3.953, De 5.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.953, DE 5 DE OUTUBRO DE
2001.
(Vide Decreto nº 4.242,
de 2002)
Regulamenta o disposto na Medida Provisória
no 2, de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre
a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros
no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves
de empresas aéreas brasileiras.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 2, de 24 de
setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A União assumirá as responsabilidades
civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e
pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos
de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil
ou no exterior, de que trata a Medida Provisória
no 2, de 24 de setembro de 2001.
§ 1o O montante global das assunções a que se
refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido
pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas
brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o
caput, deduzido o montante referido no §
2o deste artigo.
§ 2o A assunção a que se refere este artigo será
eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e
cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a
bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por
atos de guerra contra aeronaves.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.10.2001