3.992, De 30.10.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO  DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.854, de 8.10.2003
Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável  CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por
finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável  PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos
programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da
agricultura familiar e a diversificação das economias rurais,
cabendo-lhe:
        I - coordenar,
articular e propor a adequação das políticas públicas federais às
necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente
pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e
pela diversificação das economias rurais;
        II - acompanhar o
desempenho dos programas que integram o PNDRS;
        III - acompanhar a
elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à
terra;
        IV - acompanhar o
cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de
fortalecimento da agricultura familiar;
        V - propor políticas
de desenvolvimento rural que estimulem:
        a) a diversificação
das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação
dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
        b) a participação
local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
        c) o surgimento de
articulações locais participativas, tanto municipais quanto
intermunicipais;
        d) a valorização da
biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de
biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
        e) a redução das
desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;
        VI - estimular e
orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de
atuação;
        VII - promover
estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor
redirecionamentos;
        VIII - aprovar o seu
regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a
composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua
estrutura;
        IX - exercer outras
competências e atribuições que lhe forem cometidas.
       
Art. 2o  Integram o CNDRS:
        I - os seguintes
Ministros de Estado ou seus representantes:
        a) do Desenvolvimento
Agrário, que o presidirá;
        b) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        c) da
Fazenda;
        d) da Integração
Nacional;
        e) da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        f) do Meio
Ambiente;
        g) do Trabalho e
Emprego;
        h) da
Educação;
        i) da
Saúde;
        II - os seguintes
dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
        a) Secretário de
Reforma Agrária;
        b) Secretário de
Agricultura Familiar;
        c) Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
        III - o
Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu
representante;
        IV - um representante
do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de
Agricultura;
        V - um representante
da ASBRAER  Associação Brasileira das Empresas de Extensão
Rural;
        VI - um representante
da Fundação Cultural Palmares;
        VII - um
representante da ANOTER  Associação Nacional dos Órgãos de
Terra;
        VIII - um
representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
        IX - um representante
de associações de municípios;
        X -  três
representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da
agricultura familiar;
        XI - um representante
de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores
agrícolas assalariados;
        XII - um
representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos
trabalhadores rurais do setor secundário;
        XIII - um
representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos
trabalhadores rurais do setor terciário;
        XIV - um
representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos
afrodescendentes;
        XV - três
representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem
ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural
sustentável.
       
§ 1o  Os membros titulares que integram o CNDRS
indicarão os respectivos suplentes.
       
§ 2o  Os membros do CNDRS de que tratam os
incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário,
mediante indicação das entidades representadas.
       
§ 3o  A participação no CNDRS não será
remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
       
Art. 3o  A estrutura de funcionamento e de
deliberação do CNDRS compõe-se de:
       
I - Plenário;
       
II - Secretaria;
        III - Câmaras
Técnicas.
       
Art. 4o  O Plenário do CNDRS deliberará a partir
das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à
Secretaria.
       
§ 1o  O Plenário deliberará por maioria simples
dos presentes.
       
§ 2o  Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente
ou representante terá, além do voto ordinário, o de
qualidade.
       
§ 3o  Nos casos de relevância e urgência, o
Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do
Plenário.
       
§ 4o  Poderão participar das reuniões do
Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades
e outros representantes dos setores público e privado e de
organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento
ou esclarecimento da matéria em discussão.
       
Art. 5o  O Presidente do CNDRS indicará o
Secretário do Conselho.
       
Art. 6o  Compete à Secretaria do
CNDRS:
        I - desenvolver
gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas
competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o
CNDRS;
        II - implementar as
deliberações do Plenário;
        III - coordenar a
elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao
Plenário;
        IV - promover estudos
e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios
do desenvolvimento rural sustentável;
        V - relatar ao
Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos
Programas que integram o PNDRS;
        VI - emitir pareceres
que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias
encaminhadas pelos Conselheiros.
       
Art. 7o  O Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência
direta e imediata, tem as seguintes atribuições:
        I - promover e
coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável,
especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e
diversificação das economias rurais;
        II - avaliar
políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que
permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das
famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério
pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais
de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo
CNDRS;
        III - articular rede
nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural,
devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o
estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem
nas comunidades e entidades da sociedade civil
organizada.
       
Art. 8o  As Câmaras Técnicas são órgãos
auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou
provisórias.
       
Art. 9o  São permanentes:
        I - a Câmara Técnica
de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de
Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do
INCRA;
        II - A Câmara Técnica
de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por
representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como
membro representante do Secretário- Executivo do Programa
Comunidade Solidária;
        III - A Câmara
Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por
representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro
representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento
Rural.
        Parágrafo único.  A
critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras
técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência
das Câmaras Técnicas permanentes.
        Art. 10.  A criação e
coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas
específicos serão de responsabilidade das Câmaras
Técnicas.
        Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12.  Revoga-se o Decreto no 3.508, de
14 de junho de 2000.
Brasília, 30 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.10.2001