3.948, De 1.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.948, DE 1 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.168, de 2004
Dá nova redação a
dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro
de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General
do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º
de dezembro de 1983,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Os arts. 1º e
4º do Decreto nº 3.648, de 30 de
outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
..........................................................................
..........................................................................
II -
..........................................................................
..........................................................................
j) Subcomandante de Operações
Terrestres;
..........................................................................
IV -
..........................................................................
..........................................................................
m) Chefe do Centro de Operações do Comando
Militar da Amazônia;
..........................................................................
VII -
..........................................................................
..........................................................................
b) Diretor de Suprimento;
..........................................................................
IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o
Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR)
"Art. 4º  O Comandante do
Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de
serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso
de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os
atos complementares necessários à execução deste Decreto."
(NR)
        Art.
2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 3º  Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º
do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de
2000.
Brasília, 1 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 2.10.2001