312, De 29.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 312, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
 
Homologa a
demarcação administrativa da Área Indígena São Marcos, no Estado de
Roraima.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19
de dezembro de 1973,
   
DECRETA:
    Art.
1° Fica
homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a
demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio
FUNAI da Área Indígena São Marcos, localizada no Município de Boa
Vista, Estado de Roraima, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena, com superfície de 654.110,0998ha
(seiscentos e cinqüenta e quatro mil e cento e dez hectares, nove
ares e noventa e oito centiares) e perímetro de 648.926,30m
(seiscentos e quarenta oito mil e novecentos e vinte e seis metros
e trinta centímetros).
    Art.
2° A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte
delimitação: desenvolve-se a partir da confluência (barra) do Rio
Tacutú com o Rio Uraricoera, local este onde foi determinado o
Meridiano Verdadeiro e implantado o Marco Zero (0), sendo este de
cimento. Segue daí pela margem direita do Rio Tacutú acima até sua
confluência com o Rio Surumú, onde foi colocado o Marco 1 de
cimento, numa extensão de 52.396,87 metros. Segue do Marco 1 pelo
Rio Surumú acima até sua confluência com o Rio Miang, onde foi
colocado o Marco 2 de cimento, numa extensão de 179.831,24m. Segue
o Marco 2 pelo Rio Miang acima até sua cabeceira onde foi cravado o
Marco de cimento 3, numa extensão de 87.475,85 metros. Segue do
Marco 3 pela divisa Brasil-Venezuela numa extensão de 3.211,46m,
até o Marco 4 localizado à margem direita da BR-174 e na divisa
BRASIL-VENEZUELA. Segue do Marco 4 por uma linha reta com o rumo de
07°00'13"SE e com 1.334,65m até o Marco 5; Segue daí com o rumo de
63°24'00"SW e com 1.755m até o Marco 6. Segue do Marco 6 com o rumo
de 26°01'30"NW e com 3.912,58m até o Marco 7, segue daí com o rumo
de 63°35'58"NE e com 1.488,84m até o Marco 8, localizado na divisa
BRASIL-VENEZUELA. Do Marco 4 ao Marco 8 divide com uma Área do
Exército. Segue do Marco 8 pela divisa BRASIL-VENEZUELA até o Marco
9, numa extensão de 57.454,76m. Segue do Marco 9, por uma linha
reta e seca com a distância e rumo de 68°13'36"SE e 21.365,85m, o
Marco 10 está localizado na cabeceira do Rio Parimé. Segue do Marco
10 pelo Rio Parimé abaixo, pela sua margem esquerda até sua
confluência com o Rio Uraricoera, numa extensão de 191.971,58m,
onde se localiza o Marco 11. Segue do Marco 11 pelo Rio Uraricoera
abaixo até sua confluência com o Rio Tucutú, numa extensão de
46.727,62m, até o Marco Zero (0), marco inicial.
    Art.
3° Fica
excluída da terra indígena, a área de terras descrita no art. 1°,
parágrafo único, do Decreto n° 84.828, de 23 de junho de 1980, que
dispõe sobre a intervenção destinada à instalação do Pelotão de
Fronteira pelo Ministério do Exército.
    Art.
4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
29 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 30.10.1991