3.952, De 4.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.397, de 2005
Dispõe sobre o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso X do art. 16 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto trata da competência, da
composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do art. 16 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998.
       
Art. 2o  Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção
da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos
sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas
de intolerância.
       
Art. 3o  O CNCD tem a seguinte
composição:
        I - o Secretário de
Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
        II - um representante
da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da
República;
        III - um
representante do Ministério das Relações Exteriores;
        IV - um representante
do Ministério da Educação;
        V - um representante
do Ministério da Saúde;
        VI - um representante
do Ministério do Trabalho e Emprego;
        VII - um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
        VIII - um
representante da Secretaria de Estado de Assistência
Social;
        IX - um representante
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  IPEA;
        X - um representante
da Fundação Cultural Palmares;
        XI - um representante
da Fundação Nacional do Índio; e
        XII - onze
representantes de movimentos sociais e organizações
não-governamentais, com especial ênfase na participação de
entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados
com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de
discriminação.
       
§ 1o  Poderão integrar, ainda, o
CNCD:
        I - um representante
do Ministério Público Federal; e
        II - um representante
do Ministério Público do Trabalho.
       
§ 2o  Haverá um suplente para cada membro do
Conselho.
       
§ 3o  Os membros e os suplentes do Conselho serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste
artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
       
§ 4o  Os membros do Conselho terão mandato de
dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo
sua participação considerada serviço público relevante.
       
Art. 4o  Nas reuniões do CNCD será necessária a
presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das
entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de
organizações não-governamentais referidos no art.
3o.
       
§ 1o  As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
       
§ 2o  Em caso de empate, o Presidente do Conselho
tem o voto de qualidade.
       
§ 3o  O Conselho poderá convidar para participar
das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos
diversos dos arrolados no art. 3o e pessoas com
especialização ou experiência na temática da promoção e proteção
dos direitos humanos e do combate à discriminação.
       
Art. 5o  O CNCD poderá constituir comissões para
a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de
sua competência.
       
Art. 6o  O CNCD, no exercício de sua competência,
poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas
e encaminhá-las para as autoridades competentes.
       
Art. 7o  Os serviços de secretaria-executiva do
CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos.
       
Art. 8o  As dúvidas decorrentes da aplicação
deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.
       
Art. 9o  O regimento interno do CNCD será
aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.10.2001