30.817, De 6.5.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 30.817, DE 6 DE MAIO DE
1952.
 
Dá nova redação ao artigo 3º do
Decreto n.º 28.966, de 13 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 28.966, de 13 de
dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas
sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por
Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo,
excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6
de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getUlio vargaRenato de
Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 9.5.1952