3.981, De 24.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.981, DE 24 DE OUTUBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.732, de 10.9.2003
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior,
do Conselho de Governo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.085,
de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30
de março de 1995, e no art. 20-B da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1º  A CAMEX - Câmara de Comércio
Exterior, do Conselho de Governo, tem por objetivo a adoção, a
implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas
ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.
        § 1o  Para atender ao disposto no
caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias
relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam
em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de
portaria ministerial.
        § 2o  O disposto no parágrafo anterior
não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em
virtude de decreto ou portaria.
        § 3o  São excluídas das disposições
deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados
financeiro e cambial.
        Art. 2º  Compete à CAMEX, dentre outros
atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio
exterior:
        I - definir diretrizes e procedimentos relativos à
implementação da política de comércio exterior visando à inserção
competitiva do Brasil na economia internacional;
        II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que
possuem competências na área do comércio exterior;
        III - definir, no âmbito das atividades de exportação e
de importação, diretrizes e orientação sobre normas e
procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva
legal:
        a) racionalização e simplificação do sistema
administrativo;
        b) habilitação e credenciamento de empresas para a
prática de comércio exterior;
       c) nomenclatura de
mercadoria;
        d) conceituação de exportação e de importação;
        e) classificação e padronização de produtos;
        f) marcação e rotulagem de mercadorias;
        g) regras de origem e procedência de mercadorias;
        IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de
acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza
bilateral, regional ou multilateral;
        V - orientar a política aduaneira, observada a
competência específica do Ministério da Fazenda;
        VI - formular diretrizes básicas da política tarifária
na importação e exportação;
        VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à
simplificação e racionalização do comércio exterior;
        VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para
investigações relativas às práticas desleais de comércio
exterior;
        IX - fixar diretrizes para a política de financiamento
das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura
dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro
de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do
Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;
        X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de
promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação
comercial;
        XI - opinar sobre políticas de frete e transporte
internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando
à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao
aprimoramento da concorrência;
        XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos
serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo,
com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses
serviços a usuários oriundos do exterior;
        XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação,
respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as
condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº
2.162, de 19 de setembro de 1984;
        XV - fixar direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
        XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos
direitos provisórios;
        XVII - homologar o compromisso previsto no art.
4º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995;
        XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas
oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste
artigo; e
        XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios
do MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o
Decreto no 2.376,
de 12 de novembro de 1997, e alterações posteriores.
        § 1º  Na implementação da política de
comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
        I - os compromissos internacionais firmados pelo País,
em particular:
        a) na Organização Mundial de Comércio - OMC;
        b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e
        c) na Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI;
        II - o papel do comércio exterior como instrumento
indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo
aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no
País;
        III - as políticas de investimento estrangeiro, de
investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia,
que complementam a política de comércio exterior; e
        IV - as competências de coordenação atribuídas ao
Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial
e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos
Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as
Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo
Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de
Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do
MERCOSUL.
        § 2º  A CAMEX proporá as medidas que
considerar pertinentes, para proteger os interesses comerciais
brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem
acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
        § 3o  No exercício das competências
constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o
disposto no art. 237 da Constituição.
        Art. 3º  A instituição, ou alteração,
por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência
administrativa, registro, controle direto e indireto sobre
operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da
CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do
Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da
Constituição.
        Art. 4º  As estatísticas de comércio
exterior serão divulgadas pela CAMEX, diretamente ou em colaboração
com outros órgãos públicos.
        § 1º  A CAMEX definirá os termos e as
condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a
mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão
colocadas à disposição do público, sem prejuízo do resguardo de
dados sob sigilo estabelecido em lei.
        § 2º  O disposto no parágrafo anterior
não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança
nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério
da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.
        Art. 5º  A CAMEX reunir-se-á pelo menos
uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente,
com antecedência mínima de cinco dias, e será composta pelos
seguintes Ministros de Estado:
        I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
que a presidirá;
        II - das Relações Exteriores;
        III - da Fazenda;
        IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
e
        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 1º  A CAMEX deliberará mediante
resoluções com a presença de todos os seus membros ou de
representante formalmente indicado.
        § 2º  Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior será substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
        § 3º  Poderão ser convidados a
participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da
própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.
        Art. 6º  A CAMEX terá um Comitê de
Gestão e uma Secretaria-Executiva.
        § 1º  O Comitê de Gestão, integrado por
membros natos e por membros designados pelo Presidente da
República, presidido pelo Presidente da CAMEX, é o núcleo executivo
colegiado da Câmara.
        § 2º  São membros natos do Comitê de
Gestão:
        I - o Presidente da CAMEX;
        II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos
titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art.
5o e o Secretário-Geral das Relações
Exteriores;
        III - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração,
Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
        IV - o Representante Especial do Presidente da República
para Assuntos do MERCOSUL;
        V - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VI - o Secretário da Receita Federal do Ministério da
Fazenda;
        VII - o Secretário de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda;
        VIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco
Central do Brasil; e
        IX - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social.
        § 3º  O Presidente da CAMEX poderá
praticar os atos previstos nos arts. 2o a
4o, ad referendum da Câmara, ouvidos os
membros do Comitê de Gestão.
        § 4º  Compete ao Comitê de Gestão
avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar
aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou
exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao
turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e
cargas.
        § 5º  Compete à
Secretaria-Executiva:
        I - prestar assistência direta ao Presidente da
CAMEX;
        II - preparar as reuniões da CAMEX e do Comitê de
Gestão;
        III - acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pela CAMEX e pelo Comitê de Gestão; e
        IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Presidente da CAMEX.
        § 6º  O Secretário-Executivo será
nomeado pelo Presidente da CAMEX.
        Art. 7º  As solicitações e
determinações do Comitê de Gestão aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Federal serão atendidas em caráter
prioritário, no prazo por ele prescrito.
        Art. 8º  O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos da CAMEX, do Comitê de
Gestão e da Secretaria-Executiva serão providos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
        Art. 9o  Revoga-se o Decreto no 3.756, de 21 de fevereiro
de 2001.
        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 25.10.2001