3.991, De 30.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.991, DE 30 DE OUTUBRO DE
2001.
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF tem por finalidade promover o
desenvolvimento sustentável do meio rural, por intermédio de ações
destinadas a implementar o aumento da capacidade produtiva, a
geração de empregos e a elevação da renda, visando a melhoria da
qualidade de vida e o exercício da cidadania dos agricultores
familiares.
Art. 2o O PRONAF assenta-se na estratégia da
parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os
agricultores familiares e suas organizações sociais.
Art. 3o O PRONAF, que tem por finalidade apoiar
as atividades agrícolas e não-agrícolas desenvolvidas por
agricultores familiares no estabelecimento ou aglomerado rural
urbano próximo, poderá:
I - negociar e
articular políticas e programas junto aos órgãos setoriais dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais que promovam a melhoria da
qualidade de vida dos agricultores e suas famílias;
II - promover a
capacitação dos agricultores familiares com vistas à gestão de seus
empreendimentos;
III - disponibilizar
linhas de crédito adequadas às necessidades dos agricultores
familiares;
IV - contribuir para
a instalação e melhoria da infra-estrutura pública e comunitária de
apoio às atividades desenvolvidas pelos agricultores
familiares;
V - apoiar as ações
de assistência técnica e extensão rural e a geração de tecnologia
compatíveis com as características e demandas da agricultura
familiar e com os princípios da sustentabilidade;
VI - estimular a
agregação de valor aos produtos e serviços das unidades de base
familiar, contribuindo para a sua inserção no mercado e a ampliação
da renda familiar;
VII - apoiar a
criação de fóruns municipais e estaduais representativos dos
agricultores familiares para a gestão integrada de políticas
públicas.
Art. 4o O PRONAF orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I - gestão social,
por meio de conselhos estaduais e municipais;
II - descentralização
mediante a valorização do papel propositor dos agricultores
familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos
do Programa;
III - acesso
simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos
e benefícios do Programa;
IV - parceria no
planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes
executores e os beneficiários do Programa;
V - respeito às
especificidades locais e regionais na definição de ações e na
alocação de recursos;
VI - ações
afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias
étnicas aos benefícios do Programa;
VII - defesa do meio
ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da
sustentabilidade.
Art. 5o Para os efeitos deste Decreto, são
considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e
dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários,
posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros,
desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou
não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I - não possuam, a
qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais,
quantificados na legislação em vigor;
II - utilizem
predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do
estabelecimento ou empreendimento;
III - obtenham renda
familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao
estabelecimento ou empreendimento;
IV - residam no
próprio estabelecimento ou em local próximo.
Parágrafo único. São
também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores
artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de
comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados
pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento
Agrário.
Art. 6o Cabe à Secretaria da Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar,
coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional,
competindo-lhe, especialmente:
I - estabelecer
normas operacionais do Programa;
II - elaborar e
implementar a programação físico-financeira do
Programa;
III - analisar e
aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o
desenvolvimento local sustentável;
IV - monitorar e
avaliar o desempenho do Programa;
V - negociar e
articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
organizações dos agricultores familiares e as entidades da
sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento
rural.
§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário
celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação,
estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento
de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.
§ 2o Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do
PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em
conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 7o Participam da execução do
PRONAF:
I - os órgãos dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os
recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada
implementação do Programa;
II - as organizações
sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional,
regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades
relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - os agricultores
familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e
entidades de representação.
Art. 8o O PRONAF terá um Plano Anual de Ações
que integrará o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PNDRS.
Art.9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.10.2001