31.546, De 6.10.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 31.546, DE 6 DE OUTUBRO DE
1952.
Revogado pelo
Decreto nº 5.598. de 2005
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Dispõe sôbre o conceito de
empregado aprendiz.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, Item I, da constituição, e considerando
que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho
assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado,
menor de 18 e maior de14 anos, esteja ¿sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho¿
(Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do
Trabalho);
CONSIDERANDO que, por fôrça
da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato
de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho
comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o
conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se de
aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um
empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo
qual, além das características mencionadas no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o
empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação
para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de
seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2º Entende-se como sujeito
à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, o
trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em
curso por êles reconhecido nós têrmos da legislação que lhe fôr
pertinente.
§ 1º
Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador
menor, submetido, no próprio emprêgo à aprendizagem
metódica:
a) de
ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em
funcionamento no SENAI ou SENAC;
b) de
ofício ou ocupado para cujo preparo existam cursos do SENAI ou
SENAC quando não possam êstes aceitar a inscrição do menor por
falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva
localidade.
§ 2º Na
hipótese de falta de vaga, a que se refere a alíneado
parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou
SENAC, documentos comprobatório dessa
circunstância.
§ 3º
Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo
de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador
em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei nº
6.141, de 28 de dezembro de 1943, desde que lhe seja assegurada
redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos
artigos 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de
1946, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do
trabalho.
Art. 3º Cabe ao SENAI e ao
SENAC, respectivamente, estabelecer os ofício se ocupações objetos
de aprendizagem metódicas nós seus cursos, bem como as condições de
seu funcionamento e duração, nós limites da legislação
vigente.
Parágrafo
único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias,
contados da publicação dêste Decreto, a relação completa de tais
ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no
Diário oficial da União, assim se procedendo para qualquer
alteração na relação referida a qual deverá ser enviada ao
mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data
da modificação.
Art. 4º Dentro de sessenta dias,
a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do
SENAC:
a) os
limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no
próprio emprêgo, de que cogita o § 1º do art.
2º.
b) a
relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna
necessária a aprendizagem metódica.
§ 1º O
tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea a dêste
artigo não será, em caso algum, superior a três
anos;
§ 2º O
SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos
sôbre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes
dêsses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão
a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º É
facultado aos Sindicatos de empregados e aos de trabalhadores
requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração
ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas a
edêsse artigo, sendo que a decisão a respeito proferida,
após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação
imediata.
Art. 5º Nenhum contrato de
aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do
aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos
3º e 4º, bem como se tal condições não fôr prèviamente anotada do
Menor.
Art. 6º É lícito ao menor
submetido à aprendizagem metódica no próprio emprêgo, nos têrmos do
§1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame
de habilitação, para o respectivo ofício ou
ocupação.
§ 1º O
requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e aos
Delegados Regionais do Trabalho, nós Estados, cabendo a essas
autoridades, encaminhar do SENAI ou do SENAC, onde será submetido
ao correspondente exame.
§ 2º Se o
menor fôr considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou
ocupação, ser-lhe-á fornecido, pelo Serviço a que foi encaminhado,
certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a
aprendizagem a que estava êle submetido no próprio
emprêgo.
Art. 7º Mediante ajuste com as
emprêsas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão
organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária
correspondente á jornada normal de trabalho, percebendo o menor
aprendiz, independentemente de bôlsa de estudo que lhe tenha sido
concedida pelo órgão mantendor do respectivo curso, o salário a que
tem direito, por conta do empregador.
Art. 8º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas
Viana
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.10.1952