3079, De 15.9.1938

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE
1938.
 
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de
10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de
terrenos para pagamento em prestações
O Presidente da
República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os
proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos
urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta
pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações
sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda,
a depositar no cartório do registro de imoveis da circunscrição
respectiva:
I - Um memorial
por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais,
contendo:
a) descrição
minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação,
área, limites, situação e outros característicos do imovel;
b) relação
cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da
natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou
certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente
transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código
Civil, não estavam sujeitos á transcrição;
c) plano de
loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou
de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese,
informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e
passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das
estações de transporte do mais fácil acesso.
II - Planta do
imovel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja
efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos
técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração
dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e
espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas
de comunicação.
III - Exemplar de
caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos
lotes.
IV - Certidão
negativa de impostos e de onus reais.
V - Certidão
referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos,
ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos.
VI - Certidão dos
documentos referidos na letra b, do n. I.
§ 1º O plano de
loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do
imovel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser
apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou
os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por
sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens
várias.
§ 2º Tratando-se
de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser
previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando
ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares.
O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o §
5º.
Excetuam-se do
disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do
decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo
vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha
concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de
conformidade com as leis municipais.
A Prefeitura e as
demais autoridades ouvidas disporão de 90 dias para pronunciar-se,
importando o silêncio a aprovação. A impugnação deverá ser
fundamentada em disposições de leis, regulamentos ou posturas, ou
no interesse publico.
§ 3º As certidões
positivas da existência de onus reais, de impostos e de qualquer
ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de
dívida civil ou comercial não impedem o registro.
§ 4º Si a
propriedade estiver gravada de onus real, o memorial será
acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular
estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do
instrumento definitivo de compra e venda.
§ 5º O plano de
loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos
e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes
comprometidos ou definitivamente adquiridos.
A planta e o
memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro
para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e
dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já
tenham sido produzidas no registro inicial.
§ 6º O memorial,
o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueado
pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado,
independentemente do pagamento de emolumentos ainda que a título de
busca.
Art. 2º
Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o
oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois
de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará
público o depósito por edital afixado no lugar do costume o
publicado tres vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado
e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital
conterá, sucintamente, os dados necessário à configuração do
imovel.
§ 1º O oficial
fará essa verificação no prazo de dez dias e poderá exigir que o
depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei,
concedendo-lhe, para isso, dez dias, no máximo. Não se conformando
o depositante com a exigência do oficial, serão os autos conclusos
ao juiz competente para decidir da exigência.
§ 2º Decorridos
trinta dias da última publicação e não havendo impugnação de
terceiros, que poderá ser oferecida até a expiração daquele prazo,
o oficial procederá ao registro, si os documentos estiverem em
ordem. Caso contrário, e findo o prazo, os autos serão desde logo
conclusos ao juiz competente, para conhecer da dúvida ou
impugnação.
§ 3º Será
rejeitada in limini, remetendo-se o impugnante para o juizo
contencioso a impugnação que não vier fundada num direito real
devidamente comprovado de acordo com legislação em vigor.
§ 4º Estando
devidamente fundamentadas a impugnação ou a dívida o juiz mandará
dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual
proferirá a decisão, que será publicada em cartório, pelo oficial,
para ciência das interessados.
§ 5º Da decisão
que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.
§ 6º Quando a
propriedade estiver situada em mais de um município, ou comarca, o
registro faz-se-á apenas onde se achar a maior porção de
terras.
Art. 3º A
inscrição torna inalienaveis, por qualquer título, as vias de
comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da
planta.
Parágrafo único.
Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º §
5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de
comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual
passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.
Art. 4º Nos
cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na
forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.
Nele se
registrarão, resumidamente:
a) por inscrição
o memorial da propriedade loteada;
b) por averbação,
os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas
transferências e recisões.
Parágrafo único.
No livro de transcrição, e à margem do registado da propriedade
loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º A
averbação atribue ao compromissário direito real oponivel a
terceiros, quanto a alienação ou oneração posterior, e far-se-á a
vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial
lançará a nota indicativa do livro, página e data do
assentamento.
Art. 6º A
inscrição não pode ser cancelada senão :
a) em cumprimento
de sentença;
b) a requerimento
do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto do compromisso
devidamente averbado, ou mediante o consentimento do todos os
compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por
eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º
Cancela-se a averbação :
a) a requerimento
das partes contratantes do compromisso de compra e venda;
b) pela resolução
do contrato;
c) pela
transcrição do contrato definitivo de compra o venda;
d) por mandado
judicial.
Art. 8º O registo
instituido por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação,
não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos
de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos
dos registos públicos.
Art. 9º O
adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta pública, ou por
sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e
inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes,
autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em
contrário.
Art. 10. Nos
anúncios e outras publicações de propaganda de venda da lotes a
prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do
memorial e dos documentos no registo imobiliário.
Art. 11 Do
compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado
por instrumento público ou particular, constarão sempre as
seguintes especificações :
a) nome,
nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;
b) denominação e
situação da propriedade, número e data da inscrição;
c) descrição do
lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações,
áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes
na planta arquivada;
d) prazo, peço e
forma de pagamento, o importância do sinal;
e) juros devidos
sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não
pagas;
f) cláusula penal
não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção
judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for
cancelado;
g) declaração da
existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros
onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de
propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do
possuidor do direito real;
h) indicação do
contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.
§ 1º O contrato,
quando feito por instrumento particular, será manuscrito,
dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em
cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por
duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por
tabelião.
Os tabeliães
poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em
branco, preenchiveis de caso em caso.
Ambas as vias ou
traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez
dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas
a cada uma das partes.
§ 2º É
indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
§ 3º As
procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas
anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos
respectivos autos.
Art. 12.
Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e
validade do título de domínio.
§ 1º Em caso de
resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as
prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde
a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a
indenização de perdas e danos.
§ 2º O
falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se
transmitirá aos herdeiros.
Tambem não o
resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários,
dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos
compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em
hasta pública, pelo liquidatário.
Art. 13. O
contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das
duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as
formalidades do art. 11.
§ 1º No primeiro
caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de
consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a
cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o
cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º Averbando a
transferência para a qual não conste o assentimento do
proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.
Art. 14. Vencida
e não paga a prestação do compromisso ou financiamento, ou não
cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato,
considerar-se-á este rescindido trinta dias depois de constituido
em móra o devedor, prazo este contado da data da intimação, salvo
si o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorrogação do
prazo.
§ 1º Para esta
efeito será o devedor intimação pelo oficial do registo, a
requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as
prestações vencidas, as que se vencerem até a data do pagamento o
juros convencionados, ou a obrigação, as custas do processo e,
quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e
multas.
§ 2º O oficial
juntará aos autos do processo de loteamento do compromitente cópia
da intimação feita, assim como do recibo passado ao compromissário
ao efetuar o pagamento do respectivo débito e, ainda, o recibo, que
lhe deverá ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e
competente quitação, em cartório.
§ 3º A intimação
será feita mediante a entrega, ao oficial do registo, de uma carta
do compromitente-vendedor, em tres vias, das quais uma será
encaminhada ao compromissário-comprador faltoso, por intermédio do
mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsavel, e outra restituida
ao compromitente vendedor com a certidão da intimação, ficando a
terceira arquivada em cartório, com cópia autêntica daquela
intimação.
Si for
desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou si este
não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido,
publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em
jornal da séde do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel,
ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da
última publicação, o oficial do registo certificará o ocorrido,
havendo-se por feita a intimação.
§ 4º Purgada a
mora convalescerá o compromisso.
§ 5º Com a
certidão do não haver sido feito o pagamento em cartório, ou
apresentada a prova de estar cumprida a obrigação, no prazo
regulamentar, o compromitente ou mutuante requererá ao oficial do
registo o cancelamento da averbação.
Art. 15. Os
compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o
pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e
taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no
caso do artigo anterior, serão intimados, por despacho judicial e a
requerimento do compromissário, a dá-la nos dez dias seguintes à
intimação, correndo o prazo em cartório.
§ 1º Si nada
alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os
lotes aos compradores, mandando:
a) tomar por
termo a adjudicação, dela constando, alem de outros especificações,
as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de
compra e venda e o depósito do restante do preço si ainda não
integralmente pago;
b) expedir, pagos
os impostos devidos, o de transmissão inclusive em favor dos
compradores, como título do propriedade, a carta de
adjudicação;
c) cancelar a
inscrição Inpotecária tão sómente a respeito dos lotes adjudicados
nos termos da escritura aludida no § 4º, do art. 1º.
§ 2º Si, porem,
no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz,
recebendo-a como embargos mandará que os compromissários os
contestem em cinco dias.
§ 3º Havendo as
partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de
dez dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos
conclusos para sentença.
§ 4º Das
sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de
agravo de petição.
§ 5º Estando a
propriedade hipotecada, será o credor citado para, no caso deste
artigo, cumprido o disposto no § 3º do art. 1º, autorizar o
cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes
comprometidos.
Art. 17. Pagas
todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a
intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias,
que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único.
Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote
comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este
pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18. Os
proprietários, ou co-proprietários, de terrenos urbanos loteados na
forma deste decreto o do decreto-lei n. 58, que se dispuserem a
fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a
construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la po
empreitada, por conta dos compromissários, depositará no cartório
do registo imobiliário um memorial indicando as condições gerais do
empréstimo, ou da empreitada, e do amortização da dívida em
prestações.
§ 1º O contrato,
denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou
particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem
aplicaveis. Esse contrato será averbado no livro a que alude o art.
4º, fazendo-se resumida referência na coluna apropriada.
O cancelamento da
averbação do contrato acessório de financiamento, far-se-á nos
mesmos casos do art. 7º.
§ 2º Com o
memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento,
contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a
serem preenchidos em cada caso.
§ 3º Não se
considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a
construção do prédio no terreno comprometido.
Art. 19. O
contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de
financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de
venda acarretará a do contrato de financiamento, e vice-versa, na
forma do art. 14.
Art. 20. O
adquirente do lote, por qualquer título, fica solidariamente
responsavel, com o compromissário, pelas obrigações constantes e
decorrentes do contrato de financiamento, si devidamente
averbado.
Art. 21 Em caso
de falência, os contratos de compromisso de venda e do
financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública,
anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de
credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será
aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão
pedir designação de dia e hora para a hasta pública.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 As
escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não
loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais
prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições
aquisitivas, para os efeitos desta lei, compreendidas nesta
disposição as escrituras de promessa de venda de imóveis em
geral.
Art. 23 Nenhuma
ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto
e do decreto-lei n. 58, sem apresentação do documento comprobatório
do registo por eles instituído.
Art. 24 Em todos
os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da
situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do
financiamento, quando as partes não hajam contratado outro
foro.
Parágrafo único.
Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo
obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.
Art. 25. O
oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos,
perceberá :
a) pelo depósito
e inscrição, a taxa de 100$000;
b) pela
averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de
fínanciamento;
c) pelo
cnncelamento da averbação, a de 5$000.
Art. 26 Todos os
requerimentos e, documentos atinentes ao registo se juntarão aos
autos respectivos independentemente de despacho judicial.
Art. 27 As
penhoras, arrestos e sequestros dos imóveis a que se refere este
decreto e o decreto-lei n. 58, para os efeitos da apreciação da
fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamnte,
dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.
Art. 28 A mudança
de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a
edificação e o desmembramento dos imóveis referidos no artigo
anterior, bem como a alterar do nome do seu proprietário, por
casamento ou desquite, serão obrigatoriamente averbados nas
transcrições dos imóveis a que disserem respeito.
Parágrafo único.
A prova da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da
demolição, da edificação e do desmembramento será feita mediante,
certidão da Prefeitura Municipal. Tratando-se de alteração do nome
por casamento ou desquite, a prova consistirá, exclusivamente, em
certidão do registro civil.
Art. 29 As multas
decorrentes da aplicação deste decreto o do decreto-lei n. 58 serão
impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria,
mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas
pela União, de acendo com a legislação em vigor.
Art. 30 O
disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58 não se aplica à
União, nos Estados nem aos Municípios. Estes, porem, não poderão
vender terras pela forma referida sem autorização prévia do governo
do Estarão, por lei especial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os
proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda,
deverão proceder ao depósito e registo, nos temos do decreto-lei n.
58, de 10 de dezembro de 1937, até 30 do setembro corrente
indicando no memorial os lotes já comprometidos.
Si até trinta
dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto
neste decreto e no decreto-lei n. 58, incorrerão os vendedores em
multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos
mais tres meses.
§ 1º Efetuada a
inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão
as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não
tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores
à vigência do decreto-lei n. 58, ou celebrados até à do registo de
trata o art. 2º, § 2º.
§ 2º Não se
entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados já
comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgadas as
escrituras definitivas.
Art. 2º Antes de
proceder ao depósito e o registo a que, alude o artigo anterior, o
oficial verificará, confrontando os documentos apresentados com as
transcrições de transmissões as lançadas em seus livros, si as
alienação parciais anteriores da propriedade loteada afetam o lotes
comprometidos, da para isso as buscas necessárias, desde a data da
transcrição do imovel em nome do loteado.
Parágrafo único.
Pelas buscas que efetuar, o oficial terá direito aos emolumentos
fixados no regimento de Custas.
Art. 3º Este
decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
15 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1938