31.794, De 17.1.1952

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1952.
 
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da
Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto
de 1951, e dá outras providências.
        O Presidente da
República usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Pica aprovado o
Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista
anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos
Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.
        Art. 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 17 de
novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.1952
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.
TíTULO I
DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA
CAPÍTULO I
Do Economista
        Art. 1º A designação
profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades
e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é
privativa:
        a) dos bacharéis em Ciências
Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em
vigor
        b) dos que possuem cursos
regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo
diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e
        c) dos que, embora não
diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo Profissional
        Art. 2º A profissão de
economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se
exerce na órbita pública e na órbita privada:
        a) nas entidades que se ocupem
das questões atinentes à economia nacional e às economias
regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios
de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária,
fiscal, comercial e social
        b) nas unidades econômicas
públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem
com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam
matéria de economia profissional sob aspectos de organização e
racionalização do trabalho.
CAPíTULO III
Da Atividade Profissional
        Art. 3º A atividade
profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou
não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres,
perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os
assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou
assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou
financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por
quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o
aumento ou a conservação do rendimento econômico.
        Art. 4º Os documentos
referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só
terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente
registrado na forma dêste Regulamento.
        Art. 5º O Conselho Federal de
Economistas Profissionais  (C.P.E.P.)  mediante denúncia das
autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a
responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má
fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio
ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou
criminal que couber.
        Art. 6º Os documentos
mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos
Regionais de Economistas Profissionais  (C.R.E.P.)  na forma do
artigo 11, letra "e", da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951,
quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas,
resguardado o sigilo profissional.
        Art. 7º E obrigatória a
citação do número de registro do economista, no competente CREP,
após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste
Capítulo.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade entre
Profissionais
        Art. 8º As sociedades que se
organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados
no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas
devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus
direitos.
        Art. 9º Os economistas que
constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão,
individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas
sociedades,
        Art. 10. As sociedades a que
alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o
parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de
1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer
alterações ocorridas posteriormente.
        Art. 11. O economista que
participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso
do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar
ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua
punição.
CAPÍTULO V
Do Exercício Profissional
        Art. 12. Para o exercício de
cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública,
autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que
forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob
intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço
público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a
que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de
1951.
        § 1º O disposto neste artigo
não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes
efetivos dos referidos cargos.
        § 2º O provimento dos
cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser feito
mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências
Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de
concurso.
       §
2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste artigo, mesmo
quando dependa de concurso, só poderá ser feito mediante prévia
apresentação do diploma de bacharel em ciências econômicas ou
titulo de habilitação, inclusive diploma de bacharel ou doutor em
ciências jurídicas ou sociais, dispensada quanto a estes últimos a
exigência de carteira profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 49.907, de
1961)
       § 2º A
posse em cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser
dada mediante a apresentação de diploma de Bacharel em Ciências
Econômicas ou título de habilitação, mesmo quanto decorra de
concurso. (Redação dada pelo Decreto nº
50.266, de 1961)
       § 3º A
prova aludida no parágrafo 2º e exigível por ocasião do provimento
efetivo do cargo resultante ou não de concurso. (Incluído pelo Decreto nº 49.907, de
1961)
        Art. 13. Consideram-se para os
efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e
finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer das formas de
atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.
        Art. 14. É facultado aos
bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para
provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças,
existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou
superior.
        Art. 15. O exercício dos cargos
e funções de que trata êste Capítulo, será fiscalizado pelos
competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e
disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o
território nacional.
        Art. 16. O CFEP, por intermédio
dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os
órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de
agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação
e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos
os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional
dos economistas.
TíTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS
PROFISSIONAIS
CAPíTULO I
Constituição, fins, sede e
fôro
        Art. 17. O Conselho Federal de
Economistas Profissionais  (CFEP)  é constituído de 9 (nove)
membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por
suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes
dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações
Profissionais de Economistas existentes no Brasil.
        Art. 18. O CFEP tem por
finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de economista em todo o território nacional,
na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento
econômico do país.
        Parágrafo único. Em matéria de
economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do
govêrno.
        Art. 19. O CFEP tem sede e fôro
no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Mandato dos Membros do CFEP Das
Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos
Conselheiros
        Art. 20. O mandato dos membros
do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.
        Art. 21. As eleições para a
renovação do têrço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente
a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos
Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas
existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse
fim.
        Parágrafo único. A convocação
para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do
respectivo mandato.
        Art. 22. As assembléias de
Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação,
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com
qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente
do CFEP e presididas por um dos seus membros.
        Parágrafo único. O CFEP baixará
e publicará normas para as eleições.
        Art. 23. As entidades que não
credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21,
dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem
representar.
        Art. 24. A cada entidade. de
que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo
de 50 (cinqüenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados
do seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatutários: o
direito de voto será exercido diretamente por um ou mais
representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a
entidade representada.
        §1º Os representantes-eleitores
terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder
proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à
assembléia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos
representantes-eleitores que designar.
        § 2º Em caso de impedimento
ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembléia geral
eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto,
correspondentes àquele representante.
        Art. 25. A verificação do
número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a
apresentação à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de
cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de
acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela
respectiva entidade juntamente com a ata da assembléia por ela
realizada, revestidos ambos êsses documentos das indispensáveis
formalidades legais.
        Art. 26. Os membros do CFEP
serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância
pelos suplentes, na ordem de voto por êstes obtidos e em caso de
número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio
secreto do plenário.
        Art. 27. O membro do CFEP que
faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas
ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá
automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do
artigo anterior.
        Parágrafo único. O membro do
Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo
superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por
deliberação do plenário.
CAPÍTULO III
Da Organização
        Art. 28. O CFEP terá como órgão
deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os
que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou
especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas
atribuições.
        Parágrafo único. Os serviços
administrativos serão executados por uma secretaria, com
atribuições e dependências definidas no Regimento
Interno.
        Art. 29. O CFEP poderá
organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos,
para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não
justifiquem a criação de Serviço permanente.
CAPíTULO IV
Atribuições
        Art. 30. São atribuições do
CFEP:
        a) organizar o seu regimento
interno;
   
        b) promover estudos e campanhas
em prol da racionalização econômica do pai
        c) elaborar anualmente um
programa das atividades definidas neste Regulamento programa que
servira também de base para todos os Conselhos Regionai
        d) aprovar o orçamento e suas
alterações, bem como os créditos adicionai
        e)autorizar operações
referentes às mutações patrimoniai
        f)criar cargos, funções fixar
vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de
promoções  e suas alterações, quando julgadas
necessária
        g) julgar as obras ou trabalhos
previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo  da Habilitação
 após o pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente
designada
        h) organizar os C.R.E.P.
fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de
seus membro
        i) examinar e aprovar os
regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar
necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de
ação
        j) julgar em última instância
os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a
responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo

        k) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
dirimi-la
        l) tomar tôdas as providências
que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação
e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo
o país, a necessária e devida orientação dos referidos
Conselho
        m) homologar ou não a expedição
dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP;
e
        n) servir de órgão de consulta
do Govêrno, em assuntos de natureza econômica.
CAPÍTULO V
Das Rendas
        Art. 31. Constituem rendas do
CFEP:
        a) 1/5 da renda bruta arrendada
pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e
subvençõe
        b) doações e legado
        c) subvenções do
Govêrno
        d) rendimento
patrimonial.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
        Art. 32. O Presidente será
eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um
ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do
período presidencial à do respectivo mandato como
Conselheiro.
        Parágrafo único. A eleição, a
que se refere êste artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse
do têrço renovado.
        Art. 33. Compete ao
Presidente:
        a) administrar e representar
legalmente o CFEP
        b) dar posse aos
conselheiro
        c) convocar e presidir as
sessões do Conselho
        d) distribuir os conselheiros,
para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do
plenário
        e) constituir
comissõe
        f) admitir, promover, remover e
dispensar servidore
        g) delegar poderes especiais,
mediante autorização do plenário do Conselho
        h) movimentar as contas
bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o
responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das
despesa
        i) apresentar ao Conselho a
proposta orçamentária
        j) apresentar ao Conselho
relatório anual das atividades; e
        k) acautelar os interêsses do
CFEP, adotando as providências que se fizerem
necessárias.
        Art. 34. Haverá um
Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do
Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e
impedimentos.
TíTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
Da Organização e da Jurisdição
        Art. 35. Os CREP serão
organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a
forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser
semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no
Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados
necessários para melhor execução dêste Regulamento, podendo
estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
        Art. 36. São atribuições dos
Conselhos Regionais:
        a) organizar e manter o
registro profissional do economista
        b) fiscalizar o exercício da
profissão de economista dentro das normas baixadas pelo
CFEP
        c) expedir a carteira de
identidade profissional
        d)realizar o programa de
atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da
técnica econômica nos diversos setores da economia nacional
promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica
do paí
        e) elaborar o seu regimento
interno para exames e aprovação do CFEP
        f) aplicar
penalidade
        g) arrecadar as multas,
anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a
distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.
CAPÍTULO III
Das Rendas
        Art. 37. Constituem "rendas dos
Conselhos Regionais:
        a) 4/5 das multas
aplicada
        b) 4/5 das anuidades previstas
no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951
        c) 4/5 da taxa de registro
facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional
a ser fixado pelo regimento do CFEP
        d) doações e legado
        e) subvenções dos
Governo
        f) rendimento
patrimonial.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Dos Conselheiros  Atribuição e
Competência
        Art. 38. Aos membros do CFEP e
dos CREP, incumbe:
        a) participar das
sessõe
        b) relatar processo
        c) integrar comissões para que
forem designado
        d) representar especialmente o
Conselho, quando designado
        e) cumprir a lei, o regulamento
o regimento interna e as resoluções do Conselho.
        Art. 39. Salvo o disposto no
artigo 27, o conselheiro tem tôdas as prerrogativas que a lei, o
regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as
imunidades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
Do Registro e da Carteira de
Identidade Profissional
        Art. 40. Os profissionais a que
se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a
profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou
certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e
ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo
respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
        Art. 41. A todo profissional
devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade
profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na
qual constarão:
        a) nome por extenso do
profissional:
        b) filiação
        c) nacionalidade e
naturalidade
        d) data do
nascimento
        e) denominação da Faculdade em
que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste
Regulamento e respectivas data
        f) natureza do título ou dos
títulos de habilitação
        g) número de registro do CREP
respectivo
        h) fotografia de frente e
impressão dactiloscópica; e
        i) assinatura.
        Parágrafo único. A expedição da
carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa
de Cr$ 50,00  (cinqüenta cruzeiros)  ao respectivo
CREP.
        Art. 42. A carteira de
identidade profissional servirá de prova para o exercício da
profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.
        Art. 43. O profissional
referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP,
uma anuidade de Cr$ 60,00  (sessenta cruzeiros).
        Art. 44. As emprêsas,
entidades, institutos e escritórios de que trata êste Regulamento
são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00  (duzentos
cruzeiros).
        Art. 45. As anuidades de que
trata êste Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos
Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da
inscrição ou do registro.
        Art. 46. A carteira de
identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de
exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os
emolumentos devidos ao CREP.
CAPÍTULO III
Da Habilitação
        Art. 47. Será, habilitado para
o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o
artigo 1º, alínea "e" o profissional não diplomado que satisfizer a
qualquer um dos seguintes requisitos:
        a) ter exercido, continuamente,
por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo
profissional de economista
        b) ser autor de obras ou
trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real
valor pela CFEP, e que versem sôbre economia, finanças ou
organização racional do trabalho
        c) ter exercido o magistério
durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças
ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de
ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos
cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Govêrno Federal,
na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931; e
        d) ter sido aprovado em
concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a
que se refere a alínea anterior.
        § 1º A comprovação dos
requisitos dispostos nas alíneas "a", "c" e "d", far-se-á mediante
documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos
próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a
fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade
específica em cada caso.
        § 2º O prazo para a habilitação
de que trata êste Capítulo será de um ano, a contar da publicação
do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída
e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
        Art. 48. A falta do competente
registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e
punível o infrator.
        Art. 49. O CREP aplicará as
seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº
1.411. de 13 de agôsto de 1951, e do presente
Regulamento:
        a) multa de Cr$ 200 00 
(duzentos cruzeiros  a Cr$ 3.000,00  três mil cruzeiros)  aos
infratores dos dispositivos legais em vigor
        b) suspensão de um a dois anos
do exercício da profissão ao economista que no âmbito da sua
atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de
documentos ou pareceres dolosos que assinar
        c) suspensão de seis meses a um
ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no
exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa;
e
        d) suspensão até um ano do
exercício da profissão ao economista que agir sem decôro ou ferir a
ética profissional.
        § 1º Provada a conivência das
emprêsas, entidades ou firmas individuais nas infrações da Lei nº
1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dos dispositivos dêste Regulamento
pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis das
sanções previstas.
        § 2º No caso de reincidência da
mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa
será elevada ao dôbro.
        Art. 50. O CREP estabelecerá
normas reguladoras para os processos de infração, prazos e
interposições de recursos.
CAPÍTULO V
Da Cooperação dos órgão
Públicos
        Art. 51. As entidades sindicais
e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP, na divulgação da
técnica e dos processos de racionalização econômica do
pais.
        Art. 52. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou
convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista,
sobretudo, no interêsse nacional a ampliação e a intensificação dos
estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos
economistas.
        Rio de Janeiro, em 17 de
novembro de 1952.  Segadas Viana .