30, De 7.2.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1991.
Regulamenta
disposições do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na
aplicação das normas instituídas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, será observado o disposto neste
Decreto.
Art. 2º Os casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação serão autuados em
processo administrativo próprio, do qual constarão os elementos
necessários à demonstração da hipótese incidente, bem assim a
documentação relativa aos atos praticados pelas autoridades
administrativas competentes.
§ 1º A comprovação
da exclusividade de fornecimento, prevista no inciso I, do art. 23,
do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, será feita através de atestado
fornecido pela Junta Comercial, do local ou locais em que se
realize a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal ou, ainda, entidades equivalentes.
§ 2º A compra ou
locação de imóvel, na forma prevista no inciso IV, do art. 23, do
mesmo Decreto-Lei, será precedida de consulta formal, do órgão ou
entidade interessada, ao Departamento do Patrimônio da União, e só
poderá realizar-se após o pronunciamento daquele órgão, atestando a
inexistência ou indisponibilidade de imóvel adequado.
Art. 3º A
exigência de comprovação de aptidão para desempenho da atividade
objeto da licitação fica limitada à apresentação de no máximo cinco
atestados fornecidos por pessoas idôneas, sendo vedada a fixação de
prazos mínimos de funcionamento em locais específicos.
Art. 4º Nas
licitações de menor preço, poderão ser consignados, nos respectivos
editais, critérios objetivos para aplicação dos fatores qualidade,
rendimento e prazo, sempre que tais fatores possam influenciar o
custo final do objeto licitado.
Art. 5º Nas
licitações de melhor técnica, o órgão ou entidade contratante
estabelecerá, no ato convocatório, o valor que se propõe a pagar
pelo bem ou serviço, restringindo-se as propostas dos licitantes à
descrição do fornecimento ou serviço que poderão efetuar pelo preço
dado.
Art. 6º Nas
licitações de técnica e preço, são julgadas preliminarmente as
propostas técnicas, pré-classificando-se as que atendam aos
requisitos técnicos necessários à execução do objeto licitado,
dentre as quais será vencedora aquela que houver cotado o menor
preço.
Art. 7º Nas
licitações de preço-base, os valores cotados poderão variar até
quinze por cento, em relação ao valor inicial fixado.
Art. 8º As
cláusulas que estabeleçam reajustamento de preços só poderão ser
incluídas nos contratos se houverem sido previstas nos respectivos
editais.
Art. 9º Sendo
necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato,
conforme autorizado na alínea "d", do inciso II, do art. 55, do
Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, deverão ser autuadas no processo
respectivo as demonstrações e justificativas, bem assim o ato de
aprovação do procedimento, expedido pela autoridade
competente.
Art. 10. Nos casos
de rescisão contratual, devida a razões de interesse do serviço
público, serão, estas, formalmente demonstradas, nos autos do
processo, e aprovadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário da
Presidência da República a que se vincule o órgão ou entidade
interessada na rescisão.
Art. 11. O sistema
de pré-qualificação, instituído no art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300,
de 1986, poderá ser adotado sempre que o objeto da licitação, por
seu vulto ou especificidade do objetivo visado, recomende a análise
mais detida da capacidade técnica dos interessados.
Parágrafo único. A
adoção do sistema de pré-qualificação será feita mediante proposta
da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
Art. 12. Compete
ao Secretário da Administração Federal fixar os valores de que
tratam os arts. 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de
1986, quando necessárias revisões ou correções dos
mesmos.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1991