3.964, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.964, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Fundo Nacional de Saúde - FNS,
instituído pelo Decreto
no 64.867, de 24 de julho de 1969,
reorganizado pelo Decreto
no 806, de 24 de abril de 1993, e
reestruturado pelo Decreto no
3.774, de 15 de março de 2001, é organizado de acordo com as
diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos
deste Decreto.
       
Art. 2o  Constituem recursos do FNS:
        I - os consignados, a
seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o
disposto no art. 34 da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o
atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de
1990;
        II - os consignados,
a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
        III - os decorrentes
de créditos adicionais;
        IV - os provenientes
de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de
financiamento e de empréstimo;
        V - os provenientes
do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do
art. 27 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;
        VI - os resultantes
de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
        VII - os decorrentes
de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e
jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou
das ações de auditorias previstas no § 4o do
art. 33 da Lei
no 8.080, de 1990;
        VIII - as receitas
provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de
contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias
e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de
saúde;
        IX - os créditos
provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem
como aqueles resultantes de transações financeiras e
comerciais;
        X - as receitas
provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998;
        XI - os obtidos por
intermédio de operações de crédito;
        XII - as receitas
provenientes da execução de seus créditos;
        XIII - os saldos
positivos apurados em balanço transferidos para o exercício
seguinte;
        XIV - as rendas e
receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
        XV - os de outras
fontes, de acordo com o art.
32 da Lei no 8.080, de 1990.
       
Art. 3o  Os recursos do FNS, observado o disposto
no art. 2o da
Lei no 8.142, de 1990, destinam-se a
prover:
        I - despesas
correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas
entidades, da administração direta e indireta, integrantes do
SUS;
        II - transferências
para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e
hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de
forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
        III - financiamentos
destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e
serviços de saúde do SUS;
        IV - investimentos
previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei
Orçamentária Anual;
        V - outras despesas
autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
       
Art. 4o  A administração dos recursos do FNS é
exercida pelo seu Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão
direta do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
       
Art. 5o  Ao Diretor-Executivo do FNS
compete:
        I - planejar,
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da
Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e
gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
        II - ordenar o
desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a
expedição de atos;
        III - com vistas à
destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde
vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
        a) despesas correntes
e de capital da administração direta e indireta do Ministério da
Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no
art. 2o da
Lei no 8.142, de 1990; e 
        b) despesas correntes
e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de
portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços
de saúde vinculados ao SUS;
        IV - praticar os atos
de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao
orçamento do FNS;
        V - exercer a
prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e,
por subdelegação de competência, das demais unidades
gestoras;
        VI - zelar, no que
lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de
recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados
ou contratados junto ao SUS;
        VII - fornecer às
autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de
Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além
de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a
sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos
de programas e projetos do Ministério da Saúde;
        VIII - apresentar,
trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do
Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a
atender o disposto no art. 3o deste
Decreto;
        IX - elaborar e
apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas
aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação
pertinente;
        X - conceder, na fase
administrativa, os parcelamentos de débitos;
        XI - conceder os
financiamentos de que trata o inciso III do art.
3o deste Decreto; e
        XII - praticar outros
atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil
previstos em legislação específica.
       
Art. 6o  A gestão dos recursos do FNS observará o
Plano Nacional de Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da
Saúde, nos termos das leis definidoras dos orçamentos anuais, das
diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.
       
Art. 7o  Ao FNS incumbe a provisão de recursos
aos entes administrativos do Ministério da Saúde encarregados da
execução e implementação das atribuições e competências
relacionadas nos arts. 15
e 16 da Lei
no 8.080, de 1990.
       
Art. 8o  Sem prejuízo das competências dos órgãos
de controle externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do
SUS, no âmbito federal, o FNS procederá ao acompanhamento, ao
controle e à avaliação de todos os recursos a ele alocados,
considerando os seus aspectos técnicos-científicos, contábeis,
financeiros e patrimoniais.
       
Art. 9o  O FNS, como unidade de orçamento,
finanças e contábil do SUS, integra os órgãos setoriais de que
trata o inciso II
do art. 4o da Lei no 10.180, de
6 de fevereiro de 2001.
       
Parágrafo único.  Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6o da
Lei no 10.180, de 2001.
        Art. 10.  O FNS, como
unidade de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos
recursos transferidos ao SUS, integra o Sistema Nacional de
Controle e Avaliação do Ministério da Saúde.
        Art. 11.  O regimento
interno do FNS será elaborado pelo Diretor-Executivo e submetido à
Secretaria-Executiva para aprovação do Ministro de Estado da
Saúde.
        Art. 12.  O Ministro
de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis
pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social e
no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a
efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são
destinados.
        Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 14.  Fica
revogado o Decreto
no 806, de 24 de abril de 1993.
Brasília, 10 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001