3.982, De 24.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.982, DE 24 DE OUTUBRO DE
2001.
Cria o Comitê de Acompanhamento da
Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
e
Considerando a
realização de 5 a 9 de novembro de 2001, da "Cúpula Mundial da
Alimentação: cinco anos depois", sob a égide da Organização das
Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO);
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Comitê de Acompanhamento
da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação
da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
(FAO).
Art. 2o Compete ao Comitê acompanhar as ações de
Governo e da sociedade civil voltadas para a implementação dos
compromissos consagrados no Plano de Ação da Cúpula Mundial da
Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura (FAO), de erradicação da pobreza e de promoção do
acesso à alimentação abundante e de qualidade e do desenvolvimento
sustentável.
Art. 3o O Comitê de Acompanhamento será
integrado por representantes do Governo, um dos quais será o seu
presidente, e da sociedade civil, designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 1o Caberá ao Presidente do Comitê de
Acompanhamento a designação de integrante do Comitê para
substituí-lo em caso de ausência.
§ 2o Na hipótese de afastamento, temporário ou
definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a
designação de substituto, ouvidos os demais membros do
Colegiado.
Art. 4o O Departamento de Direitos Humanos e
Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como
Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento.
Art. 5o O Presidente do Comitê de Acompanhamento
poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de
outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de
entidades privadas, assim como de organizações não-governamentais,
cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 25.10.2001