3.966, De 10.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.966, DE 10  DE OUTUBRO  DE
2001.
Delega competência ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que
menciona, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o
do art. 9o da Lei no 8.723, de
28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12
da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto
de 2001,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o
percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à
gasolina, na forma prevista nos §§ 1o e
2o do art.
9o da Lei no 8.723, de 28 de
outubro de 1993.
        Parágrafo único.  A
fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada
à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool -
CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de
julho de 2000.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001