3.951, De 4.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.951, DE 4 DE OUTUBRO DE
2001.
Designa a Autoridade Central para dar
cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos
Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da
Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro
Internacional de Crianças e institui o Programa Nacional para
Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros
Seqüestrados Internacionalmente.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em
conformidade com o Decreto no 3.413, de 14 de
abril de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica designada como Autoridade Central,
a que se refere o art. 6o da Convenção
sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e
Adolescentes, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 79, de 12 de
junho de 1999, e promulgada pelo Decreto
no 3.413, de 14 de abril de 2000, a
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça.
       
Art. 2o  Compete à Autoridade
Central:
        I - representar os
interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos
adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de
domicílio ou de retenção ilícita;
        II - estabelecer os
procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e
adolescentes ao estado de sua residência habitual;
        III - receber todas
as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados
contratantes;
        IV - promover ações
de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos
Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de
localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido
ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e
oportuno, o seu regresso;
        V - tomar medidas
apropriadas para:
        a) fornecer
informações relativas a legislação brasileira e dados estatísticos
referentes ao seqüestro de crianças e adolescentes;
        b) informar-se
mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do
possível, eliminar os obstáculos que eventualmente se
apresentem;
        c) proceder à troca
de informações relativas à situação social da criança ou do
adolescente, em caso de necessidade;
        d) padronizar os
requerimentos para regresso de crianças ou adolescentes e para a
organização e exercício efetivo do direito de visita, de acordo com
a recomendação da Convenção sobre os Aspectos Civis do    
Seqüestro Internacional de Crianças;
        e) assegurar a
restituição voluntária da criança ou do adolescente ou facilitar
uma solução amigável;
        f) assegurar a
organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de
visita;
        g) garantir junto ao
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio
da Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, a
localização de crianças e adolescentes deslocados ou retidos
ilicitamente; e
        h) evitar novos danos
à criança ou ao adolescente ou prejuízo às partes interessadas,
tomando ou fazendo tomar as medidas preventivas previstas no
Título III da Lei
no 8.069, de 13 de julho de
1990;
        VI - utilizar dados
armazenados no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA, para análise e decisão quanto:
        a) aos nomes dos
interessados no processo de solicitação de prestação de
assistência, de forma a assegurar o regresso da criança ou do
adolescente que tenha sido deslocado ou retirado de sua residência
habitual na violação do direito de custódia;
        b) aos nomes de
crianças e adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados
ou retirados de sua residência habitual;
        c) ao cruzamento dos
dados sobre crianças desaparecidas com os de crianças dadas em
adoção internacional, para possível identificação de adoções
ilegais; e
        d) as estatísticas
relativas às informações sobre crianças e adolescentes
desaparecidas ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua
residência habitual em violação de um direito de
custodia;
        VII - tomar medidas
em conjunto com outras autoridades públicas para acordar ou
facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência
judiciária e jurídica;
        VIII - fornecer ao
Departamento de Polícia Federal os dados referentes às crianças e
aos adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou
retirados de sua residência habitual em violação do direito de
custódia, para que sejam feitas diligências nacionais e
internacionais; e
        IX - adotar as
providências, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores
e com o Departamento de Polícia Federal, para assegurar o regresso
das crianças e adolescentes brasileiros transferidos ilicitamente
para o exterior.
       
Art. 3o  Fica criado o Conselho da Autoridade
Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de
Crianças, composto pelos seguintes membros:
        I - Autoridade
Central, que o presidirá;
        II - Presidente do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
        III - um
representante do Ministério das Relações Exteriores;
        IV - um representante
da Defensoria Pública Federal;
        V - um representante
da Secretaria Nacional Antidrogas;
        VI - um representante
da Secretaria Nacional de Justiça;
        VII - um
representante do Departamento da Criança e do
Adolescente;
        VIII - um
representante do Departamento de Polícia Federal.
        Parágrafo único.
Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente
Decreto:
        I - um representante
da Procuradoria-Geral da República;
        II - um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil;
        III - um
representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral
do Menor; e
        IV - um representante
da Sociedade Brasileira de Pediatria.
       
Art. 4o  Fica instituído, no âmbito do
Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para
Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros
Seqüestrados Internacionalmente.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor em 7 de
janeiro de 2002.
Brasília, 4 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.10.2001