3.996, De 31.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.996, DE 31  DE OUTUBRO DE
2001.
Dispõe sobre a prestação de serviços de
certificação digital no âmbito da Administração Pública
Federal.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24
de agosto de 2001,
        DECRETA:
       
Art. 1o  A prestação de serviços de certificação
digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e
indireta, fica regulada por este Decreto.
       
Art. 2o  Somente mediante prévia autorização do
Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços
de certificação digital.
       
§ 1o  Os serviços de certificação digital a serem
prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
       
§ 2o  Respeitado o disposto no §
1o, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico
poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a
instalação de Autoridades Certificadoras - AC e de Autoridades de
Registro  AR próprias na esfera da Administração Pública
Federal.
       
§ 3o  As AR de que trata o § 2o
serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de
Administração do Pessoal Civil - SIPEC.
       
Art. 3o  A tramitação de documentos eletrônicos
para os quais seja necessária ou exigida a utilização de
certificados digitais somente se fará mediante certificação
disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.
       Art. 3o-A.  As
aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração
Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de
certificado digital de um determinado tipo contemplado pela
ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com
requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC
integrante da ICP-Brasil. (Incluído
pelo Decreto nº 4.414, de 7.10.2002)
       
Art. 4o  Será atribuída, na Administração Pública
Federal, aos diferentes tipos de certificados disponibilizados pela
ICP-Brasil, a classificação de informações segundo o estabelecido
na legislação específica.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Fica revogado o
Decreto no 3.587, de 5 de setembro de
2000.
Brasília, 31 de outubro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.11.2001