3.993, De 30.10.200

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.993, DE 30 DE OUTUBRO  DE
2001.
Regulamenta o art. 95-A da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui
o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá
outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 95-A da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar tem por
objetivo o atendimento complementar de acesso à terra por parte dos
agricultores e trabalhadores rurais, mediante a sistematização da
oferta de negócios agropecuários para a realização de parcerias e
arrendamentos rurais.
        Art. 2o
 Para a implementação dos objetivos do Programa, os agricultores e
trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por
cotas em forma consorcial ou condominial, com a denominação de
"consórcio" ou "condomínio", nos termos do art. 14 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964.
        § 1o  Para
efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
        I - condomínio: agrupamento
de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas,
mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de
produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam
atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais,
artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo
indeterminado;
        II - consórcio: agrupamento
de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas,
com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender,
quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetal,
silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja
duração é por tempo indeterminado;
        III - bolsa de arrendamento:
local no qual são estabelecidos os contatos de oferta e procura de
terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias
e arrendamentos, e onde se presta assessoria para a organização e
contratação destes negócios.
        § 2o  O
fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do
§ 1o poderá ser integralizado com bens móveis,
imóveis ou moeda corrente, como dispuser o seu estatuto.
        § 3o  O
estatuto social do consórcio ou condomínio estabelecerá a forma de
adesão, de remuneração e de distribuição dos resultados.
        Art. 3o  O
arrendamento rural objeto do Programa poderá incidir sobre a terra
nua, bem como sobre as benfeitorias úteis e necessárias à
exploração do imóvel arrendado, além daquelas indispensáveis à
habitação dos arrendatários.
        § 1o  Os
imóveis susceptíveis de arrendamento ou parceria deverão apresentar
potencialidade de exploração sustentável de seus recursos naturais
e infra-estrutura produtiva capaz de, com baixo nível de
investimento adicional, dar o suporte sócio-econômico às famílias
demandantes.
        § 2o  A
utilização de áreas protegidas relativas à conservação dos recursos
naturais e à preservação e proteção do meio ambiente deve ser
realizada em consonância com os preceitos legais.
        § 3o  As
áreas deverão estar livres de invasões, litígios e penhoras ou
quaisquer outros ônus ou impedimentos legais que possam
inviabilizar a celebração do contrato.
        Art. 4o  O
arrendatário ao amparo do Programa deverá, individualmente ou como
membro de um consórcio ou condomínio, enquadrar-se nas normas da
agricultura familiar, ficando vedado arrendar área superior ao
limite de área de quatro módulos fiscais da região, ou manter,
simultaneamente, mais de um contrato de arrendamento de terra, para
se beneficiar dos créditos e outros instrumentos da espécie.
        Art. 5o
 Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos
organizados de:
        I - trabalhadores rurais
não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente
possuam experiência na atividade agropecuária;
        II - famílias que vivem em
condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que
comprovem experiência na atividade agropecuária;
        III - agricultores
proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente,
insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio
sustento e de sua família;
        IV - filhos maiores de
pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio
empreendimento rural;
        Art. 6o  O
arrendamento rural nas condições estabelecidas pelo Programa
dar-se-á com observância do disposto no art. 13 do Decreto
no 59.566, de 14 de novembro de 1966.
       
Art. 7o  Fica estabelecido que os imóveis rurais
que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para
fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que
atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função
social a que se destinam.
        Art. 8o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário baixará os atos que se
fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, cabendo ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS a
implementação do Programa em nível estadual e municipal.
        Art. 9o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.10.2001