3.995, De 31.10.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.995, DE 31 DE OUTUBRO DE
2001.
Altera e acresce dispositivos à Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários, nas matérias reservadas a
decreto.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere a alínea "a" do inciso VI do
art. 84 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 6o,
8o, 9o, 11, 15, 22 e 24 da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
..............................................................
..............................................................
§ 7o A Comissão
funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu
regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do
Presidente, dos Diretores e do Colegiado." (NR)
"Art. 8o
..............................................................
..............................................................
§ 1o O disposto
neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das
Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e
liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários
nelas negociados.
§ 2o Serão de
acesso público todos os documentos e autos de processos
administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja
imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social,
ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
.............................................................."
(NR)
"Art. 9o A
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no §
2o do art. 15, poderá:
I - examinar e extrair cópias de
registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas
eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra
natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes,
devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de
conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
..............................................................
g) de outras pessoas quaisquer,
naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo,
para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou
práticas não eqüitativas;
..............................................................
§ 1o Com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão
poderá:
..............................................................
§ 2o O processo,
nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa
investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará
o procedimento fixado pela Comissão.
§ 3o Quando o
interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração
do procedimento investigativo a que se refere o §
2o.
§ 4o Na apuração
de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a
Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja
apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os
participantes do mercado.
§ 5o As sessões
de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata
o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o
acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
§ 6o A Comissão
será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no
mercado de valores mobiliários sempre que:
I - seus efeitos ocasionem danos a
pessoas residentes no território nacional, independentemente do
local em que tenham ocorrido; e
II - os atos ou omissões relevantes
tenham sido praticados em território nacional." (NR)
"Art. 11.
..............................................................
..............................................................
§ 5o A Comissão
de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações
da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
..............................................................
§ 10. A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§
5o a 9o deste artigo aos
procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de
Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e
entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários.
§ 11. A multa cominada pela
inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9o e do
inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua
aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo.
..............................................................."
(NR)
"Art. 15.
..............................................................
..............................................................
§ 1o Compete à
Comissão de Valores Mobiliários definir:
.............................................................."
(NR)
"Art. 22.
..............................................................
§ 1o Compete à
Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às
companhias abertas sobre:
I - a natureza das informações que
devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e
demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas
pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade,
relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser
prestadas por administradores, membros do conselho fiscal,
acionistas controladores e minoritários, relativas à compra,
permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e
por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da
assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de
fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias
abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes
do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos
títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira,
projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes
forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas
em lei.
§ 2o As normas
editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao
disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se
às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem
conflitantes com as normas por ele baixadas." (NR)
"Art. 24. Compete à Comissão
autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das
entidades de compensação e liquidação.
.............................................................."
(NR)
Art. 2o A Lei no 6.385,
de 1976, passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte
redação:
"Art. 21-A. A Comissão de
Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das
informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por
qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às
companhias já constituídas, após decorridos cento e vinte dias
daquela data.
Brasília, 31 de outubro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1.11.2001