3.976, De 18.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.976, DE 18 DE OUTUBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução 1373 (2001) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1o
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
em 28 de setembro de 2001, anexa ao presente Decreto.
Art. 2o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2001
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.10.2001
Resolução 1373 (2001)
adotada pelo Conselho de Segurança em 28 de setembro de 2001
"O Conselho de
Segurança,
Reafirmando as resoluções
1269 (1999) de 19 de outubro e 1368 (2001) de 12 de setembro de
2001,
Reafirmando também a
condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova
York, Washington, D.C. e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001, e
expressando a determinação de prevenir esses atos,
Reafirmando ademais que tais
atos, como quaisquer outros atos de terrorismo internacional,
constituem uma ameaça à paz e à segurança internacional,
Reafirmando o direito
inerente de legítima defesa individual ou coletiva tal como
reconhecido pela Carta das Nações Unidas e reiterado na resolução
1368 (2001),
Reafirmando a necessidade de
combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos
terroristas,
Profundamente preocupado com
o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo
motivados pela intolerância ou o extremismo,
Instando os Estados a
trabalhar urgentemente em conjunto para prevenir e reprimir atos
terroristas, inclusive por meio de maior cooperação e da
implementação integral das convenções internacionais específicas
sobre o terrorismo,
Reconhecendo a necessidade
de os Estados complementarem a cooperação internacional pela adoção
de medidas adicionais para prevenir e reprimir, em seus
territórios, por meios legais, o financiamento e a preparação de
quaisquer atos de terrorismo,
Reafirmando o princípio
estabelecido pela Assembléia Geral na declaração de outubro de 1970
( resolução 2625 (XXV)) e reiterado pelo Conselho de Segurança na
resolução 1189 (1998) de 13 de agosto de 1998, qual seja o de que
todo Estado tem a obrigação de abster-se de organizar, instigar,
auxiliar ou participar de atos terroristas em outro Estado ou
permitir, em seu território, atividades organizadas com o intuito
de promover o cometimento desses atos,
Atuando ao abrigo do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que todos os
Estados devem:
a) Prevenir e reprimir o
financiamento de atos terroristas;
b) Criminalizar o
fornecimento ou captação deliberados de fundos por seus nacionais
ou em seus territórios, por quaisquer meios, diretos ou indiretos,
com a intenção de serem usados ou com o conhecimento de que serão
usados para praticar atos terroristas;
c) Congelar, sem demora,
fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de
pessoas que perpetram, ou intentam perpetrar, atos terroristas, ou
participam em ou facilitam o cometimento desses atos. Devem também
ser congelados os ativos de entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como os ativos de
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando,
inclusive fundos advindos ou gerados por bens pertencentes ou
controlados, direta ou indiretamente, por tais pessoas e por seus
sócios e entidades;
d) Proibir seus nacionais ou
quaisquer pessoas e entidades em seus territórios de disponibilizar
quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos ou
financeiros ou outros serviços financeiros correlatos, direta ou
indiretamente, em benefício de pessoas que perpetram, ou intentam
perpetrar, facilitam ou participam da execução desses atos; em
benefício de entidades pertencentes ou controladas, direta ou
indiretamente, por tais pessoas; em benefício de pessoas e
entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
2. Decide também que todos
os Estados devem:
a) Abster-se de prover
qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas
envolvidas em atos terroristas, inclusive suprimindo o recrutamento
de membros de grupos terroristas e eliminando o fornecimento de
armas aos terroristas;
b) Tomar as medidas
necessárias para prevenir o cometimento de atos terroristas,
inclusive advertindo tempestivamente outros Estados mediante
intercâmbio de informações;
c) Recusar-se a homiziar
aqueles que financiam, planejam, apóiam ou perpetram atos
terroristas, bem como aqueles que dão homizio a essas pessoas;
d) Impedir a utilização de
seus respectivos territórios por aqueles que financiam, planejam,
facilitam ou perpetram atos terroristas contra outros Estados ou
seus cidadãos;
e) Assegurar que qualquer
pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparo ou
perpetração de atos terroristas ou atue em apoio destes seja levado
a julgamento; assegurar que, além de quaisquer outras medidas
contra o terrorismo, esses atos terroristas sejam considerados
graves delitos criminais pelas legislações e códigos nacionais e
que a punição seja adequada à gravidade desses atos;
f) Auxiliar-se mutuamente,
da melhor forma possível, em matéria de investigação criminal ou
processos criminais relativos ao financiamento ou apoio a atos
terroristas, inclusive na cooperação para o fornecimento de provas
que detenha necessárias ao processo;
g) Impedir a movimentação de
terroristas ou grupos terroristas, mediante o efetivo controle de
fronteiras e o controle da emissão de documentos de identidade e de
viagem, bem como por medidas para evitar a adulteração, a fraude ou
o uso fraudulento de documentos de identidade e de viagem;
3. Exorta todos os Estados
a:
a) Encontrar meios de
intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais,
especialmente com relação às ações ou movimentações de terroristas
e de suas redes; com relação à fraude ou falsificação de documentos
de viagem; com relação ao tráfico de armas, explosivos ou materiais
sensíveis; com relação ao uso de tecnologias de comunicação por
grupos terroristas; e com relação à ameaça causada pela posse de
armas de destruição em massa por grupos terroristas;
b) Intercambiar informações
em conformidade com as leis nacionais e o direito internacional e
cooperar em assuntos administrativos e judiciários para evitar o
cometimento de atos terroristas;
c) Cooperar, particularmente
por intermédio de arranjos e acordos bilaterais e multilaterais,
para prevenir e reprimir o cometimento de ataques terroristas, bem
como adotar medidas contra os perpetradores desses atos;
d) Tornar-se parte, tão logo
quanto possível, das convenções e protocolos internacionais
específicos sobre terrorismo, inclusive a Convenção Internacional
para a Supressão do Financiamento do Terrorismo de 9 de dezembro de
1999;
e) Incrementar a cooperação
e implementar integralmente as convenções e protocolos
internacionais específicos sobre terrorismo, bem como as resoluções
1269 (1999) e 1368 (2001) do Conselho de Segurança;
f) Tomar as medidas
apropriadas em conformidade com as disposições das legislações
nacionais e do direito internacional, inclusive de acordo com
padrões internacionais de direitos humanos, antes de conceder o
status de refugiado, de modo a assegurar que o mesmo não seja
concedido a solicitante que tenha planejado, facilitado ou
participado da execução de atos terroristas;
g) Assegurar, em
conformidade com o direito internacional, que o instituto do
refúgio não seja indevidamente utilizado por perpetradores,
organizadores ou cúmplices de atos terroristas, e que a alegação de
motivação política do crime não seja reconhecida como fundamento
para denegar a extradição de acusados de terrorismo;
4. Ressalta com preocupação
a estreita ligação entre o terrorismo internacional e o crime
organizado transnacional, o narcotráfico, a lavagem de dinheiro, o
contrabando de materiais nucleares, químicos, biológicos e outros
materiais potencialmente mortíferos, e, nesse sentido, enfatiza a
necessidade de incrementar a coordenação de esforços nos níveis
nacional, sub-regional, regional e internacional de modo a
fortalecer uma reação global a essa séria ameaça e desafio à
segurança internacional;
5. Declara que atos,
métodos e práticas de terrorismo são contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, e que o financiamento, planejamento e
incitamento deliberado de atos terroristas são igualmente
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas;
6. Decide estabelecer, nos
termos da regra 28 das Regras Provisórias de Procedimento, um
Comitê do Conselho de Segurança, constituído por todos os membros
do Conselho, com o propósito de monitorar, com a assistência de
peritos, a implementação desta resolução; e exorta todos os Estados
a informar aquele Comitê sobre as medidas adotadas para implementar
esta resolução no prazo de 90 dias, a contar da data de sua
aprovação, e subseqüentemente de acordo com cronograma a ser
proposto por aquele Comitê;
7. Instrui o Comitê a
definir suas tarefas, submeter um programa de trabalho dentro de 30
dias, a contar da adoção desta resolução, e decidir sobre o auxílio
necessário ao desempenho de suas atribuições, em consulta com o
Secretário-Geral.
8. Expressa sua
determinação de tomar todas as medidas necessárias a fim de
assegurar a implementação integral desta resolução, de acordo com
as responsabilidades que lhe confere a Carta.
9. Decide manter essa
questão sob a sua consideração."