30.363, De 3.1.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 30.363, DE 3 DE JANEIRO DE
1952.
Dispõe sobre o retorno de capital
estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro
de 1946.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.025, de 27
de fevereiro de 1946,
        CONSIDERANDO que o direito
de retorno assegurado pelo Decreto-lei número 9.025,
de 27 de fevereiro de 1946, ao capital estrangeiro investido no
Brasil deve limitar-se ao respectivo montante e seus rendimentos à
base de 8%;
        CONSIDERANDO que a
transferência para o exterior de rendimentos excedentes de 8% do
capital estrangeiro registrado no País é equiparada à remessa de
igual cota deste; e
        CONSIDERANDO que autorizada
a remessa de rendimentos excedentes a 8%, igual quantia deve ser
deduzida no montante do capital estrangeiro com direito a
retorno,
        DECRETA:
        Art 1º É assegurado o
retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do
Decreto-lei nº
9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
        Art 2º Capital com direito a
retorno é somente aquele que, oriundo do estrangeiro, esteja
investido no País e conste de registro feito na Carteira de Câmbio
do Banco do Brasil S.A.
        Art 3º O retorno far-se-á
parceladamente de forma que em cada ano não exceda de 20% do
capital.
        Parágrafo único. Se o
capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna
ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e
integralmente, após 2 anos de aplicação.
        Art 4º Além do capital, é
facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo
por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma
registrada.
        Art 5º Os juros, lucros e
dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados
quando destinados à remessa (art. 8º do Decreto-lei nº 9.025);
neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido
para o retôrno do capital.
        § 1º Considera como
transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e
dividendo excedentes de 8%.
        § 2º Do capital registrado
para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas
que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e
dividendos.
        Art 6º O Banco do Brasil
S.A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos
registros de capital estrangeiro existentes para o fim de:
        I - Assegurar o retôrno
somente do capital oriundo do estrangeiro;
        II - calcular sôbre êste
capital as percentagens de retorno, levando em conta as parcelas
efetivas transferidas, quando se houver de computar, para o mesmo
efeito, juros, lucros ou dividendos;
        III - abater do capital
registrado, proveniente do estrangeiro, tôdas as parcelas já
transferidas como lucros, juros e dividendos excedentes de 8%;
        IV - declarar extinta a
faculdade de retorno no caso de as remessa já realizadas
ultrapassarem o capital efetivamente oriundo do estrangeiro, mais
8% relativos a juros, lucros e dividendos;
        V - considerar nacional e
sujeita ao regime dêste a parcela do capital estrangeiro abatido da
soma registada, por motivo de remessa de lucros, juros e
dividendos, excedentes de 8%;
        VI - considerar capital
nacional, na forma do item anterior, os lucros, juros ou dividendos
excedentes de 8%, que não forem utilizados para remessa, na forma
do art. 5º.
        Art 7º A Superintendência da
Moeda e do Crédito a faculdade de dilatar os prazos de retorno do
capital estrangeiro, na forma do artigo 17 do
Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
        Art 8º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de
1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Horacio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1952