3.988, De 29.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.988, DE 29 DE OUTUBRO DE
2001.
Promulga o Acordo de Assistência Jurídica em
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 21 de julho de
1999.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo de
Assistência Jurídica em Matéria Penal;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 181, de 7 de junho de
2001;
Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do
parágrafo 1o de seu artigo 26;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Assistência Jurídica em
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 21 de julho de
1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.10.2001
Acordo de Assistência Jurídica
em Matéria Penal entre o Governo
da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Peru
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominadas as "Partes"),
Animadas pelo
propósito de intensificar a assistência jurídica e a cooperação em
matéria penal;
Reconhecendo que a
luta contra a delinqüência requer a atuação conjunta dos
Estados;
Convencidas da
necessidade de desenvolver ações conjuntas de prevenção, controle e
sanção do delito sob todas as suas formas, através da coordenação e
execução de programas concretos, e de agilizar os mecanismos de
assistência jurídica;
Conscientes que o
incremento das atividades delituosas torna necessário o
fortalecimento dos mecanismos de cooperação e de assistência
jurídica em matéria penal;
Acordam:
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Para os efeitos do
presente Acordo:
a) "confisco"
significa a privação, em caráter definitivo, de bens produtos ou
instrumentos do delito, por decisão de um tribunal ou de outra
autoridade competente;
b) "produto do
delito" significa bens, ou valores equivalentes aos mesmos, de
qualquer natureza, derivados ou obtidos direta ou indiretamente da
prática de um delito;
c) "bens" significa
ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos
legais que atestam a propriedade ou outros direitos sobre tais
ativos;
d) "seqüestro,
arresto, indisponibilidade ou apreensão de bens" significa a
proibição temporária de transferir, converter, alienar ou mobilizar
bens, assim como a custódia e o controle temporário de bens, por
ordem expedida por um tribunal ou autoridade
competente.
Artigo 2
Obrigação de Assistência
Mútua
1. As Partes se
obrigam a prestar assistência mútua, conforme os dispositivos do
presente Acordo e de seus respectivos ordenamentos jurídicos para a
realização de investigações, processos e procedimentos penais,
instaurados por fatos cujo conhecimento corresponde às autoridades
competentes da Parte requerente.
2. A assistência será
prestada mesmo quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente
não constitua delito na Parte requerida.
3. Para a execução de
mandados de busca de pessoas e registros, confiscos,
indisponibilidade de bens, de seqüestro com fim de prova e
interceptação telefônica por ordem judicial devidamente motivada,
assim como para a execução de medidas que envolvam algum tipo de
coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe
der motivo na Parte requerente estiver previsto como delito também
na legislação da Parte requerida, ou quando a pessoa envolvida no
pedido de assistência tiver manifestado livremente seu
consentimento de forma escrita.
Artigo 3
Âmbito de
Aplicação
1. As Partes
prestarão, de acordo com sua legislação, assistência mútua em
matéria de intercâmbio de informação, provas, processamento e
demais procedimentos penais. A assistência compreenderá, entre
outros:
a) localização e
identificação de pessoas e bens;
b) notificação de
atos judiciais;
c) entrega de
documentos e informações judiciais;
d) mandados de busca
e apreensão e inspeções judiciais;
e) depoimentos de
testemunhas e interrogatório de acusados;
f) citação e
comparecimento voluntário de pessoas, na qualidade de acusados,
testemunhas ou peritos;
g) comparecimento
voluntário de pessoas presas para prestar depoimento no território
da Parte requerente;
h) indisponibilidade,
seqüestro, arresto ou confisco de bens, inclusive o levantamento de
sigilo bancário;
i) qualquer outra
forma de assistência, de conformidade com a legislação da Parte
requerida.
2. As Partes
facilitarão o ingresso e a presença, no território da Parte
requerida, de autoridades competentes da Parte requerente para
assistir e participar dos procedimentos solicitados, sempre que
isso não contrarie o disposto em sua legislação. Os funcionários da
Parte requerente atuarão de acordo com o que for autorizado pelas
autoridades competentes da Parte requerida.
Artigo 4
Limitações à
Assistência
1. A Parte requerente
não usará qualquer informação ou prova obtida nos termos deste
Acordo para fins diferentes dos declarados na solicitação de
assistência jurídica, sem prévia autorização da Parte
requerida.
2. Este Acordo não
facultará às Partes executar, no território da Parte onde se
realizam as diligências, as funções reservadas exclusivamente às
autoridades desta Parte, nos termos de sua legislação
interna.
3. Este Acordo não se
aplicará a:
a) prisão de pessoas
para extradição, nem a solicitações de extradição;
b) a transferência de
pessoas condenadas para cumprimento de sentença penal;
c) assistência a
particulares ou a terceiros Estados.
Artigo 5
Assistência
Condicionada
1. A autoridade
competente da Parte requerida, se considerar que o atendimento a
uma solicitação poderá criar obstáculo a alguma investigação ou
procedimento penal que esteja em curso em seu território, poderá
adiar o seu cumprimento ou condicioná-lo à forma que considere
necessária.
2. A Autoridade
Central da Parte requerida dará conhecimento à Autoridade Central
da Parte requerente do exposto no parágrafo anterior, para que esta
aceite a assistência condicionada, caso em que respeitará as
condições estabelecidas.
3. Quando uma
solicitação de assistência jurídica não puder ser cumprida, parcial
ou totalmente, a Parte requerida comunicará à Parte requerente, com
menção expressa dos motivos ou causas da falta de cumprimento,
devendo a Parte requerida decidir se insiste ou não na
solicitação.
Artigo 6
Denegação de
Assistência
1. A Parte requerida
poderá negar a assistência quando:
a) a solicitação de
assistência jurídica seja contrária ao seu ordenamento jurídico, ou
não esteja prevista nas disposições do presente Acordo;
b) considere que o
atendimento à solicitação possa criar obstáculo a uma investigação
ou processo penal em curso na Parte requerida, ressalvado o
disposto no Artigo 5 do presente Acordo;
c) a solicitação de
assistência jurídica esteja relacionada a um delito sob o qual a
pessoa tenha sido exonerada definitivamente de responsabilidade
penal ou, caso tenha sido condenada, a pena tenha sido cumprida ou
declarada extinta;
d) a investigação
tenha sido iniciada para processar ou discriminar, sob qualquer
forma, pessoa ou grupo, por motivo de raça, sexo, condição social,
nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de
discriminação;
e) a concessão da
assistência possa afetar a ordem pública, a soberania, a segurança
nacional ou os interesses públicos essenciais da Parte
requerida;
f) a solicitação de
assistência jurídica refira-se a delito político, militar ou
conexo.
2. A denegação da
assistência será fundamentada e informada por escrito à Parte
requerente.
Artigo 7
Autoridade Central
1. Para os efeitos do
presente Acordo, a Autoridade Central na República Federativa do
Brasil será o Ministério da Justiça e na República do Peru será o
Ministério Público.
2. A Autoridade
Central da Parte requerida atenderá as solicitações com brevidade
e, quando cabível, as transmitirá para execução pelas autoridades
competentes.
3. As solicitações
serão encaminhadas por via diplomática.
4. As Autoridades
Centrais poderão comunicar-se diretamente.
Título II
Obtenção dos Elementos de
Prova
Artigo 8
Lei Aplicável
1. As solicitações
serão cumpridas de acordo com a legislação da Parte
requerida.
2. A Parte requerida
poderá prestar a assistência jurídica de acordo com as formas e
procedimentos especiais indicados na solicitação da Parte
requerente, salvo quando forem incompatíveis com a sua
legislação.
Artigo 9
Confidencialidade
1. A Parte requerida
manterá sob reserva a solicitação de assistência jurídica, salvo
quando o levantamento dessa reserva for necessário para o
atendimento do pedido.
2. Se for necessário
o levantamento da reserva para o atendimento do pedido, a Parte
requerida solicitará aprovação da Parte requerente, mediante
comunicação escrita, sem a qual não se atenderá a
solicitação.
3. A Parte requerente
guardará reserva sobre as provas e informações proporcionadas pela
Parte requerida, salvo se o levantamento da reserva seja necessário
para a investigação ou procedimento constante na
solicitação.
Artigo 10
Comparecimento Perante a Parte
Requerente
1. A solicitação de
assistência jurídica enviada às autoridades da Parte requerida para
o comparecimento de um acusado, testemunha ou perito perante as
autoridades competentes da Parte requerente deverá ser transmitida
pela Autoridade Central da Parte requerente com antecedência de
pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias da data fixada para o
cumprimento da diligência objeto da solicitação. Em caso contrário,
a Autoridade Central da Parte requerida devolverá a solicitação à
Parte requerente. A Autoridade Central da Parte requerida, todavia,
poderá solicitar, por escrito, a ampliação do prazo à Parte
requerente.
2. A autoridade
competente da Parte requerida registrará por escrito o
consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado
requerente e informará de imediato à Autoridade Central da Parte
requerente sobre a resposta.
3. A autoridade
competente da Parte requerida procederá à notificação segundo a
solicitação formulada, sem que possam produzir efeito cláusulas
cominatórias ou sanções previstas na legislação da Parte requerente
para a hipótese de não comparecimento.
4. A solicitação de
assistência jurídica deverá mencionar o valor das passagens,
diárias, honorários e indenizações que possam vir a perceber a
pessoa notificada em razão de seu traslado. A pessoa convidada,
acusada, testemunha ou perito será informada do tipo e do montante
dos gastos que a Parte requerente tenha concordado
pagar-lhe.
5. A pessoa que
compareça ao território da Parte requerente para cumprir uma
solicitação de assistência estará sujeita ao disposto no
ordenamento jurídico dessa Parte.
Artigo 11
Imunidade Referente ao
Comparecimento
1. Nenhuma testemunha
ou perito, de qualquer nacionalidade, que compareça perante as
autoridades judiciais da Parte requerente, será perseguida, detida
ou submetida a qualquer restrição de liberdade individual no
território desta Parte por fatos ou condenações anteriores à sua
saída do território da Parte requerida.
2. Uma pessoa de
qualquer nacionalidade que compareça perante as autoridades
competentes da Parte requerente para responder por fatos
relacionados a um processo não poderá ser processada, detida ou
submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal por fatos
ou condenações anteriores à sua saída do território da Parte
requerida.
3. A imunidade
referente ao comparecimento previsto no presente Artigo deixará de
ter efeito quando a pessoa, tendo a possibilidade de abandonar o
território da Parte requerente durante 15 (quinze) dias, a partir
do momento em que sua presença não seja mais necessária, permaneça
no território dessa Parte ou a ele regresse, salvo por motivo de
força maior ou caso fortuito.
Artigo 12
Traslado Temporário da Pessoa
Detida
1. A pessoa detida na
Parte requerida que manifeste, por escrito, seu consentimento para
comparecer à Parte requerente para testemunhar ou por qualquer
outra necessidade do processo, trasladar-se-á temporariamente à
Parte requerente, assegurando-se seu retorno à Parte requerida no
prazo indicado por essa Parte e nos termos do disposto no Artigo
11.
2. O traslado da
pessoa detida poderá ser denegado se:
a) sua presença é
necessária em um processo penal em curso no território da Parte
requerida;
b) o traslado
implicar no prolongamento de sua detenção, ou
c) existirem outras
circunstâncias excepcionais que impeçam seu traslado à Parte
requerente.
3. A pessoa
trasladada deverá permanecer detida no território da Parte
requerente pelo prazo determinado pela autoridade judicial da Parte
requerida.
Artigo 13
Medidas Provisionais ou
Cautelares
1. Sem prejuízo do
disposto no Artigo 2 e de acordo com o previsto no presente Artigo,
a autoridade competente de uma das Partes poderá solicitar à outra
que obtenha uma ordem judicial para tornar indisponível,
seqüestrar, arrestar ou bloquear bens a fim de assegurar que
estejam disponíveis para a execução de uma ordem de
confisco.
2. Um requerimento
efetuado em virtude deste Artigo deverá conter:
a) uma cópia da ordem
judicial que determine a indisponibilidade, o seqüestro, arresto ou
o bloqueio dos bens;
b) um resumo dos
fatos, incluindo uma descrito do delito, onde e quando foi
cometido, com referência aos dispositivos legais
pertinentes;
c) se possível, uma
descrição dos bens e de seu valor comercial, aos quais se pretenda
adotar a medida provisional ou cautelar ou que se considere que
possam ser indisponibilizados, seqüestrados, arrestados ou
bloqueados e a relação dos mesmos com a pessoa contra a qual será
iniciado ou tramita um procedimento judicial.
d) uma declaração do
montante que se pretende indisponibilizar, seqüestrar, arrestar ou
bloquear e dos fundamentos do cálculo do mesmo;
e) a estimativa do
tempo a transcorrer até que o caso seja submetido a juízo e do
tempo que transcorrerá até a decisão judicial
definitiva.
3. A autoridade
competente da Parte requerente informará, por solicitação da
autoridade competente da Parte requerida, qualquer modificação no
prazo a que se refere a letra "e" do parágrafo anterior e, ao
fazê-lo, indicará a etapa de procedimento até então
alcançada.
4. As autoridades
competentes de cada uma das Partes informarão sobre a interposição
de qualquer recurso ou de uma decisão adotada a respeito da
indisponibilidade, seqüestro, arresto ou bloqueio solicitados ou
adotados.
5. A autoridade
competente da Parte requerida poderá impor uma condição que
restrinja a duração da medida solicitada, a qual será informada à
autoridade competente da Parte requerente, com a devida
justificação.
6. Qualquer
requerimento deverá ser executado unicamente de acordo com a
legislação interna da Parte requerida e, em particular, com
observância e garantia dos direitos de qualquer pessoa que possa
ser atingida pela execução da medida.
Artigo 14
Entrega de Documentos,
Expedientes ou Elementos de Prova
1. A Parte requerida
poderá entregar cópia dos documentos, expedientes ou elementos de
prova solicitados. Se a Parte requerente solicitar expressamente a
entrega dos originais, a Parte requerida atenderá ao pedido na
medida do possível.
2. A Parte requerente
obriga-se a devolver os originais dos documentos com a brevidade
possível ou, no máximo, ao fim do processo, a menos que a Parte
requerida a isso renuncie.
3. Os direitos
invocados por terceiros sobre documentos, expedientes ou elementos
de prova na Parte requerida não impedirão a entrega de cópia
autenticada à Parte requerente.
Artigo 15
Produtos do Delito
1. As autoridades
competentes da Parte requerida, mediante solicitação de assistência
jurídica, darão curso às averiguações, no âmbito de sua jurisdição,
que permitam identificar a existência de qualquer produto ou
instrumento de um delito e notificarão os resultados ou as
pesquisas às autoridades competentes da Parte requerente por
intermédio das Autoridades Centrais. Ao efetuar o pedido, a Parte
requerente notificará a Parte requerida dos fatos pelos quais julga
que os produtos ou instrumentos do delito possam encontrar-se em
sua jurisdição.
2. Quando, em
cumprimento do disposto no parágrafo 1, encontrem-se os produtos ou
instrumentos do delito objeto da solicitação de assistência
jurídica, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, tomará
as medidas necessárias permitidas em sua legislação para evitar
qualquer transação, transferência ou alienação dos mesmos enquanto
esteja pendente uma decisão definitiva sobre tais produtos ou
instrumentos.
3. Quando o condenado
mantiver a propriedade ou posse dos produtos ou instrumentos do
delito e na sentença se impuser uma obrigação pecuniária, ou se
ordenar o confisco de um bem, ou se impuser qualquer outra medida
de caráter definitivo, a Parte requerida poderá executar a sentença
desde que sua legislação interna o permita.
4. Quando o condenado
tiver disposto dos produtos ou instrumentos do delito, a autoridade
competente da Parte requerida, por solicitação da autoridade
competente da Parte requerente, determinará se terceiro os obteve
sem ter conhecimento ou suspeita de que se tratava ou podia ter-se
tratado de produtos ou instrumentos do delito. Caso a autoridade
competente da Parte requerida determine que o terceiro não agiu de
boa fé, ordenará o confisco dos bens.
Artigo 16
Execução de Ordens de
Confisco
1. Caso a solicitação
de assistência refira-se a uma ordem de confisco, a autoridade
competente da Parte requerida poderá, sem prejuízo do disposto no
Artigo 2:
a) executar a ordem
de confisco emitida por uma autoridade competente da Parte
requerente relativa aos instrumentos ou produtos do delito;
ou
b) iniciar um
procedimento para obter uma ordem de confisco, nos termos de sua
legislação interna.
2. Sem prejuízo do
disposto no Artigo 20, para os efeitos do presente Artigo, a
solicitação deverá incluir:
a) cópia da ordem de
confisco, devidamente autenticada pelo funcionário judicial que a
tenha expedido;
b) informação sobre
as provas que embasam a ordem de confisco;
c) informação que
indique que a sentença é devidamente executável;
d) quando for o caso,
a identificação dos bens disponíveis para execução ou bens a
respeito dos quais se solicita a assistência jurídica, declarando a
relação existente entre esses bens e a pessoa contra a qual foi
expedida a ordem de confisco;
e) quando seja
procedente e conhecida, a informação sobre a existência de
antecedentes relacionados com direitos ou interesses legítimos de
terceiras pessoas sobre os bens objeto da solicitação;
f) qualquer outra
informação que possa ajudar a execução da solicitação de
assistência jurídica.
3. Quando a
legislação interna da Parte requerida não permitir a execução de
uma solicitação em sua totalidade, esta Parte poderá cumpri-la na
medida em que for possível, comunicando-se tal fato à Autoridade
Central da Parte requerente.
4. A autoridade
competente da Parte requerida poderá solicitar informações ou
provas adicionais para atender à solicitação.
5. A ordem de
confisco será executada nos termos da legislação interna da Parte
requerida e, em particular, com observância dos direitos de
qualquer pessoa que possa ser atingida por sua
execução.
6. As Partes poderão
acordar em cada caso particular, segundo a natureza e a importância
da colaboração prestada, a divisão dos bens ou produto de sua venda
obtidos como resultado do atendimento da solicitação pela Parte
requerida no cumprimento deste Artigo.
Artigo 17
Interesse de Terceiros de Boa
Fé sobre os Bens
1. Conforme previsto
no presente Acordo, as autoridades competentes da Parte requerida
tomarão, nos termos de sua legislação, as medidas necessárias para
proteger os interesses e os direitos de terceiras pessoas de boa fé
sobre os bens atingidos pelo atendimento das solicitações de
assistência jurídica.
2. Qualquer pessoa
atingida por uma ordem de indisponibilidade, seqüestro, arresto,
bloqueio ou confisco de bens poderá interpor os recursos previstos
na legislação interna da Parte requerida perante a autoridade
competente.
Artigo 18
Notificação dos Atos,
Documentos Processuais e Decisões Judiciais
1. A Parte requerida
procederá à notificação dos atos, documentos processuais e decisões
judiciais que lhe forem enviadas pela Parte requerente.
2. Esta notificação
poderá efetuar-se pela simples entrega ao destinatário do documento
ou da decisão judicial. Se a Parte requerente expressamente o
solicitar, a Parte requerida efetuará notificação segundo uma das
formas previstas em sua legislação para notificações análogas ou
segundo qualquer forma especial que seja compatível com essa
legislação.
3. Servirá de prova
do recebimento do documento processual uma cópia datada e assinada
pelo destinatário ou uma declaração da Parte requerida da qual
conste o fato, a forma e a data de recebimento. Tal prova será
enviada imediatamente à Parte requerente. Caso a Parte requerente o
solicite, a Parte requerida precisará se o recebimento efetuou-se
de acordo com sua legislação. Se não tiver sido possível efetuar a
notificação, a Parte requerida dará conhecimento imediato do motivo
à Parte requerente.
Título III
Procedimento
Artigo 19
Conteúdo da
Solicitação
1. A solicitação de
assistência jurídica deverá ser formulada por escrito. Sob
circunstâncias de caráter urgente ou caso seja permitido pela Parte
requerida, as solicitações poderão cursar-se por fax ou por
qualquer outro meio eletrônico, mas deverão ser formalizadas com a
brevidade possível, devendo conter ao menos as seguintes
informações:
a) autoridade da qual
emana e, se for o caso, a autoridade encarregada do procedimento
penal da Parte requerente;
b) objeto e motivo do
pedido;
c) se for o caso,
nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade e endereço
da pessoa mencionada no pedido de assistência;
d) descrição dos
fatos que motivam a investigação na Parte requerente, juntando-se
ou transcrevendo-se o texto das disposições legais pertinentes aos
delitos;
e) prazo em que a
Parte requerente deseja o atendimento da solicitação.
2. A solicitação
conterá ainda:
a) no caso de
aplicação de direito estrangeiro na execução do pedido, Artigo 8,
inciso 2, o texto das disposições legais aplicáveis na Parte
requerente e o motivo de sua aplicação;
b) no caso de
participação de pessoas no processo, Artigo 3, inciso 2, a
designação da pessoa que comparecerá e o motivo de sua
presença;
c) no caso de
recebimento de atos e documentos do processo, Artigos 10 e 17, o
nome e o endereço do destinatário dos documentos;
d) no caso de
notificação para comparecimento de testemunhas ou peritos, Artigo
10, a indicação que a Parte requerente assumirá os gastos com
passagens, diárias, honorários e indenizações, os quais serão pagos
antecipadamente, se assim o solicitem;
e) no caso de
traslado temporário de pessoas detidas, Artigo 12, o nome completo
das mesmas.
Artigo 20
Atendimento da
Solicitação
1. Se a solicitação
não se ajustar aos dispositivos do presente Acordo, a Autoridade
Central da Parte requerida informará imediatamente à Autoridade
Central da Parte requerente, à qual solicitará modificá-la ou
completá-la no mais breve prazo, sem prejuízo da adoção das medidas
provisionais a que se refere o Artigo 13.
2. Se a solicitação
ajustar-se aos termos do presente Acordo, as Autoridades Centrais
da Parte requerida a remeterá imediatamente à autoridade
competente.
3. Atendida a
solicitação, a autoridade competente a remeterá imediatamente à
Autoridade Central da Parte requerida, bem como as informações e
elementos de prova obtidos. A Autoridade Central assegurar-se-á de
que o atendimento seja fiel e completo, e comunicará os resultados
à Autoridade Central da Parte requerente.
Artigo 21
Dispensa de
Legalização
Os documentos,
expedientes ou elementos de prova transmitidos pela Autoridade
Central da Parte requerida nos termos do presnete Acordo estarão
isentos de todas as formalidades de legalização e/ou autenticação e
serão aceitos como meios de prova.
Artigo 22
Idioma
1. Os pedidos feitos
nos termos do presente Acordo e os documentos que o acompanhem
serão redigidos no idioma oficial da autoridade da Parte requerida,
salvo nos casos de notificação de peças processuais sem
formalidades.
2. Compete à Parte
requerente a tradução dos documentos emitidos ou obtidos para o
atendimento de uma solicitação.
Artigo 23
Gastos com o Atendimento da
Solicitação
1. A Parte requerente
assumirá apenas os seguintes gastos efetuados para o atendimento de
uma solicitação:
a) indenizações,
passagens e diárias de testemunhas e de seus eventuais
representantes;
b) gastos relativos
ao traslado temporário de pessoas detidas;
c) passagens,
diárias, honorários e outros gastos de peritos.
2. Ao presumir que o
atendimento da solicitação produzirá gastos extraordinários, a
Parte requerida informará à Parte requerente a fim de estabelecer
as condições às quais estará sujeito.
Título IV
Disposições Finais
Artigo 24
Outros Acordos ou Convênios e
Legislações Nacionais
As disposições do
presente Acordo não impedirão a assistência mais ampla que tenha
sido ou venha a ser acordada entre as Partes, em outros acordos ou
convênios, ou que resulte da legislação interna ou de uma prática
estabelecida.
Artigo 25
Consultas
1. Caso considerem
necessário, as Autoridades Centrais trocarão, por escrito ou
verbalmente, opiniões sobre a aplicação ou a execução do presente
Acordo, de maneira geral ou em caso específico.
2. Qualquer
controvérsia que surja entre as Partes relacionadas com a
interpretação ou com a aplicação deste Acordo será resolvida entre
as mesmas por via diplomática.
Artigo 26
Vigência e
Denúncia
1. O presente Acordo
deverá ser ratificado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data de troca dos respectivos instrumentos de
ratificação.
2. Este Acordo terá
duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo por meio
de notificação escrita, encaminhada por via
diplomática.
3. A denúncia terá
efeito cento e oitenta dias após ter sido efetuada a referida
notificação.
Feito em Lima, em 21
de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Peru
Fernando Trazegnies Granda
Ministro de Relações Exteriores