (trinta
contos de réis) - ouro - por kilometro, o capital garantido
correspondente ás secções ou trechos que forem sendo
approvados.
    1º O capital fixo
mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento
fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e
requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam
respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e
edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e
rodante desta e á sua linha telegraphica constante dos estudos já
approvados.
    Além desses planos e
mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á
approvação do fiscal por parte do Governo os detalhes necessarios á
construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos,
pontilhões, boeiros, tunneis e os de qualquer edificio da estrada
de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra; e, si, findo esse
prazo, a estrada não tiver solução do fiscal, quer approvando-os,
quer exigindo modificações, serão elles considerados
approvados.
    No caso de serem
exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será
obrigada a fazel-as, e si não as fizer será deduzida do capital
garantido a somma gasta na obra, executada sem a modificação
exigida.
    2º Si alguma alteração
for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos,
documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem
consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos
juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada,
segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim
alterados.
    Si, porém, a alteração
for feita com approvação do Governo, já pela revisão dos estudos,
approvados, de onde resulte encurtamentos, já na execução das obras
de onde provenha economia que possa diminuir o preço kilometrico do
capital garantido, a metade da economia resultante do encurtamento
da execução das obras será deduzida do capital
garantido.
    O Governo, porém, poderá
manter, a titulo provisorio, até o ajuste final de contas, o
capital já fixado, á vista dos estudos definitivos.
XLIII
    A garantia de juros
far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres
vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, e
pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante
30 annos, observadas as seguintes prescripções:
    1ª, a companhia, antes
de proceder á construcção de cada trecho de sua estrada, fica
obrigada a depositar o capital necessario até o maximo de trinta
contos de réis, em ouro, por kilometro a construir, com applicação
da clausula XXXV do decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889,
pela qual caducarão o privilegio, a garantia e mais favores, si a
construcção for interrompida por mais de tres mezes, salvo caso de
força maior, julgada tal sómente pelo Governo;
    2ª, marcado o prazo para
a construcção de cada trecho, não poderá ser excedido sinão a juizo
do Governo, sob pena de suspensão de juros sobre as quantias
depositadas;
    3ª, os depositos só
poderão ser feitos mediante pedido distincto, com justificação da
necessidade do capital que se houver de depositar, e cujas
retiradas só serão permittidas por pedidos, com antecedencia de 90
dias, depois de provada a boa applicação das sommas anteriormente
retiradas.
XLIV
    Entregue a estrada, ou
parte desta, ao transito publico, os juros relativos ao respectivo
capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da
receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela, companhia
e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
XLV
    As despezas só serão
consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do
capital garantido, correspondente a 30:000$ (trinta contos) ouro,
por kilometro, que, em caso algum será excedido; esta
circumstancia, porém, não exime a companhia da obrigação que assume
de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada uma
secção da estrada, independentemente de qualquer augmento de onus
para o Estado.
XLVI
    Fica expressamente
entendido que a perda de privilegio, garantia de juros e mais
favores de que trata a presente concessão, não será applicada ao
trecho ou trechos da estrada que se acharem concluidos no fim do
prazo estipulado para conclusão das obras de toda a
estrada.
    Esta ultima disposição
só não aproveitará, na fórma da clausula VIII, ao trecho de Pirahy
a Itararé, caso a companhia não o construa em todo ou em
parte.
XLVII
    Si no prazo fixado não
estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e
esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a
2 % (um a dous por cento) por mez de demora, sobre as quantias
despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
    E, si passados doze
mezes além do prazo fixado acima, não ficarem concluidos todos os
trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego
publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais
favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo
como tal reconhecido.
XLVIII
    As despezas de custeio
da estrada comprehendem as que se fizerem com o trefego de
passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material
rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea,
taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza do
leito da estrada e todas as obras de arte a ella
pertencentes.
XLIX
    A companhia, obriga-se
ainda:
    1º A exhibir, sempre que
lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza de custeio e seu
movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe
forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma
estrada, ou pelo Governo estadual, pelos fiscaes por parte do mesmo
Governo, ou por quaesquer agentes deste, competentemente
autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos
fiscaes ou ao Governo estadual um relatorio circumstanciado do
estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego,
abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas,
e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que
transportar com declaração das distancias médias por ellas
percorridas; da receita de cada uma das secções e da estatistica de
passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o
Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as
informações que a companhia tem de prestar-lhe
regularmente.
    2º Acceitar como
definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se
suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que
lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer
accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame
das estipulações que effectuar e á modificação destas, sl entender
que são offensivas aos interesses do Estado.
    3º A submetter á
approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos
seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo
igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação
do mesmo Governo.
L
    Logo que os dividendos
excederem a 8 % (oito por cento) depois de rebaixadas as tarifas, o
excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia,
cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros
por este pagos.
LI
    Para os trabalhos de
construcção vigorará a tabella de preços de unidades, que for
approvada pelo Governo, e para o material importado, ou o que for
adquirido no paiz, quer para a construcção, quer para o trafego,
vigorará o preço das respectivas facturas.
LII
    Na caso de desaccordo
entre o Governo e a estrada sobre a intelligencia das presentes
clausulas, esta será decidida por arbitros, nomeados, um pelo
Governo e outro pela estrada.
    Si os arbritos nomeados
não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e
a sorte designará o do arbitro, que servirá de
desempatador.
LIII
    Si, terminada a
construcção de qualquer trecho, a companhia não puder de prompto
effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seus
esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser
lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar
cotação inferior á que lhe é necessaria para obtenção de recursos
com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o
Governo lhe concederá permissão para interromper a construcção pelo
tempo que entender ser necessario para a remoção da difficuldade
que possa, de momento, perturbar a marcha regular dos trabalhos que
a companhia é obrigada a executar.
LIV
    Uma vez approvados os
estudos definitivos de todas as suas linhas e fixado o respectivo
capital, a companhia, depois de detalhado estudo sobre a capacidade
de trafego, difficuldades techniccas e de tracção das diversas
zonas a serem atravessadas por via ferrea, poderá escolher, com
permissão do Governo, para inicio da construcção, aquellas que
melhores condições offereçam, inclusive o ramal para o porto de S.
Francisco, que não gosa de garantia de juros.
LV
    A companhia não poderá
recusar-se a estabelecer, quando o Governo julgar conveniente,
trafego mutuo de passageiros e mercadorias com as linhas ferreas
das Republicas Argentina e do Paraguay logo que a estrada alcance a
margem do rio Paraná, e com as linhas ferreas nacionaes, o trafego
mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos.
    As bases para este
accordo serão organisadas pelas companhias interessadas e sujeitas
á approvação do Governo.
LVI
    Depositado o capital da
companhia, em todo ou em parte, na Delegacia do Thesouro Federal em
Londres, ou em casa dos agentes financeiros do Brazil, na mesma
cidade, regulará, para todas as operações da companhia, o cambio de
27 dinheiros por mil réis.
LVII
    Pela inobservancia de
qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha
comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$
(duzentos mil réis), até 5:000$ (cinco contos de réis), e o dobro
na reincidencia.
LVIII
    Decorridos os prazos
fixados, sem motivo de força maior, o Governo poderá declarar
caduca a concessão.
    Capital Federal, 7 da
março de 1901. - Alfredo Maia.