3.965, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.965, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.371, de 2005
Institui o Serviço de Retransmissão de
Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de
1962,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
       
Art. 1o  Ficam instituídos o Serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de
Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens.
       
Art. 2o  O Serviço de RTV é aquele que se destina
a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora
de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em
geral.
       
Art. 3o  O Serviço de RpTV é aquele que se
destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma
estação geradora de televisão para estações repetidoras ou
retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
       
Art. 4o  Os Serviços de RTV e de RpTV serão
executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e
caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização
de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que
se dará mediante ato justificado.
       
Art. 5o  As entidades autorizadas a executar os
Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou
educativa.
       
Art. 6o  A Agência Nacional de Telecomunicações
autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos
Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das
Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a
cobrança dos respectivos preços.
        Parágrafo único.  As
entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham
sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam
excluídas do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
       
Art. 7o  Os Serviços de RTV e de RpTV têm por
finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam
recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos
em condições técnicas inadequadas.
       
§ 1o  O Serviço de RTV poderá ser executado em
caráter primário ou secundário.
       
§ 2o  Cada estação retransmissora somente poderá
retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a
retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção
da cobertura de áreas de sombra.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
       
Art. 8o Para os efeitos deste Decreto, são
adotadas as seguintes definições:
        I - Estação
Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar
os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora,
recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora,
terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para
outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de
televisão;
        II - Estação
Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar
sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para
recepção pelo público em geral;
        III - Inserção
Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de
interesse da comunidade servida por estações de RTV;
        IV - Licença para
Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a
funcionar em caráter definitivo;
        V - Rede de
Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado
trajeto contínuo;
        VI - Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou
mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas,
que permite a cobertura de determinada área por sinais de
televisão;
        VII - Rede Local de
Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à
área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma
Unidade da Federação.
        VIII - Rede Regional
de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma
programação básica dentro da área geográfica de uma ou mais
Unidades da Federação, sem abrangência nacional;
        IX - Rede Nacional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e
que veiculam uma mesma programação básica;
        X - Programação
Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma
mesma rede;
        XI - Serviço de RTV
em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção
contra interferência, nos termos da regulamentação técnica
aplicável;
        XII - Serviço de RTV
em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a
proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica
aplicável.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
       
Art. 9o  Compete ao Ministério das
Comunicações:
        I - estabelecer as
normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto
aos aspectos técnicos;
        II - expedir
autorização para a execução dos Serviços de RTV e de
RpTV;
       II - outorgar autorização para a execução dos Serviços
de RTV e de RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº
4.025, de 22.11.2001)
        III - fiscalizar, no
que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de
RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à
observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das
normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.
        Art. 10.  Compete à
Agência Nacional de Telecomunicações:
        I - estabelecer a
regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e
RpTV;
        II - elaborar
e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão  PBRTV e o Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão - PBTV;
       II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de
Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de
22.11.2001)
        III - outorgar as
autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV
e expedir as licenças para funcionamento de estação;
        IV - fiscalizar,
quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de
RpTV.
        Art. 11.  Os Serviços
de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas
jurídicas de direito público e privado:
        I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        II - as entidades da
administração direta e indireta federal, estadual e
municipal;
        III - as
concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons
e imagens;
        IV - as
fundações;
        V - as sociedades
civis;
        VI - as sociedades
nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
Seção
I
Do início
do Processo
        Art. 12.  O Serviço
de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação
geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser
executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou
autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação
básica.
        Art. 13.  Em
localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde
exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada
a execução do Serviço de RTV em caráter
secundário.
       Art. 13.  Em localidade com canal disponível no PBRTV
não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter
secundário.(Redação dada pelo Decreto nº 4.025,
de 22.11.2001)
        Art. 14.  As
entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV
deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de
autorização, instruída com a documentação estabelecida em norma
complementar.
Seção
II
Das
Autorizações para os Serviços
        Art. 15.  O
Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização para
execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
        Art. 16.  Na
autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de
sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou
educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das
Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em
que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de
canais disponíveis, o que for estabelecido em norma
complementar.
        Art. 17.  A Agência
Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de
radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de
RpTV.
        Parágrafo único.  A
execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a
emissão das correspondentes licenças de funcionamento das
estações.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DAS
AUTORIZAÇÕES
        Art. 18.  A
autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter,
pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da
estação, a identificação da geradora cedente da programação, a
identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a
localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu início
efetivo.
        Parágrafo único.  O
prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RTV,
estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data
de publicação do ato de autorização para execução do Serviço, que
poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem
julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 19.  A
autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter,
pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora
cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução
do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os
Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será
realizada.
        Parágrafo único.  O
prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV,
estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data
de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que
poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem
julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 20.  O
Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução dos
serviços de RTV ou de RpTV, como condição indispensável para sua
eficácia, nos termos das normas aplicáveis.
        Art. 21.  A entidade
autorizada a executar os serviços de RTV ou de RpTV deverá
apresentar ao Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a
publicação no Diário Oficial da União do resumo da autorização de
que trata o art. 20, cópia da solicitação encaminhada à Agência
Nacional de Telecomunicações para utilização das radiofreqüências
necessárias à execução dos referidos serviços.
        Art. 22.  A
autorização de uso de radiofreqüência para execução do serviço de
RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de
Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de
execução do Serviço.
        Parágrafo único.  A
Agência Nacional de Telecomunicações providenciará publicação no
Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga de
autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de
RTV e de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos
termos da regulamentação técnica aplicável.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS
ESTAÇÕES
Seção
I
Do
Funcionamento em Caráter Experimental
        Art. 23.  Concluída a
instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se
for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a
autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período
máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência
Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze
dias úteis.
Seção
II
Do
Funcionamento em Caráter Definitivo
        Art. 24.  O início de
funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de
televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença
para Funcionamento de Estação.
        Art. 25.  Dentro do
prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a
autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a
emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo
instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em
regulamentação expedida por aquela Agência.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
        Art. 26.  Os Serviços
de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as
disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação
aplicável, e com as características constantes da respectiva
Licença para Funcionamento de Estação.
        Art. 27.  A
entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular
somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo
vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à
exceção da prevista no art. 28.
       Art. 27.  A entidade autorizada a executar o Serviço de
RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente
dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de
qualquer tipo, à exceção das previstas nos arts. 28 e 29.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
        Art. 28.  As
geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios,
publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou
mais estações retransmissoras, desde que não exista estação
geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda
média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se
destinar a publicidade.
        Parágrafo único.  As
inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão
duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação
geradora.
        Art. 29.  A
entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada
em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas
em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir
publicidade local.
        Parágrafo único.  As inserções publicitárias terão
duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação
geradora.
       Art. 29.  A entidade autorizada a executar o serviço de
RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão,
situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim
definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá
realizar inserções locais de programação e publicidade,
condicionadas aos seguintes fatores:(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
       I - inexistência de estação geradora de
televisão instalada na localidade, no caso de inserção de
programação local;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.503, de
9.12.2002)
        II - a inserção de
programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do
total da programação transmitida pela estação geradora de televisão
a que a retransmissora estiver vinculada;(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
        III - a programação inserida
deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade;
e(Redação dada pelo Decreto nº
4.439, de 24.10.2002)
        IV - as inserções
publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os
espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação
geradora e somente poderão ser realizadas pelas entidades
autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
        Art. 30.  As
demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de
geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo
de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.
       Art. 30.  É vedado às entidades autorizadas a executar
o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de
televisão comercial ou de televisão educativa, não incluídas nas
disposições do art. 29, inserir qualquer tipo de programação ou de
publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
        Art. 31.  A
concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá
solicitar providências à Agência Nacional de Telecomunicações, caso
a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja
executando o Serviço com características técnicas diferentes das
estabelecidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
        Art. 32.  A operação
e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora
são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a
executar os Serviços de RTV e de RpTV.
        Art. 33.  As
entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são
obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão regularmente instalados.
       
Parágrafo único.  Constatada interferência prejudicial, a estação
responsável, por determinação da Agência Nacional de
Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões,
até a remoção da causa.
        Art. 34.  Sempre que
o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de
quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de
Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.
       
Parágrafo único.  Interrupção por período superior a trinta dias
deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações,
desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas
relevantes.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA
AUTORIZAÇÃO
        Art. 35.  A
transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de
RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão
ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia
anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento
correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma
complementar.
        Parágrafo único.  A
transferência da autorização somente se dará após o início do
funcionamento da estação em caráter definitivo.
        Art. 36.  A
transferência da autorização de uso de radiofreqüências para
execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência
da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente
requerimento ser instruído com a documentação prevista na
regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a
transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em
decorrência de alteração de canais.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
        Art. 37.  As
penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas
complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes,
são:
       
I - multa;
        II - suspensão de até
trinta dias;
       
III - cassação.
        Art. 38.  As
autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do
Serviço por seus empregados e prepostos.
        Art. 39.  Nas
infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da
Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação
de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro
dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
        Art. 40.  As penas
serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os
seguintes fatores:
        I - gravidade da
falta;
        II - antecedentes da
entidade faltosa;
        III - reincidência
específica.
       
Parágrafo único.  Considera-se reincidência específica a repetição
da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e
a tomada de decisão.
        Art. 41.  A pena de
multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração
de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
        I - não operar a
retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no
País;
        II - não operar de
modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em
regulamento técnico da Agência Nacional de
Telecomunicações;
        III - iniciar a
execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no
caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;
        IV - não cumprir, no
prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de
Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;
        V - impedir, por
qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua
missão;
       VI - gerar
programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo
com o disposto neste Decreto;
       VI - inserir programação ou publicidade em desacordo
com o disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
        VII - não comunicar à
Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de
funcionamento, em caráter experimental, de suas
estações;
        VIII - não comunicar
à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do
Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste
Decreto.
        Art. 42.  A pena de
suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
        I - utilização de
equipamentos em desobediência às normas de certificação
aplicáveis;
        II - instalações em
desacordo com as especificações técnicas;
        III - modificação das
características técnicas básicas do Serviço sem autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações.
        IV - modificação das
características técnicas dos equipamentos sem autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações;
        V - quando as
instalações criarem situação de perigo de vida;
        VI - não se
adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste
Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.
       VII - reincidência em infração anteriormente punida
com a pena de multa.(Incluído
pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
        Parágrafo único.  Nos
casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser
determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por
intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do
Serviço.
        Art. 43.  A pena de
cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
        I - não houver
solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a
execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha
obtido autorização para tal;
        II - interromper a
execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos,
exceto quando tenha para isso obtido autorização
prévia;
        III - transferir a
autorização sem anuência prévia do Ministério das
Comunicações;
        IV - reincidir em infração anteriormente punida
com a pena de suspensão.
        Art. 44.  Antes de
decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste
Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de
Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para
exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de
notificação, contado da data do seu recebimento.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO
RECURSO
        Art. 45.  Da
aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à
autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade
imediatamente superior.
       
§ 1o  O pedido de reconsideração ou o recurso
deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na
regulamentação.
       
§ 2o  O recurso terá efeito
suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 46.  As
entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão
adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser
fixado em ato do Ministério das Comunicações.
        Art. 47.  As
entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções
publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade,
deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações solicitação de
transferência dos canais que utilizam, do PBRTV para o
PBTV.
       
§ 1o  O Ministério das Comunicações, entendendo
procedente, encaminhará a solicitação de transferência para a
Agência Nacional de Telecomunicações.
       
§ 2o  Efetivada a transferência dos canais para o
PBTV na modalidade comercial, o Ministério das Comunicações
procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de
licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica
dos serviços de radiodifusão.
       
§ 3o  Efetivada a transferência dos canais para o
PBTV na modalidade educativa, o Ministério das Comunicações
analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para
execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa,
com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão
educativa.
       
§ 4o  Efetivada a transferência dos canais, as
estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos
canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas
condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação
geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        Art. 48.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 49.  Fica
revogado o Decreto no
3.451, de 9 de maio de 2000.
        Brasília, 10 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001