3.994, De 31.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.994, DE 31 DE OUTUBRO  DE
2001.
Delega competência ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
prática do ato que menciona.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, nos
arts. 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no
2.216, de 31 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica delegada ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a
competência para a prática, mediante portaria, do ato de
discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o
inciso I do art. 2o da Lei no 5.972, de 11 de
dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e
regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de
assessoramento jurídico.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1.11.2001