3.963, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.963, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.760, de 23.6.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, fica
remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
proveniente de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para a FUNAG, um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 101.5.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.071, de 13 de novembro de
1996.
Brasília, 10 de
outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG,
fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores,
instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de
novembro de 1971, em conformidade com a Lei no
5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este
Estatuto.
       
Parágrafo único.  A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados
da Federação.
       
Art. 2o   São finalidades da
FUNAG:
        I - realizar
e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais e da história diplomática do
Brasil;
        II - realizar
e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às
relações internacionais;
       
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos
gerais;
       
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública
nacional sensível aos problemas de convivência
internacional;
       
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
e com este Estatuto; e
        VI - promover
a preservação da memória diplomática do
Brasil.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o   A FUNAG tem a seguinte estrutura
básica:
        I - órgão de
deliberação superior:  Conselho de Administração
Superior;
        II - órgão de
assistência direta e imediata ao
Presidente: Procuradoria-Geral;
        III - órgão
seccional: Departamento de Administração Geral;
e
        IV - órgãos
específicos singulares:
        a) Instituto
de Pesquisa de Relações Internacionais; e
        b) Centro de
História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E DA
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  A FUNAG será administrada por um
Presidente e três diretores.
       
Art. 5o  O Presidente e o Diretor do Departamento
de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de
Diplomata, e nomeados pelo Presidente da
República.
       
Parágrafo único.  O Presidente será substituído pelo Diretor do
Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais
ou regulamentares.
       
Art. 6o  Os Diretores do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação
Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados
pelo Presidente da República.
       
Art. 7o  Os cargos efetivos e os demais cargos em
comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente
da FUNAG, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPITULO
IV
Do Conselho de
Administração Superior
       
Art. 8o  O Conselho de Administração Superior,
cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, será composto pelos seguintes
membros:
        I - do
Ministério das Relações Exteriores:
       
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
       
b) Subsecretário-Geral de Política Bilateral;
       
c) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais;
        d) Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;
        e) Subsecretário-Geral do Serviço
Exterior; e
        f) Chefe do Gabinete do
Ministro;
        II - Presidente da
FUNAG.
       
Art. 9o  O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez
por ano.
        Art. 10.  O
Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria
de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus
membros.
        Art. 11.  As
deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas
por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o
voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico
participante da reunião.
CAPÍTULO
V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
        Art. 12.  Ao
Conselho de Administração Superior compete:
        I - definir
as diretrizes gerais da FUNAG;
        II - aprovar
o orçamento e o programa anual de trabalho;
        III - aprovar
o relatório anual de atividades e a prestação de
contas;
        IV - examinar
e acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
        V - deliberar
sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e
externos; e
       
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por
seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
        Art. 13.  À Procuradoria-Geral
compete:
        I - a
representação judicial e extrajudicial da
FUNAG;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Administração Geral compete:
       
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle
das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
        II - exercer
a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de
acordo com as normas vigentes;
        III - propor
a formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento
profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada
para o servidor público civil;
        IV - orientar
e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente;
e
        V - coordenar
as atividades referentes à administração de recursos humanos, de
material e de serviços gerais.
        Art. 15.  Ao
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
compete:
       
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas
atinentes às relações internacionais;
        II - promover
a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de
atuação;
       
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
        IV - realizar
e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de
relações internacionais.
        Art. 16.  Ao
Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio
do Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro,
compete:
        I - promover
e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e das
relações exteriores do Brasil,      bem como sobre os princípios
permanentes da política externa brasileira;
       
II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia
brasileira;
       
III - promover a manutenção e a conservação adequada do prédio da
Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como a
preservação e a organização dos acervos pertencentes à Biblioteca,
à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exteriores; e
        IV - promover
a coleta e a sistematização de documentos, bem como a realização de
cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de
natureza acadêmica, no campo da história
diplomática.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 17.  Ao
Presidente da FUNAG incumbe:
        I - coordenar
as atividades da FUNAG;
       
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive,
delegar poderes e constituir mandatários;
        III - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
        IV - submeter
ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de
atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual
de trabalho;
        V - baixar as
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento
interno; e
        VI - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
       
Art. 18.  Ao Procurador-Geral incumbe prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como
assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por eles praticados ou já
efetivados.
        Art. 19.  Ao
Diretor do Departamento de Administração Geral
incumbe:
       
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de
orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e
serviços gerais;
       
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as
diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a
política de pessoal adotada para o servidor público civil;
e
        III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
        Art. 20.  Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
Presidente da FUNAG.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e
Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG
relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
        Art. 21.  O
patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos
que vierem a ser adquiridos, a qualquer
título.
       
Art. 22.  Constituem receita da FUNAG:
        I - recursos
de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e
dos saldos orçamentários e financeiros
existentes;
       
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou
especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
       
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em
dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de
pessoas físicas e jurídicas; e
       
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de
prestação de serviços.
       
Parágrafo único.  A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e
externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade
com a legislação vigente.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 23.  Em
caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
        Art. 24.  As
normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, com base em proposta apresentada
pelo seu Presidente.
ANEXO
II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
E
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
E
E
E
E
E
1
Presidente
101.6
E
E
E
E
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
101.4
E
E
E
E
Departamento
de
E
E
E
Administração
Geral
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
3
Gerente
101.2
E
E
E
E
E
4
E
FG-1
E
6
E
FG-2
E
8
E
FG-3
E
E
E
E
Instituto de Pesquisa
de
E
E
E
Relações
Internacionais
1
Diretor
101.5
E
E
E
E
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
E
E
E
E
Centro de História
e
E
E
E
Documentação
Diplomática
1
Diretor
101.5
E
E
E
E
        b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
E
E
E
E
E
E
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
2
9,88
3
14,82
DAS
101.4
3,08
2
6,16
2
6,16
DAS
101.3
1,24
2
2,48
2
2,48
DAS
101.2
1,11
3
3,33
3
3,33
E
E
E
E
E
E
SUBTOTAL
1
10
28,37
11
33,31
E
E
E
E
E
E
FG-1
0,31
4
1,24
4
1,24
FG-2
0,24
6
1,44
6
1,44
FG-3
0,19
8
1,52
8
1,52
E
E
E
E
E
E
SUBTOTAL
2
18
4,20
18
4,20
TOTAL
(1+2)
28
32,57
29
37,51
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
FUNAG
QTDE.
VALOR
TOTAL
E
E
E
E
DAS
101.5
4,94
1
4,94
E
E
E
E
TOTAL
1
4,94