3.974, De 17.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.974, DE 17  DE OUTUBRO DE
2001.
Promulga o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul
sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além,
celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de
1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos
Territórios e Além;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 43, de 18 de junho de
1999;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 27 de agosto de 2001, nos termos do seu
Artigo 22;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul
sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além,
celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 18.10.2001
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da África
do Sul
Sobre Serviços Aéreos entre os
seus Respectivos Territórios e Além
        O Governo da
República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da África do Sul
        (doravante denominados "Partes Contratantes");
        Sendo Partes da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
        Reconhecendo a
importância do transporte aéreo como meio de criar e preservar a
amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois
países;
        Desejando contribuir
para o progresso da aviação civil internacional;
        Desejando concluir um
Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus
respectivos territórios e além;
        Acordaram o
seguinte:
Artigo
1o
Definições
        Para os fins deste
Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:
        a) o termo
"autoridades aeronáuticas" refere-se aos respectivos Ministros
responsáveis pela aviação civil ou, em cada caso, qualquer pessoa
ou órgão autorizado a desempenhar quaisquer funções exercidas pelo
referido Ministro;
        b) o termo "Acordo"
refere-se a este Acordo, seu anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou
ao Anexo;
        c) o termo
"Convenção" refere-se à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de
1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade com o Artigo
90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos à Convenção em
conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que esses Anexos e
emendas estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes ou por
elas tenham sido ratificados;
        d) o termo "rota
especificada" refere-se a uma das rotas especificadas no Anexo a
este Acordo;
        e) o termo "serviços
acordados" refere-se a serviços aéreos nas rotas especificadas para
o transporte de passageiros, de carga e correio, separadamente ou
em conjunto;
        f) os termos "serviço
aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala
sem fins comerciais" possuem os significados a eles respectivamente
atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
        g) o termo "empresa
aérea designada" refere-se a uma empresa aérea que tenha sido
designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 deste
Acordo;
        h) o termo
"equipamento de aeronave" refere-se a artigos, que não provisões e
peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo de uma
aeronave durante o vôo, inclusive equipamentos de primeiros
socorros e de sobrevivência;
        i) o termo "peças
sobressalentes" refere-se a peças para fins de conserto ou
substituição para incorporação numa aeronave, inclusive motores e
propulsores;
        j) o termo
"provisões" refere-se a artigos de consumo imediato, para uso ou
venda a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive suprimentos
de comissaria;
        k) o termo "troca de
aeronave" refere-se à operação, por uma empresa aérea, de um dos
serviços acordados, de tal maneira que um ou mais setores da rota
sejam percorridos por aeronaves de capacidade diferente daquelas
utilizadas em outro setor, em conformidade com o Artigo 3 deste
Acordo;
        l) o termo "tarifa"
refere-se a um ou mais dos seguintes casos:
        i) o preço cobrado
por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua
bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos
serviços auxiliares de tal transporte;
        ii) o frete cobrado
por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto correio) nos
serviços aéreos;
        iii) as condições que
regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete,
inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;
e
        iv) o valor da
comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos
bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por
aquele agente para o transporte em serviços aéreos;
        m) o termo "tarifa
aeronáutica" refere-se ao preço cobrado às empresas aéreas pelo
fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação
aérea ou de segurança da aviação, e
        n) o termo
"território", em relação a um Estado, tem o significado que lhe é
atribuído pelo artigo 2o da
Convenção.
Artigo
2o
Concessão de
Direitos
        1. Cada uma das
Partes Contratantes concede à outra, exceto quando de outro modo
especificado no Anexo, os seguintes direitos para a realização do
transporte aéreo internacional por uma empresa aérea designada pela
outra Parte Contratante:
        a) o direito de
sobrevoar o seu território sem pousar;
        b) o direito de fazer
escalas no seu território sem fins comerciais;
        c) quando operando um
serviço acordado em uma rota especificada, o direito de fazer
escalas no seu território com o propósito de embarcar e desembarcar
o tráfego internacional de passageiros, carga e correio,
separadamente ou em conjunto; e
        d) o direito de
embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos
pontos das rotas especificadas, como estipulado no Anexo,
passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em
conjunto, destinados a ou provenientes de pontos situados no
território da outra Parte Contratante.
        2. Nenhuma disposição
no parágrafo 1o será considerada como concessão
de direitos à(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante de
participar no transporte aéreo entre pontos do território da outra
Parte Contratante.
Artigo
3o
Troca de Aeronave
        1. Cada empresa aérea
designada poderá, em qualquer ou em todos os vôos nos serviços
acordados, a seu critério, trocar de aeronave no território da
outra Parte Contratante ou em qualquer ponto ao longo das rotas
especificadas, desde que:
        a) a aeronave
utilizada para além do ponto de troca de aeronave seja programada
para coincidir com a aeronave que chega ou que parte, conforme o
caso; e
        b) no caso de troca
de aeronave no território da outra Parte Contratante e quando mais
de uma aeronave for operada além do ponto de troca, não mais do que
uma dessas aeronaves poderá ser de idêntico tamanho e nenhuma
poderá ser maior que a aeronave utilizada nos setores de terceira e
quarta liberdades.
        2. Para o propósito
de operações de troca de aeronaves, uma empresa aérea designada
poderá utilizar o seu próprio equipamento e, segundo os
regulamentos nacionais, equipamento arrendado, e poderá operar sob
entendimentos comerciais com outra empresa aérea, desde que tal
empresa aérea opere serviços regulares.
        3. Uma empresa aérea
designada poderá utilizar números de vôo diferentes ou idênticos
para os setores de suas operações de troca de aeronaves, em
conformidade com os regulamentos nacionais.
Artigo
4o
Designação e
Autorização
        1. Cada Parte
Contratante terá o direito de designar, através dos canais
diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas
aéreas, para operar serviços aéreos nas rotas especificadas no
Anexo, de retirar qualquer dessas designações ou de substituir uma
empresa aérea previamente designada por outra empresa
aérea.
        2. Ao receber tal
notificação, cada Parte Contratante concederá, sem demora, à
empresa aérea desse modo designada pela outra Parte Contratante, a
autorização de operação apropriada, em conformidade com os termos
deste Artigo.
        3. Ao receber a
autorização de operação conforme previsto no parágrafo
2o, a empresa aérea designada poderá, a qualquer
momento, começar a operar, em parte ou no todo, os serviços
acordados, desde que tal operação cumpra as disposições deste
Acordo e que as tarifas para tais serviços tenham sido
estabelecidas em conformidade com as disposições do Artigo 8º deste
Acordo.
        4. Para os fins da
concessão da autorização de operação apropriada, em conformidade
com o parágrafo 2o, as autoridades aeronáuticas
de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea
designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a
atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normalmente
aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais
autoridades, em conformidade com os termos da
Convenção.
        5. Cada Parte
Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização
de operação referida no parágrafo 2o, ou de
conceder esta autorização em conformidade com as condições que
julgar necessárias para o exercício, por uma empresa aérea
designada, dos direitos especificados no Artigo 2º deste Acordo,
caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o
controle efetivo da empresa aérea cabem à Parte Contratante que a
designou ou a nacionais seus, ou a ambos.
Artigo
5o
Revogação ou Suspensão de
Autorização de Operação
        1. As autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar
uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos
direitos concedidos neste Acordo a uma empresa aérea designada pela
outra Parte Contratante, ou impor as condições que sejam
consideradas necessárias para o exercício de tais
direitos:
        a) na eventualidade
de que tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos
daquela Parte Contratante;
        b) na eventualidade
de que aquelas autoridades não estejam convencidas de que a
propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea cabem
à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus;
e
        c) na eventualidade
de que tal empresa aérea deixe de operar em concordância com as
condições prescritas neste Acordo.
        2. A menos que uma
ação imediata seja essencial para evitar outras violações às leis e
regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo
1º serão exercidos somente após consultas com as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Artigo
6o
Atividades
Comerciais
        1. As empresas aéreas
designadas de ambas as Partes Contratantes serão autorizadas a
estabelecer, no território da outra Parte Contratante, escritórios
para a promoção do transporte aéreo e para a venda de bilhetes
aéreos, bem como outras instalações necessárias para a operação dos
serviços acordados.
        2. A empresa aérea
designada e uma Parte Contratante será autorizada a introduzir e a
manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal
dirigente, comercial, operacional e técnico necessário para a
operação dos serviços acordados.
        3. Esta necessidade
de pessoal poderá, a critério da empresa aérea designada, ser
satisfeita pelo seu próprio pessoal ou pela utilização dos serviços
de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea em
operação no território da outra Parte Contratante e autorizada a
realizar tais serviços no território dessa Parte
Contratante.
        4. Cada uma das
Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da outra
Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de
transporte aéreo no seu território e, a critério da empresa aérea,
por meio dos seus agentes. Cada empresa aérea designada terá o
direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa será
livre para adquiri-lo em qualquer moeda daquele país ou em moedas
livremente conversíveis do outro país.
        5. As atividades
acima serão realizadas em conformidade com as leis e regulamentos
da outra Parte Contratante.
Artigo
7o
Princípios que Regulam a
Operação dos Serviços Acordados
        1. Às empresas aéreas
designadas das duas Partes Contratantes será proporcionado
tratamento justo e equitativo, a fim de que possam desfrutar de
iguais oportunidades de operação dos serviços acordados. Cada Parte
Contratante tomará todas as medidas apropriadas dentro da sua
jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou
práticas competitivas desleais que afetam desfavoravelmente a
posição competitiva das empresas aéreas da outra Parte
Contratante.
        2. Os serviços
acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das
Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as
necessidades do público por transporte nas rotas especificadas,
como estipulado no Anexo, e terão como objetivo básico a provisão,
a um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada
para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis
para o transporte de passageiros e carga, inclusive correio,
oriundos de ou destinados ao território da Parte Contratante que
tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de
passageiros e carga, inclusive correio, embarcados e desembarcados
em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da
Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada em
conformidade com os princípios gerais segundo os quais a capacidade
está relacionada com:
        a) as necessidades de
transporte de e para o território da Parte Contratante que tenha
designado a empresa aérea;
        b) as necessidades de
transporte da região através da qual passam os serviços acordados,
levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais;
e
        c) as exigências de
operação dos serviços de longo curso.
        3. A capacidade a ser
proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada,
de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes, em
conjunto.
Artigo
8o
Tarifas
        1. As tarifas a serem
aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os
territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis
razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes,
inclusive os interesses dos usuários, o custo operacional, o lucro
razoável, as características dos serviços e, quando conveniente, as
tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou
parcialmente na mesma rota.
        2. As tarifas
mencionadas no parágrafo 1o serão acordadas, se
possível, entre as empresas aéreas das Partes Contratantes, por
meio do uso dos procedimentos da Associação Internacional de
Transporte Aéreo para o cálculo das tarifas. Salvo determinação em
contrário na aplicação do parágrafo 4o, cada
empresa aérea designada será responsável somente perante as suas
autoridades aeronáuticas pelas justificativas e pelo caráter
razoável das tarifas assim acordadas.
        3. As tarifas assim
acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas
das Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data
proposta para a sua introdução. Em casos especiais, este prazo
poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades.
Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas
examinarão tais tarifas sem demora injustificada. Nenhuma tarifa
entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das
Partes Contratantes estiverem em desacordo com ela. As autoridades
aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas o
adiamento da data proposta de introdução de uma tarifa.
        4. Se uma tarifa não
puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do
parágrafo 2o, ou se, no período previsto no
parágrafo 3o, tiver sido dada uma notificação de
desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
esforçar-se-ão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas
entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade
com o Artigo 17 deste Acordo.
        5. Caso as
autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo em relação a uma
tarifa que lhes tenha sido proposta nos termos do parágrafo
3o, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos
termos do parágrafo 4o, a controvérsia será
solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste
Acordo.
        6. Nenhuma tarifa
entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das
Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas
condições previstas no parágrafo 5o do Artigo 18
deste Acordo. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas em
conformidade com as disposições do presente Artigo, permanecerão em
vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas conforme as
disposições deste Artigo ou do Artigo 18 deste Acordo.
        7. Se as autoridades
aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de
uma tarifa fixada, deverão notificar as autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas
procurarão, quando necessário, chegar a um entendimento. Se no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento de tal
notificação, não se puder fixar uma nova tarifa em conformidade com
as disposições dos parágrafos 2o e
3o, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos
parágrafos 4o e 5o.
        8. As autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para
assegurar que:
        a) as tarifas
cobradas e recebidas correspondam às tarifas aceitas por ambas as
autoridades aeronáuticas; e
        b) nenhuma companhia
de aviação conceda abatimento sobre tais tarifas por quaisquer
meios.
Artigo
9o
Horários
        1. A empresa aérea
designada por cada Parte Contratante submeterá às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, para aprovação, com
antecedência de 60 (sessenta) dias, os horários dos seus serviços
pretendidos, especificando a freqüência, o tipo de aeronave, a
configuração e o número de assentos a serem oferecidos ao
público.
        2. Quaisquer
subseqüentes alterações dos horários aprovados de uma empresa aérea
designada serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas
da outra Parte Contratante.
 
Artigo 10
Prestação de
Informações
        As autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante fornecerão às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas,
informações relativas ao tráfego transportado, nos serviços
acordados, pela(s) respectiva(s) empresa(s) aérea(s) designada(s)
daqueles. Tais informações incluirão estatísticas e todos os outros
dados necessários à determinação do volume de tráfego transportado
por aquelas empresas aéreas nos serviços acordados.
Artigo 11
Isenção de Impostos, Direitos
Aduaneiros e Encargos
        1. As aeronaves
utilizadas nos serviços aéreos internacionais pela(s) empresa(s)
aérea(s) designada(s) por qualquer das Partes Contratantes, bem
como os seus equipamentos normais, peças sobressalentes,
suprimentos de combustíveis e lubrificantes, provisões da aeronave
(inclusive alimentos, bebidas e tabaco) a bordo e material de
publicidade e de promoção mantido a bordo de tais aeronaves ficarão
isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspeção e
direitos ou encargos semelhantes, de caráter local ou nacional, na
chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais
equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o
momento em que forem reexportados.
        2. Em relação aos
equipamentos normais, peças sobressalentes, suprimentos de
combustíveis e lubrificantes e provisões da aeronave introduzidos
no território de uma Parte Contratante por uma empresa aérea
designada da outra Parte Contratante ou em seu nome, ou postos a
bordo da aeronave utilizada por essa empresa aérea designada e
destinados somente ao uso a bordo da aeronave enquanto operando
serviços internacionais, nenhum direito ou encargo, inclusive
aduaneiro ou taxa de inspeção vigentes no território da primeira
Parte Contratante, será aplicado, mesmo quando esses suprimentos se
destinem a ser usados nos trechos da viagem realizados sobre o
território da Parte Contratante em que eles forem postos a bordo.
Os artigos acima referidos poderão estar sujeitos a ficar sob
controle e supervisão alfandegária.
        3. As disposições do
parágrafo 2o não serão interpretadas de maneira a
que uma Parte Contratante fique obrigada a restituir direitos
aduaneiros que já tenham sido aplicados aos itens acima
referidos.
        4. Equipamentos
normais de bordo, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis
e lubrificantes e provisões da aeronave mantidos a bordo da
aeronave de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser
descarregados no território da outra Parte Contratante com a
aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte Contratante, as
quais poderão exigir que estes materiais sejam colocados sob sua
supervisão até o momento em que sejam re-exportados ou se lhes dê
outro destino, em conformidade com os regulamentos
alfandegários.
        5. Passageiros,
bagagem e carga, em trânsito direto através do território de uma
Parte Contratante e que não saiam da área reservada no aeroporto
para essa finalidade serão, no máximo, submetidos a um controle
muito simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto serão
isentas de direitos e impostos, inclusive direitos
aduaneiros.
Artigo 12
Tarifas
Aeronáuticas
        1. Uma Parte
Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas à empresa
aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas
superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operam
serviços aéreos internacionais semelhantes.
        2. Cada Parte
Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas
aeronáuticas entre as autoridades de cobrança competentes e as
empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações
proporcionados por aquelas autoridades, quando exeqüível, por
intermédio das organizações representativas daquelas empresas
aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas
será comunicada aos usuários, com razoável antecedência, para lhes
permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações
sejam feitas. Além disso, cada Parte Contratante estimulará as suas
autoridades de cobrança competentes e os usuários a trocarem
informações apropriadas relativas às tarifas
aeronáuticas.
Artigo 13
Conversão e Remessa de
Receitas
        1. As empresas aéreas
designadas das artes Contratantes terão a liberdade de transferir,
do território da venda para o seu próprio território, o excedente
da receita sobre a despesa, obtido no território da venda.
Incluídas em tal transferência líquida estarão as receitas das
vendas, realizadas diretamente ou através de agentes de serviços de
transporte aéreo, e de serviços auxiliares ou suplementares, e os
juros comerciais normalmente obtidos sobre tais receitas, enquanto
depositadas aguardando transferência.
        2. As empresas aéreas
designadas das Partes Contratantes receberão imediata aprovação
para tal transferência, numa moeda livremente conversível, à taxa
de câmbio oficial aplicada à conversão da moeda local. Essas
transferências serão efetuadas à taxa de câmbio estabelecida em
conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais
aplicáveis que regem pagamentos correntes, mas, quando não houver
taxa oficial de câmbio, tais transferências serão realizadas à taxa
de câmbio praticada no mercado de câmbio para pagamentos
correntes.
        3. As empresas aéreas
designadas das Partes Contratantes terão a liberdade de concretizar
a transferência após receber a aprovação referida no parágrafo
2o.
 
Artigo 14
Aplicação das Leis,
Regulamentos e Procedimentos
        1. As leis,
regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes
relativos à entrada no seu território ou saída do mesmo de
aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais, ou à
operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela(s)
empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante na
entrada, durante a sua permanência e na saída do dito
território.
        2. As leis,
regulamentos e procedimentos de qualquer das Partes Contratantes
relativas a imigração, passaportes ou outros documentos de viagem
autorizados, controle de entrada, alfândega e quarentena serão
cumpridos por, ou em representação de tripulações, passageiros,
carga e correio transportados pela aeronave da empresa aérea
designada da outra Parte Contratante na sua entrada, durante a
permanência e na saída do território da referida Parte
Contratante.
        3. Os passageiros,
bagagem e carga em trânsito direto através do território de
qualquer das Partes Contratantes e que não saiam da área do
aeroporto para isso reservada, serão submetidos nada mais do que a
um controle simplificado, exceto em relação às medidas de segurança
contra a violência e a pirataria aérea.
        4. Nenhuma das Partes
Contratantes dará tratamento preferencial a qualquer outra empresa
aérea em detrimento de uma empresa aérea designada da outra Parte
Contratante, na aplicação dos seus regulamentos relativos a
alfândega, imigração, quarentena ou outros, nem em relação ao uso
de aeroportos, rotas e serviços de tráfego aéreo e instalações
conexas sob o seu controle.
Artigo 15
Reconhecimento de Certificados
e Licenças
        1. Os certificados de
aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças,
emitidos ou validados por uma Parte Contratante e em vigor, serão
reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de
operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que
tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados em
conformidade com padrões estabelecidos pela Convenção.
        2. Cada Parte
Contratante, porém, reserva-se o direito de se recusar a aceitar,
para sobrevôo do seu próprio território, certificados de
habilitação e licenças concedidos a seus próprios nacionais pela
outra Parte Contratante ou por terceiro estado.
Artigo 16
Segurança da
Aviação
        1. Em conformidade
com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional,
as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de
proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar
a generalidade dos seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em especial, em
conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações
e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em
Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao
Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de
dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de
setembro de 1971.
        2. As Partes
Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de
aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas
aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação
civil.
        3. As Partes
Contratantes agirão, nas suas relações mútuas, em conformidade com
as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional e consideradas como
anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre
segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão
que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas
ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal dos seus
negócios ou sua residência permanente no seu território e os
operadores de aeroportos situados no seu território atuem em
conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da
aviação.
        4. Cada Parte
Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser
obrigados a cumprir as disposições sobre a segurança da aviação
mencionadas no parágrafo 3o acima e exigidas pela
outra Parte Contratante para a entrada, saída ou durante a
permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte
Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e
inspecionar passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga
e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento.
Cada Parte Contratante examinará, também, com interesse, todas as
solicitações da outra Parte Contratante no sentido de adotar
medidas especiais e razoáveis de segurança para enfrentar uma
ameaça específica.
        5. Quando ocorrer um
incidente ou uma ameaça de incidente de apoderamento ilícito de
aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais
aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações
de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão
assistência facilitando as comunicações e outras medidas
apropriadas destinadas a pôr fim, de forma rápida e segura, a tal
incidente ou ameaça.
        6. Caso uma das
Partes Contratantes deixe de cumprir as disposições sobre segurança
da aviação estabelecidas neste Artigo, as autoridades aeronáuticas
da outra Parte Contratante poderão requerer consultas imediatas com
as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante, em
conformidade com a Artigo 17 deste Acordo. O malogro na obtenção de
um acordo satisfatório dentro de 60 (sessenta) dias poderá
constituir motivo para aplicação do Artigo 18 deste
Acordo.
Artigo 17
Consultas e
Emendas
        1. Num espírito de
estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes consultar-se-ão periodicamente, com o objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
disposições deste Acordo, e consultar-se-ão, quando necessário,
para efetuar modificações no mesmo.
        2. Qualquer das
Partes Contratantes poderá solicitar consultas, que começarão
dentro de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento de tal
solicitação, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com
um aumento ou uma redução desse prazo. Essas consultas poderão ser
feitas verbalmente ou por escrito.
        3. Qualquer emenda ou
modificação a este Acordo acordada pelas Partes Contratantes será
efetuada por Troca de Notas e ficará pendente do cumprimento dos
procedimentos legais exigidos nacionalmente.
        4. Qualquer emenda ou
modificação ao Anexo a este Acordo será acordada por escrito entre
as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor em data a ser fixada
pelas autoridades aeronáuticas, desde que todas as comunicações
formais se efetuem através dos canais diplomáticos.
Artigo 18
Solução de
Controvérsias
        1. Se qualquer
controvérsia surgir entre as Partes Contratantes, relativa à
interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes
Contratantes, primeiramente, empenhar-se-ão em solucioná-la por
meio de negociações entre si.
        2. Caso as Partes
Contratantes não consigam chegar a uma solução por meio de
negociações, a controvérsia poderá, a pedido de qualquer das Partes
Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal composto por
três árbitros (doravante designado Tribunal), um nomeado por cada
uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser designado de comum
acordo pelos dois árbitros assim escolhidos, desde que este
terceiro árbitro não seja nacional de qualquer das Partes
Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento, por
qualquer das Partes Contratantes, de uma nota diplomática da outra
Parte Contratante solicitando a arbitragem da controvérsia, e o
terceiro árbitro deverá ser escolhido dentro de um prazo
subseqüente de 60 (sessenta) dias, ou, se o terceiro árbitro não
puder ser objeto de acordo no prazo indicado, qualquer das Partes
Contratantes poderá requerer ao Presidente do Conselho da
Organização de Aviação Civil Internacional a nomeação de um ou mais
árbitros, desde que o Presidente não seja nacional de qualquer das
Partes Contratantes, em cuja hipótese o pedido será dirigido ao
Vice-Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil
Internacional que não incida no mesmo impedimento.
        3. O Tribunal
estabelecerá o seu próprio procedimento e os limites da sua
jurisdição, em conformidade com este Acordo.
        4. Conforme a decisão
final do Tribunal, as Partes Contratantes arcarão, em partes
iguais, com os custos provisórios da arbitragem.
        5. Cada uma das
Partes Contratantes, em conformidade com a sua legislação nacional,
dará plena eficácia a qualquer decisão provisória e à sentença do
Tribunal.
        6. Se, durante o
período em que, uma das Partes Contratantes deixar de cumprir uma
decisão do Tribunal pronunciada em conformidade com este Artigo, a
outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar
quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos em
virtude do presente Acordo à Parte Contratante inadimplente. Estas
medidas estarão sujeitas às leis nacionais de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo 19
Denúncia do Acordo
        Qualquer das Partes
Contratantes poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor
deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito,
através dos canais diplomáticos, da sua intenção de denunciar este
Acordo. Esta notificação será feita, simultaneamente, à Organização
de Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo expirará 12
(doze) meses após a data do recebimento da notificação pela outra
Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja
retirada, de comum acordo, antes do fim desse prazo. Na ausência de
confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, essa
notificação será considerada como recebida 14 (quatorze) dias após
o seu recebimento pela Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 20
Registro do Acordo e de suas
Emendas
        Este Acordo e
quaisquer emendas subseqüentes ao mesmo serão registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional pelas Partes
Contratantes.
Artigo 21
Aplicabilidade de Convenções e
Acordos Multilaterais
        1. As disposições
deste Acordo estarão sujeitas às disposições da
Convenção.
        2. Se uma
convenção/acordo multilateral aceito por ambas as Partes
Contratantes e relativo a qualquer matéria incluída neste Acordo,
entrar em vigor, as disposições pertinentes dessa convenção/acordo
substituirão as disposições pertinentes do presente
Acordo.
Artigo 22
Entrada em Vigor
        Este Acordo entrará
em vigor uma vez que as Partes Contratantes se tenham notificado
mutuamente, através dos canais diplomáticos, do cumprimento das
exigências constitucionais necessárias para a implementação deste
Acordo. A data de entrada em vigor será a da última
notificação.
        Em testemunho do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
        Feito em Pretória, em
26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República 
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da
África do Sul
Alfred Nzo
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Anexo
Quadro de Rotas
A. Rotas para o Brasil
pontos de origem
pontos
intermediários
pontos na República da África
do Sul
Pontos além
pontos no Brasil
um ponto a ser indicado mais
tarde
Joanesburgo, Cidade do
Cabo
Bangkok, Hong Kong,
Cingapura
B. Rotas para a África do Sul
pontos de origem
pontos
intermediários
pontos na República Federativa
do Brasil
pontos além
pontos na África do
Sul
um ponto a ser indicado mais
tarde
Rio de Janeiro, São
Paulo
Los Angeles, Buenos Aires,
Santiago
Observação:
As empresas aéreas designadas
de ambas as Partes Contratantes poderão, em todos ou em qualquer
dos vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos especificados
acima, contanto que os serviços acordados na rota sejam iniciados
nos pontos de origem nos respectivos países.