3.972, De 16.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.972, DE 16 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 6.971, de 2009
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Aprova o Estatuto
Social do Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 6o da Lei no 5.615, de 13
de outubro de 1970,
       
DECRETA:
        Art. 1o  Fica aprovado,
na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
        Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 1.451, de 11 de abril
de 1995, e 2.154, de 20 de fevereiro de
1997.
Brasília, 16 de
outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro
Malan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 17.10.2001
A N
E X O
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  O Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda,
criado pela Lei no
4.516, de 1o de dezembro de 1964, regido pela
Lei no 5.615, de
13 de outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas
normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução
de serviços de tratamento de informações e processamento de dados,
incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de
dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e
especializado, para a realização dos referidos serviços, e a
prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua
especialidade.
       
Art. 2o  O SERPRO tem sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua duração.
       
Art. 3o São finalidades do
SERPRO:
        I - atender
prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da
Fazenda;
        II - aplicar
as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na
execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser
convencionados com outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante
contratação;
       
III - viabilizar soluções no campo da modernização e do apoio à
tomada de decisão, no âmbito da Administração
Pública;
        IV - atuar no
sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à
tecnologia da informação no setor público;
       
V - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo
com as diretrizes definidas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO
II
DO CAPITAL
SOCIAL
       
Art. 4o  O capital social do SERPRO é de R$
128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três
mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), integralmente subscrito pela União.
       Art. 4o  O capital social do SERPRO é
de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil,
cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente
subscrito pela União. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.333, de 2005)
        §
1o O capital do SERPRO poderá ser
aumentado:
        I - mediante
a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na
forma da legislação pertinente;
        II - pela
capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma
autorizada em lei ou regulamento.
       
§ 2o  Sobre os valores destinados a aumento de
capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a
partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização,
devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses
valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a
mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
       
Art. 5o  Constituem recursos financeiros do
SERPRO, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua
administração:
        I - dotações
que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - receitas
de qualquer natureza, proveniente do exercício de suas
atividades;
       
III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu
favor;
        IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de
bens e direitos;
        V - rendas de
bens patrimoniais;
        VI - recursos
derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de
empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa,
observadas as disposições legais específicas;
        VII - doações
de qualquer origem ou natureza;
        VIII - outras
receitas eventuais;
       
IX - quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO
IV
DO CONSELHO
DIRETOR
       
Art. 6o 0 órgão de orientação superior do SERPRO
é o Conselho Diretor, integrado por:
        I - quatro
membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o
Presidente do Conselho;
        II - o
Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do
Conselho, nas suas faltas e impedimentos
eventuais;
        III - um
membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
       
§ 1o  O Conselho Diretor, assim denominado por
força do disposto no art.
6o da Lei no 5.615, de
1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de
administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à
composição dos órgãos diretivos das empresas
públicas.
       
§ 2o  Os membros do Conselho Diretor serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
       
§ 3o  A investidura dos membros do Conselho
Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro
próprio.
       
§ 4o  A remuneração dos membros do Conselho
Diretor será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não
excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de
julho de 1996.
       
Art. 7o  Compete ao Conselho
Diretor:
        I - fixar a
política e diretrizes básicas do SERPRO;
        II - aprovar
o plano diretor plurianual e suas eventuais
alterações;
        III - aprovar
os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o
inciso II do § 1o do art.
4o;
       
IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares
de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a
constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo
fim;
        V - deliberar
sobre as propostas orçamentárias;
       
VI - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e demonstrações
financeiras para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da
Fazenda, com fins de aprovação, e deliberar sobre a criação de
reservas de lucros;
       
VII - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, sobre as seguintes matérias:
        a) alienação,
no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas
controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital
social por subscrição de novas ações; renuncia a direitos de
subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas
controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua
titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão
de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
        b) cisão,
fusão ou incorporação do SERPRO;
        c) permuta de
ações e outros valores mobiliários, de emissão do
SERPRO;
       
VIII - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do
Diretor-Presidente;
       
IX - homologar a escolha de auditores
externos;
        X - autorizar
a aquisição, a alienação e a oneração de bens
imóveis;
        XI - aprovar
a criação, na estrutura da Empresa, de unidades vinculadas
diretamente à Diretoria;
       
XII - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de
atuação dos Diretores, bem como as respectivas     
competências;
       
XIII - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado;
       
XIV - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo
Ministro de Estado da Fazenda, sobre:
        a) o
regulamento de licitação;
        b) o
regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
        c) o quadro
de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos
e os números de empregos providos e vagos, discriminados por
carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
        d) o plano de
cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a retribuição dos
empregados;
        XV - decidir
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente;
       
XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria,
inclusive no que se refere à sua conversão em espécie, observada a
legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas;
       
XVII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste
Estatuto.
       
Parágrafo único.  Aplicar-se-ão as disposições contidas na Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, às hipóteses sobre as quais este Estatuto
seja omisso.
       
Art. 8o  O Conselho Diretor deliberará por
maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto,
cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de
qualidade.
CAPÍTULO
V
DA
DIRETORIA
       
Art. 9o O SERPRO será administrado por uma
Diretoria composta por:
        I - um
Diretor-Presidente;
        II - um
Diretor-Superintendente;
        III - quatro
Diretores.
       
§ 1o  Os membros da Diretoria serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Fazenda, todos com mandato de quatro anos, permitida a
recondução.
       
§ 2o  Pelo menos dois membros da Diretoria serão
escolhidos dentre os empregados do SERPRO.
       
§ 3o  A investidura dos membros da Diretoria
far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro
próprio.
       
§ 4o  A remuneração e as demais vantagens dos
membros da Diretoria serão fixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observada a legislação em vigor.
       
Art. 10.  Compete à Diretoria o exercício das atribuições
decisórias concernentes às finalidades do SERPRO, cabendo-lhe, em
especial:
        I - aprovar
as normas disciplinares do planejamento, da organização e do
controle dos serviços e das atividades do
SERPRO;
        II - aprovar
os programas de captação de serviços e os respectivos planos de
execução;
        III - decidir
sobre as propostas orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho
Diretor;
        IV - aprovar
o organograma com as respectivas funções e competências da sede e
das unidades descentralizadas e o sistema normativo do
SERPRO;
        V - aprovar
as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as
contratações de pessoal técnico especializado, por prazo
determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em
lei;
        VI - cumprir
e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da
Empresa e as recomendações do Conselho
Diretor;
        VII - aprovar
as normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes e
contratos, observada a legislação específica;
        VIII - propor
alterações estatutárias;
        IX - fazer
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda:
        a) o
regulamento de licitação;
        b) o
regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o
regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
        c) o quadro
de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos
e os números de empregos providos e vagos, discriminados por
carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
        d) o plano de
cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras
parcelas que componham a retribuição de seus
empregados.
        Art. 11. São
atribuições do Diretor-Presidente:
       
I - representar o SERPRO em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatários para esse fim;
        II - dirigir
todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em
conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor,
permitida a delegação;
        III - prover
a secretaria do Conselho Diretor;
        IV - convocar
e presidir as reuniões da Diretoria;
        V - designar
os substitutos dos Diretores, em caso de
impedimentos;
        VI - admitir,
dispensar, promover, designar para o exercício de função de
confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da
lei e do sistema normativo do SERPRO, permitida a
delegação;
       
VII - designar o Diretor que substituirá o Diretor-Superintendente
em seus impedimentos;
        VIII - propor
à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e
vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por
prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a
legislação pertinente;
        IX - exercer
quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho
Diretor.
        Art. 12.  São
atribuições do Diretor-Superintendente:
       
I - substituir o Diretor-Presidente em seus
impedimentos;
       
II - participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a
voto;
        III - exercer
quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente.
        Art. 13.  A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de
impedimento deste, o seu substituto.
       
Parágrafo único.  As decisões da Diretoria, tomadas por maioria
simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO
VI
DO CONSELHO
FISCAL
        Art. 14.  O
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual
período.
       
§ 1o  Um dos membros do Conselho Fiscal será
representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor.
       
§ 2o  O membro do Conselho Fiscal, que houver
sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois
de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último
mandato.
       
§ 3o  A investidura dos membros do Conselho
Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na
ata da primeira reunião de que participarem.
       
§ 4o  O prazo de mandato contar-se-á a partir da
investidura.
       
§ 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho
Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
titular.
       
§ 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo
mandato contar-se-à a partir do término do mandato
anterior.
       
§ 7o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos,
uma vez por mês.
       
§ 8o  A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e
estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo
Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese,
a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da
empresa, nos termos da Lei
no 9.292, de 1996.
        Art. 15.
Compete ao Conselho Fiscal:
       
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
        II - examinar
as demonstrações contábeis do exercício social, inclusive o
relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
        III - opinar
sobre as propostas dos órgãos de administração, relativas à
modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao
orçamento de capital, à distribuição de dividendos, bem assim sobre
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
       
IV - denunciar aos órgãos da administração os erros, as fraudes ou
os ilícitos que tomar conhecimento e sugerir providências úteis à
Empresa;
        V - analisar,
ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela
Empresa;
        VI - examinar
e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis do
SERPRO;
       
VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem
submetidos pelo Conselho Diretor ou pela
Diretoria;
       
VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos
e requisitar informações;
        IX - elaborar
e aprovar o seu regimento interno;
       
X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
        XI - assistir
às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar
a respeito de assuntos sobre os quais deva
opinar.
       
Parágrafo único.  Os órgãos de administração são obrigados, por
meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em
exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas
de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias
dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução do
orçamento.
CAPÍTULO
VII
DA AUDITORIA
INTERNA
        Art. 16.  O
SERPRO disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Diretor
e com os encargos e atribuições fixados na legislação pertinente,
cujo titular será escolhido dentre empregados da empresa, por
indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho
Diretor.
       § 1o  Na hipótese de vacância do
cargo, em que não haja a imediata designação específica do titular,
o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o
Auditor-Geral Interino, para aprovação do Conselho Diretor.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.333, de 2005)
       
§ 2o  Na hipótese de afastamentos eventuais por
férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos legais,
o Auditor-Geral, titular ou interino, escolherá um substituto,
dentre empregados da Auditoria, designando-o de forma ordinária.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.333, de 2005)
CAPÍTULO
VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 17.  O
exercício social do SERPRO é contado de 1o de
janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
        Art. 18.  O
SERPRO elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de
cada exercício social.
        Art. 19.  Do
resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho
Diretor proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte
destinação:
        I - cinco por
cento do lucro líquido, até o limite de vinte por cento do capital
social, para a constituição da reserva legal;
        II - vinte e
cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o
pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional, seu único
acionista;
        III - valor
aprovado pelo Conselho Diretor, para constituição de reserva de
contingência, com a finalidade de efetuar compensações, em
exercício futuro, na forma da lei;
        IV - cinco
por cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social,
para constituição de reserva estatutária de investimento, destinada
à atualização do parque computacional e à aquisição de bens
patrimoniais necessários à consecução dos objetivos institucionais
do SERPRO;
        V - cinco por
cento do lucro líquido, até vinte por cento do capital social, para
constituição de reserva de riscos eventuais, destinada a cobrir
prejuízos com perda de material e destruição acidental de
equipamentos e bens patrimoniais, cujo saldo não utilizado será
incorporado, no exercício seguinte, ao capital
social.
       
§ 1o  Observada a legislação vigente, o Conselho
Diretor poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o pagamento
ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou dividendos,
a título de remuneração.
       
§ 2o  Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia
do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho Diretor,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização
desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto
dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
       
§ 3o  Os prejuízos acumulados serão deduzidos,
preferencialmente, das reservas constituídas, para, só então virem
a ser deduzidos do capital social, na forma prevista na Lei
no 6.404, de 1976.
       
§ 4o  Do lucro líquido do exercício, após as
deduções anteriores, o Conselho Diretor proporá ao Ministro de
Estado da Fazenda o percentual de participação dos empregados nos
lucros eventualmente auferidos, em cada exercício, na forma da
legislação em vigor.
       
§ 5o  O saldo, se houver, será apresentado ao
Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação
aprovado pelo Conselho Diretor.
       
§ 6o  A proposta sobre a destinação do lucro do
exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda,
deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias,
a contar da data em que for aprovada.
CAPÍTULO
IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
E DO PESSOAL
       
Art. 20.  Aplica-se ao pessoal do SERPRO o regime jurídico
estabelecido pela legislação trabalhista.
       
§ 1o  O ingresso do pessoal será feito mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas especificadas da Empresa.
       
§ 2o  Os cargos de titulares das unidades
estruturais do SERPRO serão privativos de empregados integrantes do
seu quadro de pessoal, excetuando-se as unidades de assessoramento
das Diretorias e as subordinadas diretamente ao
Diretor-Presidente.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 21. Não
poderão participar da administração do SERPRO:
        I - os
impedidos por lei;
        II - os que a
ele causaram prejuízos;
        III - os
administradores de empresas com ele em mora.
        Art. 22.  Os
membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os
ocupantes de cargos definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem
suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente
renovada.
        Art. 23.  Os
Conselheiros, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os
Diretores são demissíveis ad nutum e, juntamente com os
membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei,
pelos prejuízos ou danos causados no exercício de sua
atribuições.
        Art. 24.  A
execução do programa de desimobilização de bens não vinculados às
atividades operacionais do SERPRO obedecerá à legislação
pertinente.
        Art. 25.  É
vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a
terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos às
suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder
auxílios não consignados no Orçamento.
        Art. 26.  Os
membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal e à
concessão de férias, ambas proporcionais ao período trabalhado no
ano respectivo, não cumulativas com o eventual recebimento dessas
vantagens em seus órgãos de origem.