3.949, De 3.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.195, de 11.4.2002
Regulamenta a Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que
institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada
a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os recursos provenientes da contribuição
de que trata o art.
2o da Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de
programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados
para atender ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
       
Art. 2o  Para efeito do disposto neste Decreto, o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação compreenderá as seguintes atividades:
        I - projetos de
pesquisa científica e tecnológica;
        II - desenvolvimento
tecnológico experimental;
        III - desenvolvimento
de tecnologia industrial básica;
        IV - implantação de
infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;
        V - capacitação de
recursos humanos para a pesquisa e inovação;
        VI - difusão do
conhecimento científico e tecnológico;
        VII - educação para a
inovação;
        VIII - capacitação em
gestão tecnológica e em propriedade intelectual;
        IX - ações de
estímulo a novas iniciativas;
        X - ações de estímulo
ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
        XI - promoção da
inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;
        XII - apoio ao
surgimento e consolidação de incubadoras e parques
tecnológicos;
        XIII - apoio à
organização e consolidação de aglomerados produtivos
locais;
        XIV - processos de
inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor
empresarial.
       
Art. 3o  Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os
membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei
no 10.168, de 2000, que terá a seguinte
composição:
        I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
        II - um representante
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
        III - um
representante da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
        IV - um representante
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
        V - um representante
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
        VI - um representante
do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa -
SEBRAE;
        VII - dois
representantes do setor industrial; e
        VIII - dois
representantes da comunidade científica.
        Parágrafo único.  O
mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de
dois anos, permitida uma recondução.
        Art.
4o O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
        I - elaborar e
aprovar o seu regimento interno;
        II - identificar e
selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em
programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre
universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;
        III - elaborar o
plano anual de investimentos;
        IV - estabelecer as
atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas
com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
        V - estabelecer os
critérios para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso; e
        VI - acompanhar a
implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente
os seus resultados.
        Parágrafo único.  O
Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas
nos incisos II, III e IV deste artigo.
       
Art. 5o  No desempenho de suas atribuições, o
Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito
a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos
apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor
produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
       
Art. 6o  O Comitê Gestor promoverá ampla
divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
       
Art. 7o  As ações visando ao atendimento de
demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos
humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão
executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de
recursos do FNDCT.
       
Art. 8o  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei
no 10.168, de 2000, incidirá sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos
relativos a:
        I - fornecimento de
tecnologia;
        II - prestação de
assistência técnica:
        a) serviços de
assistência técnica;
        b) serviços técnicos
especializados;
        III - cessão e
licença de uso de marcas;
        IV - cessão e licença
de exploração de patentes.
        Parágrafo único.  Os
contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco
Central do Brasil
       
Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de
que trata o art.
2o da Lei no 10.168, de
2000.
       
§ 1o  A Secretaria da Receita Federal informará
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e
novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos
recursos de que trata o caput.
       
§ 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência
ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste
artigo.
        Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 4.10.2001